Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 287/19.5PAOLH.E1 – 2021-04-21

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - O nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações é, como se sabe, o da determinação de uma pena conjunta (cf., v.g., arts. 77.º e 78.º, do CP; Acórdão STJ, de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1; Acórdão STJ, de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1; Acórdão STJ, de 26-03-2020, proferido no Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1). II - Assinalável é a propensão do arguido para a violência, com incapacidade de autocontrole, mesmo face a pessoas que, pela sua proximidade, deveria, pelo contrário, pelo menos respeitar e estimar. E também a forma como é preparada a agressão não pode reconduzir-se a uma simples explosão emotiva momentânea. Tudo causando apreensões sérias quanto à personalidade do arguido e convocando razões de prevenção especial. III - Sopesados todos os elementos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77.º, do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, considera-se equilibrado, proporcional e ajustado à culpa concreta do agente a pena de nove anos de prisão, confirmada pelo Acórdão recorrido (Cf. o Acórdão deste STJ de 05-12-2012 - Relator: Conselheiro Pires da Graça).Acorda-se assim em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido (com a pena de nove anos de prisão).

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – O nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações é, como se sabe, o da determinação de uma pena conjunta (cf., v.g., arts. 77.º e 78.º, do CP; Acórdão STJ, de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1; Acórdão STJ, de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1; Acórdão STJ, de 26-03-2020, proferido no Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1). II – Assinalável é a propensão do arguido para a violência, com incapacidade de autocontrole, mesmo face a pessoas que, pela sua proximidade, deveria, pelo contrário, pelo menos respeitar e estimar. E também a forma como é preparada a agressão não pode reconduzir-se a uma simples explosão emotiva momentânea. Tudo causando apreensões sérias quanto à personalidade do arguido e convocando razões de prevenção especial. III – Sopesados todos os elementos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77.º, do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, considera-se equilibrado, proporcional e ajustado à culpa concreta do agente a pena de nove anos de prisão, confirmada pelo Acórdão recorrido (Cf. o Acórdão deste STJ de 05-12-2012 – Relator: Conselheiro Pires da Graça).Acorda-se assim em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido (com a pena de nove anos de prisão).


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