Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 31/10.2JACBR – 2017-04-05

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - Considerando que o ac?rd?o agora recorrido foi proferido na sequ?ncia da anula??o por este STJ do anterior ac?rd?o elaborado pelo tribunal colectivo, e que nesse ac?rd?o do STJ foi expressamente mantida a elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, por n?o ter sido questionada, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo caso julgado, deve, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 417.?, n.? 6, al, b) e 420.?, n.? 1, al. a), ambos do CPP, na parte em que p?e em causa o crit?rio que presidiu ? elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, porquanto, se trata de uma quest?o nova. II - Tendo em considera??o o crit?rio legal acolhido no art. 78.? do CP, constitui pressuposto essencial do regime de puni??o do concurso de crimes que a pr?tica dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. III - O tr?nsito em julgado impede a cumula??o com esse crime ou outros cometidos at? esse tr?nsito de infrac??es praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito. IV - A partir da condena??o transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em rela??o de concurso, tem de ser elaborado um outro c?mulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unifica??o, os subsequentes crimes devem integrar outros c?mulos, formando-se outras penas conjuntas aut?nomas de execu??o sucessiva. V - No caso de anterior condena??o ou anteriores condena??es, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realiza??o de um c?mulo jur?dico de penas, o tribunal deve ?desfazer? o anterior concurso e formar um novo concurso (constitu?do pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em rela??o de concurso), realizando um novo c?mulo jur?dico de penas em que atender? ?s penas englobadas no anterior concurso e ?s penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. VI - N?o obstante o que fica dito, tendo sido efectuado um anterior c?mulo jur?dico de penas no qual foi fixada ao arguido a pena ?nica de 6 anos de pris?o, essa pena n?o deve ser ignorada nesta decis?o que reformula aquele c?mulo jur?dico, por for?a do acr?scimo das penas singulares aplicadas nestes autos de 7 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo autom?vel sem habilita??o legal, e de 3 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo agravado. VII - N?o significa isto que n?o seja poss?vel a fixa??o no novo c?mulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. VIII - Perante uma moldura penal abstracta da pena ?nica entre 3 anos e 6 meses e 22 anos e 10 meses, estando em concurso 13 crimes, praticados pelo arguido, entre 18-12-2008 e 12-02- 2010, que integram il?citos de natureza diversificada: ofensa ? integridade f?sica grave, condu??o sem habilita??o legal, roubos agravados, deten??o de arma proibida e roubos, furto, furto qualificado e dano, assumindo v?rios deles, bastante gravidade, concretamente o de ofensa ? integridade f?sica grave, com viol?ncia e les?es corporais muito relevante no ofendido, causadas com objecto cortante, bem como os tr?s roubos agravados, com uso de arma de fogo, sendo que num dos outros roubos foi usada viol?ncia f?sica, com agress?es corporais ? v?tima e num outro foi utilizado um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, actuando o arguido em grupo e normalmente com uso de autom?veis, o que facilita a execu??o e faz diminuir a resist?ncias das v?timas, mas atendendo a que os valores subtra?dos n?o foram elevados e alguns recuperados e restitu?dos aos propriet?rios, mostrando-se agora o arguido arrependido e com inten??o de, quando em liberdade, levar uma vida conforme ao direito, tem-se por adequada a pena ?nica de 6 anos e 8 meses de pris?o.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – Considerando que o ac?rd?o agora recorrido foi proferido na sequ?ncia da anula??o por este STJ do anterior ac?rd?o elaborado pelo tribunal colectivo, e que nesse ac?rd?o do STJ foi expressamente mantida a elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, por n?o ter sido questionada, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo caso julgado, deve, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 417.?, n.? 6, al, b) e 420.?, n.? 1, al. a), ambos do CPP, na parte em que p?e em causa o crit?rio que presidiu ? elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, porquanto, se trata de uma quest?o nova. II – Tendo em considera??o o crit?rio legal acolhido no art. 78.? do CP, constitui pressuposto essencial do regime de puni??o do concurso de crimes que a pr?tica dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. III – O tr?nsito em julgado impede a cumula??o com esse crime ou outros cometidos at? esse tr?nsito de infrac??es praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito. IV – A partir da condena??o transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em rela??o de concurso, tem de ser elaborado um outro c?mulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unifica??o, os subsequentes crimes devem integrar outros c?mulos, formando-se outras penas conjuntas aut?nomas de execu??o sucessiva. V – No caso de anterior condena??o ou anteriores condena??es, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realiza??o de um c?mulo jur?dico de penas, o tribunal deve ?desfazer? o anterior concurso e formar um novo concurso (constitu?do pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em rela??o de concurso), realizando um novo c?mulo jur?dico de penas em que atender? ?s penas englobadas no anterior concurso e ?s penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. VI – N?o obstante o que fica dito, tendo sido efectuado um anterior c?mulo jur?dico de penas no qual foi fixada ao arguido a pena ?nica de 6 anos de pris?o, essa pena n?o deve ser ignorada nesta decis?o que reformula aquele c?mulo jur?dico, por for?a do acr?scimo das penas singulares aplicadas nestes autos de 7 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo autom?vel sem habilita??o legal, e de 3 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo agravado. VII – N?o significa isto que n?o seja poss?vel a fixa??o no novo c?mulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. VIII – Perante uma moldura penal abstracta da pena ?nica entre 3 anos e 6 meses e 22 anos e 10 meses, estando em concurso 13 crimes, praticados pelo arguido, entre 18-12-2008 e 12-02- 2010, que integram il?citos de natureza diversificada: ofensa ? integridade f?sica grave, condu??o sem habilita??o legal, roubos agravados, deten??o de arma proibida e roubos, furto, furto qualificado e dano, assumindo v?rios deles, bastante gravidade, concretamente o de ofensa ? integridade f?sica grave, com viol?ncia e les?es corporais muito relevante no ofendido, causadas com objecto cortante, bem como os tr?s roubos agravados, com uso de arma de fogo, sendo que num dos outros roubos foi usada viol?ncia f?sica, com agress?es corporais ? v?tima e num outro foi utilizado um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, actuando o arguido em grupo e normalmente com uso de autom?veis, o que facilita a execu??o e faz diminuir a resist?ncias das v?timas, mas atendendo a que os valores subtra?dos n?o foram elevados e alguns recuperados e restitu?dos aos propriet?rios, mostrando-se agora o arguido arrependido e com inten??o de, quando em liberdade, levar uma vida conforme ao direito, tem-se por adequada a pena ?nica de 6 anos e 8 meses de pris?o.


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