Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2787/15.7T8BRG.G1.S1 – 2021-01-12

Relator: MARIA JOI?O VAZ TOM?. I. O recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD n?o ? admiss?vel. N?o havendo recorrido da senten?a e tendo procedido parcialmente a apela??o interposta pela R? Fidelidade, a medida da sucumb?ncia daqueles, para efeitos de interposi??o de recurso de revista, corresponde ? diferen?a entre os valores arbitrados na senten?a de 1.? Inst?ncia e no ac?rd?o da Rela??o, nos termos do AUJ n.? 10/2015. II. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de via??o e de serem v?rios os lesados que assumem a posi??o de Autores, n?o se est? perante um caso de litiscons?rcio necess?rio, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.? e 36.? do CPC). Por conseguinte, a medida da sucumb?ncia de cada um deles ter? de ser aferida individualmente. III. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de via??o, regras de tr?nsito, em circunst?ncias em que era exig?vel que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, h? concorr?ncia de culpas. A doutrina plasmada no art. 506.? do CC aplica-se n?o apenas aos danos sofridos pelos ve?culos colidentes, mas tamb?m, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. IV. Em caso de d?vida, reputa-se igual a contribui??o da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.?, n.? 2, do CC, que estabelece uma presun??o de igual medida da contribui??o de cada um dos ve?culos para os danos, assim como da contribui??o da culpa de cada um dos condutores. O acidente n?o teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de ?raias obl?quas delimitadas por linhas cont?nuas?. V. A equidade traduz-se no crit?rio decisivo para a fixa??o do montante da compensa??o por danos cujo valor exato n?o possa ser averiguado (art. 566.?, n.? 3, do CC). Trata-se da equidade como padr?o de justi?a do caso concreto, da decis?o ex aequo et bono (segundo a equidade). VI. Conforme a jurisprud?ncia do STJ, o recurso ? equidade ?n?o afasta a necessidade de observar as exig?ncias do princ?pio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformiza??o de crit?rios, naturalmente n?o incompat?vel com a devida aten??o ?s circunst?ncias do caso?. VII. A decis?o segundo a equidade n?o exclui o pensamento anal?gico. Uma solu??o individualizadora que assuma todas as circunst?ncias do caso concreto n?o pode encontrar-se sem a compara??o de hip?teses. VIII. Estando em causa uma indemniza??o fixada pela Rela??o segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os crit?rios adotados para a determina??o do montante indemnizat?rio se afiguram suscet?veis de ser generalizados e se harmonizam com os padr?es que, numa jurisprud?ncia atualista, devem ser observados em situa??es an?logas ou equipar?veis. IX. A afeta??o da integridade f?sico-ps?quica (um dano-evento denominado como dano biol?gico ou dano na sa?de) pode ter como consequ?ncia danos de natureza patrimonial e danos de natureza n?o patrimonial (danos-consequ?ncia). Est? em causa um dano que corresponde ao efeito de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrif?cios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. ? um dano corporal, na sa?de (que afeta a integridade f?sico-ps?quica do sujeito), futuro -? as suas consequ?ncias ou sequelas projetam-se no futuro - e previs?vel - por corresponder ? ?evolu??o l?gica, habitual e normal do quadro cl?nico constitutivo da sequela?. ? um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redu??o de rendimentos. Trata-se, fundamentalmente, da prote??o, pelo ordenamento jur?dico, do bem jur?dico sa?de, entendida como estado de completo bem-estar f?sico, mental e social e n?o apenas como aus?ncia de doen?a ou enfermidade.

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Relator: MARIA JOI?O VAZ TOM?. I. O recurso de revista interposto pelos Autores BB e DD n?o ? admiss?vel. N?o havendo recorrido da senten?a e tendo procedido parcialmente a apela??o interposta pela R? Fidelidade, a medida da sucumb?ncia daqueles, para efeitos de interposi??o de recurso de revista, corresponde ? diferen?a entre os valores arbitrados na senten?a de 1.? Inst?ncia e no ac?rd?o da Rela??o, nos termos do AUJ n.? 10/2015. II. Por outro lado, apesar de nos autos se discutir a responsabilidade pelo mesmo acidente de via??o e de serem v?rios os lesados que assumem a posi??o de Autores, n?o se est? perante um caso de litiscons?rcio necess?rio, mas antes perante pedidos distintos e independentes, ainda que baseados na mesma causa de pedir (arts. 35.? e 36.? do CPC). Por conseguinte, a medida da sucumb?ncia de cada um deles ter? de ser aferida individualmente. III. Havendo sido violadas pelos dois condutores, intervenientes no acidente de via??o, regras de tr?nsito, em circunst?ncias em que era exig?vel que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, h? concorr?ncia de culpas. A doutrina plasmada no art. 506.? do CC aplica-se n?o apenas aos danos sofridos pelos ve?culos colidentes, mas tamb?m, inter alia, aos demais danos ocorrentes quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas. IV. Em caso de d?vida, reputa-se igual a contribui??o da culpa de cada um dos condutores, nos termos do art. 506.?, n.? 2, do CC, que estabelece uma presun??o de igual medida da contribui??o de cada um dos ve?culos para os danos, assim como da contribui??o da culpa de cada um dos condutores. O acidente n?o teria ocorrido se nenhum dos condutores tivesse invadido a zona de ?raias obl?quas delimitadas por linhas cont?nuas?. V. A equidade traduz-se no crit?rio decisivo para a fixa??o do montante da compensa??o por danos cujo valor exato n?o possa ser averiguado (art. 566.?, n.? 3, do CC). Trata-se da equidade como padr?o de justi?a do caso concreto, da decis?o ex aequo et bono (segundo a equidade). VI. Conforme a jurisprud?ncia do STJ, o recurso ? equidade ?n?o afasta a necessidade de observar as exig?ncias do princ?pio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformiza??o de crit?rios, naturalmente n?o incompat?vel com a devida aten??o ?s circunst?ncias do caso?. VII. A decis?o segundo a equidade n?o exclui o pensamento anal?gico. Uma solu??o individualizadora que assuma todas as circunst?ncias do caso concreto n?o pode encontrar-se sem a compara??o de hip?teses. VIII. Estando em causa uma indemniza??o fixada pela Rela??o segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os crit?rios adotados para a determina??o do montante indemnizat?rio se afiguram suscet?veis de ser generalizados e se harmonizam com os padr?es que, numa jurisprud?ncia atualista, devem ser observados em situa??es an?logas ou equipar?veis. IX. A afeta??o da integridade f?sico-ps?quica (um dano-evento denominado como dano biol?gico ou dano na sa?de) pode ter como consequ?ncia danos de natureza patrimonial e danos de natureza n?o patrimonial (danos-consequ?ncia). Est? em causa um dano que corresponde ao efeito de uma ofensa sofrida pelo lesado e que exige de si maiores sacrif?cios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, na sua vida pessoal, no desenvolvimento das tarefas e atividades quotidianas. ? um dano corporal, na sa?de (que afeta a integridade f?sico-ps?quica do sujeito), futuro -? as suas consequ?ncias ou sequelas projetam-se no futuro – e previs?vel – por corresponder ? ?evolu??o l?gica, habitual e normal do quadro cl?nico constitutivo da sequela?. ? um dano que subsiste independentemente da eventual perda ou redu??o de rendimentos. Trata-se, fundamentalmente, da prote??o, pelo ordenamento jur?dico, do bem jur?dico sa?de, entendida como estado de completo bem-estar f?sico, mental e social e n?o apenas como aus?ncia de doen?a ou enfermidade.


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