Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3195/19.6T8VNF.G1.S1 – 2021-12-16
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I- No ?mbito do CT/2009, do elenco gradativo das san??es disciplinares a? previstas, o despedimento sem qualquer indemniza??o ou compensa??o surge como a "ultima ratio", reservada ?s situa??es de crise irrepar?vel da rela??o jur?dica de trabalho. Estes s?o os casos de justa causa de despedimento, com os contornos delimitados pela no??o/cl?usula geral estabelecida no art? 351?, n?1, preenchida por um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da rela??o, que, pela sua gravidade e consequ?ncias, torne imediata e praticamente imposs?vel a subsist?ncia do v?nculo juslaboral, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da sua manuten??o. II- Na aprecia??o da inexigibilidade da manuten??o do v?nculo laboral, para al?m das circunst?ncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o n? 3 do art? 351?, aferindo-se a final a gravidade do comportamento em fun??o do grau de culpa e da ilicitude, como ? regra do direito sancionat?rio, nela inclu?do necessariamente o princ?pio da proporcionalidade, convocado aquando da op??o pela adequada san??o disciplinar ? art? 330?. III- O despedimento-san??o ? a solu??o postulada sempre que, na an?lise diferencial concreta dos interesses em presen?a, se conclua - num ju?zo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do v?nculo, basicamente dirigido ao suporte psicol?gico e fiduci?rio que a interac??o relacional pressup?e - que a perman?ncia do contrato constitui objectivamente uma insuport?vel e injusta imposi??o ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicol?gica de uma pessoa normal colocada na posi??o do real empregador. IV- Apesar de censur?vel e de assumir relev?ncia disciplinar a conduta de um trabalhador, com fun??es de chefia e cargo na estrutura hier?rquica do empregador, que, violando o dever de lealdade, inscreveu na folha de ponto que praticou um hor?rio de 9,50 horas, quando na realidade nesse dia tinha feito menos cerca de duas horas, e instado pelo seu superior hier?rquico afirmou repetidamente que tinha efectuado o hor?rio inscrito, aspecto que foi o essencial e determinante da decis?o de despedimento, contando o trabalhador com cerca de sete anos de antiguidade e n?o tendo antecedentes disciplinares, seria suficiente a aplica??o de uma san??o disciplinar de ?ndole conservat?ria, n?o se verificando justa causa para o despedimento.
3 min de lecture · 451 mots
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I- No ?mbito do CT/2009, do elenco gradativo das san??es disciplinares a? previstas, o despedimento sem qualquer indemniza??o ou compensa??o surge como a "ultima ratio", reservada ?s situa??es de crise irrepar?vel da rela??o jur?dica de trabalho. Estes s?o os casos de justa causa de despedimento, com os contornos delimitados pela no??o/cl?usula geral estabelecida no art? 351?, n?1, preenchida por um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da rela??o, que, pela sua gravidade e consequ?ncias, torne imediata e praticamente imposs?vel a subsist?ncia do v?nculo juslaboral, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da sua manuten??o. II- Na aprecia??o da inexigibilidade da manuten??o do v?nculo laboral, para al?m das circunst?ncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o n? 3 do art? 351?, aferindo-se a final a gravidade do comportamento em fun??o do grau de culpa e da ilicitude, como ? regra do direito sancionat?rio, nela inclu?do necessariamente o princ?pio da proporcionalidade, convocado aquando da op??o pela adequada san??o disciplinar ? art? 330?. III- O despedimento-san??o ? a solu??o postulada sempre que, na an?lise diferencial concreta dos interesses em presen?a, se conclua – num ju?zo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do v?nculo, basicamente dirigido ao suporte psicol?gico e fiduci?rio que a interac??o relacional pressup?e – que a perman?ncia do contrato constitui objectivamente uma insuport?vel e injusta imposi??o ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicol?gica de uma pessoa normal colocada na posi??o do real empregador. IV- Apesar de censur?vel e de assumir relev?ncia disciplinar a conduta de um trabalhador, com fun??es de chefia e cargo na estrutura hier?rquica do empregador, que, violando o dever de lealdade, inscreveu na folha de ponto que praticou um hor?rio de 9,50 horas, quando na realidade nesse dia tinha feito menos cerca de duas horas, e instado pelo seu superior hier?rquico afirmou repetidamente que tinha efectuado o hor?rio inscrito, aspecto que foi o essencial e determinante da decis?o de despedimento, contando o trabalhador com cerca de sete anos de antiguidade e n?o tendo antecedentes disciplinares, seria suficiente a aplica??o de uma san??o disciplinar de ?ndole conservat?ria, n?o se verificando justa causa para o despedimento.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.