Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 319/21.7KRMTS-A.S1 – 2021-10-06
Relator: HABEAS CORPUS. I - O habeas corpus, consagrado no artigo 31.?, n.? 1, da CRP como direito fundamental, constitui uma provid?ncia expedita contra a pris?o ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito ? liberdade garantido nos artigos 27.? e 28.?. II - Os motivos de ?ilegalidade da pris?o?, como fundamento da provid?ncia de habeas corpus, de enumera??o taxativa, t?m de reconduzir-se ? previs?o das al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a pris?o resulta de uma decis?o judicial exequ?vel, (b) se a priva??o da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se est?o respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decis?o judicial. III - O crime de viol?ncia dom?stica indiciado nos autos, p. e p. no art. 152.?, n.? 1, al. a), n.? 2, al. a), e n.os 2, 4 a 6, do CP, pun?vel com pena de 2 a 5 anos de pris?o, compreende-se no conceito de ?criminalidade violenta?, nos termos da al. j) do art. 1.? do CPP. IV - Nos termos do art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a pris?o preventiva quando houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta. V - A pris?o preventiva est? sujeita aos prazos de dura??o m?xima previstos no art. 215.? do CPP, findos os quais se extingue. VI - N?o tendo sido deduzida acusa??o, a pris?o preventiva extingue-se quando, desde o seu in?cio, tiverem decorrido quatro meses, nos termos da al. a) do n.? 1 deste preceito; por?m, como disp?e o n.? 2 do mesmo art. 215.?, este prazo ? elevado para seis meses em caso de criminalidade violenta. VII - A priva??o da liberdade, por aplica??o da medida de pris?o preventiva em 25 de maio de 2021, foi ordenada por um juiz, que ? a entidade competente (art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP), e n?o se mostra ultrapassado o prazo m?ximo da sua dura??o previsto no art. 215.?, n.os 1, al. a) e 2, do CPP. VIII - N?o se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP. IX - Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.?, n.? 4, al. a), do CPP].
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Relator: HABEAS CORPUS. I – O habeas corpus, consagrado no artigo 31.?, n.? 1, da CRP como direito fundamental, constitui uma provid?ncia expedita contra a pris?o ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito ? liberdade garantido nos artigos 27.? e 28.?. II – Os motivos de ?ilegalidade da pris?o?, como fundamento da provid?ncia de habeas corpus, de enumera??o taxativa, t?m de reconduzir-se ? previs?o das al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a pris?o resulta de uma decis?o judicial exequ?vel, (b) se a priva??o da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se est?o respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decis?o judicial. III – O crime de viol?ncia dom?stica indiciado nos autos, p. e p. no art. 152.?, n.? 1, al. a), n.? 2, al. a), e n.os 2, 4 a 6, do CP, pun?vel com pena de 2 a 5 anos de pris?o, compreende-se no conceito de ?criminalidade violenta?, nos termos da al. j) do art. 1.? do CPP. IV – Nos termos do art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a pris?o preventiva quando houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta. V – A pris?o preventiva est? sujeita aos prazos de dura??o m?xima previstos no art. 215.? do CPP, findos os quais se extingue. VI – N?o tendo sido deduzida acusa??o, a pris?o preventiva extingue-se quando, desde o seu in?cio, tiverem decorrido quatro meses, nos termos da al. a) do n.? 1 deste preceito; por?m, como disp?e o n.? 2 do mesmo art. 215.?, este prazo ? elevado para seis meses em caso de criminalidade violenta. VII – A priva??o da liberdade, por aplica??o da medida de pris?o preventiva em 25 de maio de 2021, foi ordenada por um juiz, que ? a entidade competente (art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP), e n?o se mostra ultrapassado o prazo m?ximo da sua dura??o previsto no art. 215.?, n.os 1, al. a) e 2, do CPP. VIII – N?o se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP. IX – Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.?, n.? 4, al. a), do CPP].
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IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.