Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2975/12.8TBSTS.P1.S3 – 2018-10-23

Relator: PINTO DE ALMEIDA. I - A estipulação, em contrato-promessa de compra e venda, de que a aprovação e o licenciamento pelas entidades administrativas do projecto apresentado pela ré, sem reservas ou condicionantes, era condição essencial para a celebração do contrato definitivo, configura uma condição suspensiva – art. 270.º do CC. II - A interpretação sistemática da condição estipulada, segundo as regras enunciadas nos arts. 236.º e 238.º ambos do CC, e a consideração de que o objecto do contrato eram duas unidades comerciais de considerável dimensão, conduzem ao sentido de que não seriam quaisquer reservas ou condicionantes que poderiam comprometer ou ser impeditivas da aprovação dos projectos nos termos pretendidos pela ré. III - A exigência, para aprovação dos projectos, de construção de um posto de transformação de energia eléctrica e de uma ETAR, infra-estruturas cuja realização e preço a ré tinha conhecimento, não constituem uma condicionante da aprovação do projecto. IV - O facto de os projectos apresentados terem tido uma aprovação inicial com reservas ou condicionantes, sem demonstração de que as mesmas comprometiam ou impediam a respectiva aprovação nos termos pretendidos pela ré, suporta a conclusão de que, objectivamente, não existe certeza de que a condição não pudesse vir ainda a verificar-se. V - Por consequência, o pedido reconvencional – a declaração de ineficácia ou, em alternativa, de resolução do contrato-promessa, por não verificação da condição ou pela certeza da sua não verificação – deve improceder. VI - Ocorre impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa, a não celebração do contrato prometido por não ter sido obtida pela ré, como lhe competia, a aprovação dos projectos – art. 799.º do CC. VII - A impossibilidade temporária deve ser equiparada à impossibilidade definitiva quando seja muito provável que ela não venha a cessar. VIII - O decurso do prazo de dois anos e meio até à propositura da acção e de mais quatro anos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, durante os quais a ré não satisfez aquela condição para poder cumprir, e o pedido formulado em reconvenção, de declaração da ineficácia do contrato-promessa, ou, em alternativa, de reconhecimento do direito de a ré resolver o contrato, tornam remota e improvável a possibilidade de a ré vir a cumprir a obrigação a que se vinculou, tornando desnecessária a fixação de um termo para o cumprimento dessa obrigação. IX - A situação descrita configura impossibilidade definitiva de cumprimento imputável à ré, devendo esta responder como se houvesse faltado culposamente ao cumprimento da obrigação e conferindo à autora o direito a resolver o contrato e de haver para si o sinal prestado – arts. 801.º e 442.º, n.º 2, ambos do CC.

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Relator: PINTO DE ALMEIDA. I – A estipulação, em contrato-promessa de compra e venda, de que a aprovação e o licenciamento pelas entidades administrativas do projecto apresentado pela ré, sem reservas ou condicionantes, era condição essencial para a celebração do contrato definitivo, configura uma condição suspensiva – art. 270.º do CC. II – A interpretação sistemática da condição estipulada, segundo as regras enunciadas nos arts. 236.º e 238.º ambos do CC, e a consideração de que o objecto do contrato eram duas unidades comerciais de considerável dimensão, conduzem ao sentido de que não seriam quaisquer reservas ou condicionantes que poderiam comprometer ou ser impeditivas da aprovação dos projectos nos termos pretendidos pela ré. III – A exigência, para aprovação dos projectos, de construção de um posto de transformação de energia eléctrica e de uma ETAR, infra-estruturas cuja realização e preço a ré tinha conhecimento, não constituem uma condicionante da aprovação do projecto. IV – O facto de os projectos apresentados terem tido uma aprovação inicial com reservas ou condicionantes, sem demonstração de que as mesmas comprometiam ou impediam a respectiva aprovação nos termos pretendidos pela ré, suporta a conclusão de que, objectivamente, não existe certeza de que a condição não pudesse vir ainda a verificar-se. V – Por consequência, o pedido reconvencional – a declaração de ineficácia ou, em alternativa, de resolução do contrato-promessa, por não verificação da condição ou pela certeza da sua não verificação – deve improceder. VI – Ocorre impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa, a não celebração do contrato prometido por não ter sido obtida pela ré, como lhe competia, a aprovação dos projectos – art. 799.º do CC. VII – A impossibilidade temporária deve ser equiparada à impossibilidade definitiva quando seja muito provável que ela não venha a cessar. VIII – O decurso do prazo de dois anos e meio até à propositura da acção e de mais quatro anos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, durante os quais a ré não satisfez aquela condição para poder cumprir, e o pedido formulado em reconvenção, de declaração da ineficácia do contrato-promessa, ou, em alternativa, de reconhecimento do direito de a ré resolver o contrato, tornam remota e improvável a possibilidade de a ré vir a cumprir a obrigação a que se vinculou, tornando desnecessária a fixação de um termo para o cumprimento dessa obrigação. IX – A situação descrita configura impossibilidade definitiva de cumprimento imputável à ré, devendo esta responder como se houvesse faltado culposamente ao cumprimento da obrigação e conferindo à autora o direito a resolver o contrato e de haver para si o sinal prestado – arts. 801.º e 442.º, n.º 2, ambos do CC.


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