Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 293/17.4JACBR.C1.S1 – 2018-12-13
Relator: ISABEL SÃO MARCOS. I - O arguido quando interpôs recurso para a Relação, não suscitou a questão sobre a remissão feito no acórdão proferido em 1.ª instância para o relatório de autópsia, pelo que suscitar essa questão agora em recurso constitui uma questão nova. O meio de impugnação das decisões judiciais, que é o recurso, tem por escopo reexaminar, reapreciar, sindicar as questões que já foram objecto de análise e de decisão por parte do tribunal recorrido ou que, podendo e devendo ter sido por ele conhecidas, não foram com vista à detecção e correcção de vícios, omissões ou à escolha da solução jurídica mais adequada ao caso concreto. II - O erro de decisão sobre a matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) não se pode confundir com a divergência existente entre a convicção que o recorrente porventura tenha formado sobre a prova produzida em audiência e a convicção que, à luz da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), o tribunal haja formado a respeito da dita prova, que sempre sobrelevará à daquele. III - Como de forma sistemática vem afirmado a jurisprudência do STJ, pese embora no art. 434.º do CPP se faça menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o conhecimento dos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal não pode constituir fundamento do recurso. O que não impede do STJ se pronunciar oficiosamente, o que vale por dizer por sua iniciativa, contanto que resultem do próprio texto da decisão recorrida e como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios. IV - Ao tribunal de recurso é licito, em sede de fundamentação, não apenas fazer uso de excertos de outra peça do processo, como não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão. A Relação acolhendo a perspectiva alcançada pelo tribunal de 1.ª instancia, que justificou de forma suficiente, convincente e coerente, ainda que usando parte da motivação alinhada pelo tribunal recorrido, não incorreu na nulidade da decisão por falta de fundamentação, referida na al. a) do n.º1 do art. 379.º do CPP e n.º 4 do art. 425.º do CPP. V - Estabelece o art. 71.º, n.º 1, do CP que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa da agente e das exigências de prevenção, mas também resulta igualmente certo que as circunstâncias referidas no n.º 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de toso esses factores. VI - Tendo em conta o grau elevado de ilicitude do facto típico, considerando a forma extremamente violenta e dolorosa (murros e pontapés na cabeça, no tórax e nos membros superiores) como executou o homicídio do seu tio, o dolo directo e intenso sabendo da relação de parentesco entre ambos e bem assim da situação de grande debilidade em que se encontrava aquele tio por via do seu estado etilizado e as motivações do arguido no cometimento do crime (mera convicção subjectiva que formara a respeito da responsabilidade (moral) daquele no suicídio da sua progenitora, sem que nada demonstrasse ser certa essa sua convicção, mas tendo também em conta a sua primariedade e sua inserção social, familiar e profissional, afigura-se adequada a pena de 10 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples, do que os 11 anos aplicado pelas instâncias.
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Relator: ISABEL SÃO MARCOS. I – O arguido quando interpôs recurso para a Relação, não suscitou a questão sobre a remissão feito no acórdão proferido em 1.ª instância para o relatório de autópsia, pelo que suscitar essa questão agora em recurso constitui uma questão nova. O meio de impugnação das decisões judiciais, que é o recurso, tem por escopo reexaminar, reapreciar, sindicar as questões que já foram objecto de análise e de decisão por parte do tribunal recorrido ou que, podendo e devendo ter sido por ele conhecidas, não foram com vista à detecção e correcção de vícios, omissões ou à escolha da solução jurídica mais adequada ao caso concreto. II – O erro de decisão sobre a matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) não se pode confundir com a divergência existente entre a convicção que o recorrente porventura tenha formado sobre a prova produzida em audiência e a convicção que, à luz da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), o tribunal haja formado a respeito da dita prova, que sempre sobrelevará à daquele. III – Como de forma sistemática vem afirmado a jurisprudência do STJ, pese embora no art. 434.º do CPP se faça menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o conhecimento dos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal não pode constituir fundamento do recurso. O que não impede do STJ se pronunciar oficiosamente, o que vale por dizer por sua iniciativa, contanto que resultem do próprio texto da decisão recorrida e como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios. IV – Ao tribunal de recurso é licito, em sede de fundamentação, não apenas fazer uso de excertos de outra peça do processo, como não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão. A Relação acolhendo a perspectiva alcançada pelo tribunal de 1.ª instancia, que justificou de forma suficiente, convincente e coerente, ainda que usando parte da motivação alinhada pelo tribunal recorrido, não incorreu na nulidade da decisão por falta de fundamentação, referida na al. a) do n.º1 do art. 379.º do CPP e n.º 4 do art. 425.º do CPP. V – Estabelece o art. 71.º, n.º 1, do CP que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa da agente e das exigências de prevenção, mas também resulta igualmente certo que as circunstâncias referidas no n.º 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de toso esses factores. VI – Tendo em conta o grau elevado de ilicitude do facto típico, considerando a forma extremamente violenta e dolorosa (murros e pontapés na cabeça, no tórax e nos membros superiores) como executou o homicídio do seu tio, o dolo directo e intenso sabendo da relação de parentesco entre ambos e bem assim da situação de grande debilidade em que se encontrava aquele tio por via do seu estado etilizado e as motivações do arguido no cometimento do crime (mera convicção subjectiva que formara a respeito da responsabilidade (moral) daquele no suicídio da sua progenitora, sem que nada demonstrasse ser certa essa sua convicção, mas tendo também em conta a sua primariedade e sua inserção social, familiar e profissional, afigura-se adequada a pena de 10 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples, do que os 11 anos aplicado pelas instâncias.
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