Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 303/12.1JACBR.P1-C.P1.S1 – 2021-10-27
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Estipulam os artigos 437.º, n.os 1 a 3, e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros (de natureza) substancial ou material. Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; o trânsito em julgado de ambas as decisões; a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de natureza substancial: a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; e, a verificação de identidade de legislação à luz da qual foram proferidas as decisões. A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. A oposição de julgados verifica-se quando: os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou do tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito; os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “; a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. III - Como facilmente se percepciona, no âmbito do acórdão fundamento, a factualidade tida como provada foi subsumida ao tipo legal de crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1-b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, enquanto no Acórdão Recorrido, a factualidade dada como provada foi subsumida à prática do tipo legal de crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 9.º, da Lei n.º 50/2007, de 31-08. Ora, a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas, e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. Entende o recorrente que as decisões finais são conclusões do silogismo judiciário, que resultam de certos fundamentos, de facto e de direito, sendo aqueles fundamentos pressupostos das decisões, fazendo obviamente parte integrante das mesmas, sendo irrelevante a circunstância de os crimes subjacentes à apreciação do acórdão Recorrido e do acórdão Fundamento serem diferentes, uma vez que o princípio em causa aplica-se a quaisquer situações fácticas e crimes, já que aquilo que se disputa é a solução de direito relativamente ao regime daqueles factos indiciários. IV - Resulta claramente da leitura dos acórdãos ditos em oposição que as situações factuais e o respetivo enquadramento jurídico - situações jurídicas tomadas a título principal - são distintas em cada um dos acórdãos em confronto, não existindo identidade ou similitude substancial dos factos, pelo que se verifica não ocorrer oposição de julgados. Tais distintas situações factuais e processuais ditaram decisões distintas em cada um dos acórdãos em confronto, não ocorrendo identidade de situações de facto. O substrato factual presente num e noutro dos acórdãos apontados como em oposição é diferente, reclamando, naturalmente, um tratamento jurídico próprio. Assim, os acórdãos trazidos pelo recorrente não são conflituantes, pois as bases factuais em que cada um deles assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jurídicos operados em cada um deles. A oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto, o que não se verifica. V - Ora, os pressupostos objectivos e lógico-racionais de que deriva o percurso analítico e o alcance teleológico de cada um dos acórdãos apontados como em oposição, são distintos. No acórdão recorrido analisou-se a possibilidade de recurso à denominada “prova indiciária”, estando dito que na decisão de 1.ª instância não foi vislumbrada qualquer indicação de que certo e determinado facto tenha sido dado como provado apenas por via de prova indiciária. Ou seja: o tribunal de 1.ª Instância elaborou o seu juízo crítico sobre a prova, aceitando juízos de inferência como adjuvante e não determinando por si só a prova de um determinado facto, pelo que se pode afirmar que está dito que nem todas as afirmações constantes dos factos assentes terão correspondência direta (ipsis verbis) na prova produzida, mas têm apoio nela seguramente por análise crítica, nem que seja por “racionalidade da inferência”. E, na leitura da motivação da matéria de facto encontramos uma análise que relaciona toda a prova produzida, retirando conclusões coerentes, seguindo a lógica do acontecer, não se detectando qualquer utilização incorreta da prova indiciária. Não se encontra no acórdão recorrido a indicação de que certo e determinado facto tenha sido dado como provado apenas por via de prova indiciária, sendo certo que o próprio recorrente não concretiza qualquer facto que tenha sido considerado como assente fundamentado em prova indiciária sem estar assente o facto indiciário, o que inviabiliza se faça uma apreciação incidindo sobre se determinados factos foram incorretamente dados como assentes com recurso à prova indiciária. Enquanto no acórdão fundamento se diz que o tribunal deve proceder do modo seguinte: em primeiro lugar, identifica os factos indiciários provados relevantes (já enumerados na matéria de facto), indicando e fazendo o exame crítico da respetiva prova; depois, deve explicitar as razões objetivas porque é que daqueles factos indiciários inferiu a prova do facto probando. Assim se da prova de determinados factos (instrumentais), por inferência, de acordo com as regras da experiência, foi dado como provado determinado facto probando, deve ser claramente explicitado na motivação que foi através dessa prova indiciária — devidamente identificada e criticamente examinada — que aquele facto (probando) resultou provado. Há, pois, que concluir pela inexistência de oposição de julgados já que não se vislumbra uma divergência na interpretação e aplicação das normas implicadas, mas apenas uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas. VI - Pelo que em conclusão, não se verifica a necessária oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o que redunda na rejeição do recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 440.º, n.os 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do CPP.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – Estipulam os artigos 437.º, n.os 1 a 3, e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II – A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros (de natureza) substancial ou material. Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; o trânsito em julgado de ambas as decisões; a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de natureza substancial: a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; e, a verificação de identidade de legislação à luz da qual foram proferidas as decisões. A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. A oposição de julgados verifica-se quando: os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou do tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito; os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “; a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. III – Como facilmente se percepciona, no âmbito do acórdão fundamento, a factualidade tida como provada foi subsumida ao tipo legal de crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1-b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, enquanto no Acórdão Recorrido, a factualidade dada como provada foi subsumida à prática do tipo legal de crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 9.º, da Lei n.º 50/2007, de 31-08. Ora, a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas, e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. Entende o recorrente que as decisões finais são conclusões do silogismo judiciário, que resultam de certos fundamentos, de facto e de direito, sendo aqueles fundamentos pressupostos das decisões, fazendo obviamente parte integrante das mesmas, sendo irrelevante a circunstância de os crimes subjacentes à apreciação do acórdão Recorrido e do acórdão Fundamento serem diferentes, uma vez que o princípio em causa aplica-se a quaisquer situações fácticas e crimes, já que aquilo que se disputa é a solução de direito relativamente ao regime daqueles factos indiciários. IV – Resulta claramente da leitura dos acórdãos ditos em oposição que as situações factuais e o respetivo enquadramento jurídico – situações jurídicas tomadas a título principal – são distintas em cada um dos acórdãos em confronto, não existindo identidade ou similitude substancial dos factos, pelo que se verifica não ocorrer oposição de julgados. Tais distintas situações factuais e processuais ditaram decisões distintas em cada um dos acórdãos em confronto, não ocorrendo identidade de situações de facto. O substrato factual presente num e noutro dos acórdãos apontados como em oposição é diferente, reclamando, naturalmente, um tratamento jurídico próprio. Assim, os acórdãos trazidos pelo recorrente não são conflituantes, pois as bases factuais em que cada um deles assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jurídicos operados em cada um deles. A oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto, o que não se verifica. V – Ora, os pressupostos objectivos e lógico-racionais de que deriva o percurso analítico e o alcance teleológico de cada um dos acórdãos apontados como em oposição, são distintos. No acórdão recorrido analisou-se a possibilidade de recurso à denominada “prova indiciária”, estando dito que na decisão de 1.ª instância não foi vislumbrada qualquer indicação de que certo e determinado facto tenha sido dado como provado apenas por via de prova indiciária. Ou seja: o tribunal de 1.ª Instância elaborou o seu juízo crítico sobre a prova, aceitando juízos de inferência como adjuvante e não determinando por si só a prova de um determinado facto, pelo que se pode afirmar que está dito que nem todas as afirmações constantes dos factos assentes terão correspondência direta (ipsis verbis) na prova produzida, mas têm apoio nela seguramente por análise crítica, nem que seja por “racionalidade da inferência”. E, na leitura da motivação da matéria de facto encontramos uma análise que relaciona toda a prova produzida, retirando conclusões coerentes, seguindo a lógica do acontecer, não se detectando qualquer utilização incorreta da prova indiciária. Não se encontra no acórdão recorrido a indicação de que certo e determinado facto tenha sido dado como provado apenas por via de prova indiciária, sendo certo que o próprio recorrente não concretiza qualquer facto que tenha sido considerado como assente fundamentado em prova indiciária sem estar assente o facto indiciário, o que inviabiliza se faça uma apreciação incidindo sobre se determinados factos foram incorretamente dados como assentes com recurso à prova indiciária. Enquanto no acórdão fundamento se diz que o tribunal deve proceder do modo seguinte: em primeiro lugar, identifica os factos indiciários provados relevantes (já enumerados na matéria de facto), indicando e fazendo o exame crítico da respetiva prova; depois, deve explicitar as razões objetivas porque é que daqueles factos indiciários inferiu a prova do facto probando. Assim se da prova de determinados factos (instrumentais), por inferência, de acordo com as regras da experiência, foi dado como provado determinado facto probando, deve ser claramente explicitado na motivação que foi através dessa prova indiciária — devidamente identificada e criticamente examinada — que aquele facto (probando) resultou provado. Há, pois, que concluir pela inexistência de oposição de julgados já que não se vislumbra uma divergência na interpretação e aplicação das normas implicadas, mas apenas uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas. VI – Pelo que em conclusão, não se verifica a necessária oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o que redunda na rejeição do recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 440.º, n.os 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do CPP.
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