Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 321/19.9JAPDL.L3.S1 – 2023-10-25
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I. No caso o arguido foi condenado em sete anos de pris?o relativamente ? pr?tica de cada um dos crimes de abuso sexual de crian?as agravado p. e p. pelos artigos 171.?, n.?s 1 e 2 e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, no per?odo compreendido entre o Ver?o de 2012 - 21 de Junho de 2014 a 11.07.2014 - data em que BB completou 14 anos de idade (297 crimes); e em quatro anos pris?o relativamente ? pr?tica de cada um dos crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.?, n.? 1 ex vi artigo 171.?, n.?s 1 e 2 e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB no per?odo compreendido entre 11.07.2014 - data em que BB completou 14 anos de idade - a 11.07.2018 - data em que BB completou 18 anos de idade (576 crimes), em somat?rio, no primeiro caso de 2079 anos, e no segundo de 2304 anos. II. Para c?mulo acresceram, as penas parcelares adicionais supra identificadas como j? transitadas em julgado e que ditadas foram nos seguintes termos: ?F. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o agravada, p. e p. pelos artigos 164.?, n.? 2 al. a) e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB no per?odo compreendido entre 11.07.2018 - data em que BB completou 18 anos de idade - a in?cio de Maio de 2019 - data em que a ofendida saiu da casa do arguido, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); G. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o agravada, p. e p. pelos artigos 164.?, n.? 2 al. a) e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB na ocasi?o ocorrida em Maio de 2019 na resid?ncia arrendada pela pr?pria e que passou a ser seu domic?lio, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); H. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa ? integridade f?sica qualificada p. e p. pelos artigos 143.?, 145.?, n.? 1 al. a) e n.? 2 e 132.?, n.? 2 al. e) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 1 (um) ano de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); I. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de persegui??o p. e p. pelo artigo 154.?-A, n.? 1 do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 1 (um) ano de pris?o (condena??o j? transitada em julgado);J. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o de domic?lio agravado p. e p. pelo artigo 190.?, n.?s 1 e 3 do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); K. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o de domic?lio agravado p. e p. pelo artigo 190?, n?s 1 e 3 do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 4 (quatro) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); L. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.?, n.? 2 ex vi artigo 171.?, n.? 3 al. a) e 177.?, n.? 1 al. a) do C?digo Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); M. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.?, n.? 2 ex vi artigo 171.?, n.? 3 al. b) e 177.?, n.? 1 al. a) do C?digo Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de 10 (dez) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); N. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viol?ncia dom?stica agravada p. e p. pelo artigo 152.?, n.? 1 al. b) e n.? 2 al. a) do C?digo Penal, praticado na pessoa de DD, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado).? III. Assim cabendo ? pena ?nica a moldura penal abstrata de 7 anos a 25 anos de pris?o, incluindo todas as penas adicionais em que foi condenado e que n?o podem deixar de ser consideradas, em soma de 4394 anos e 8 meses de pris?o, reduzido para 25 anos de pris?o por for?a da aplica??o da regra do n?mero 2 do artigo 77? do CP. IV. S?o elevad?ssimas as necessidades de preven??o geral. A ilicitude ? elevad?ssima, estamos perante in?meros crimes de elevada gravidade, em que a ofendida ? uma crian?a, depois adolescente; os bens jur?dicos tutelados s?o respeitantes ? pessoa de crian?a, ofendidos por via de manipula??o e de engano, prevalecendo-se o agente da sua superioridade e do seu dom?nio e do seu ascendente de pai, esquecendo a responsabilidade parental; visando egoisticamente a satisfa??o da sua lasc?via, em casa e na presen?a de outros menores; anulando a vontade e a capacidade de resist?ncia da menor; o n?mero de crimes atinge o enorme n?mero de 4383, num lapso temporal de quase sete anos, (desde o ver?o de 2012 at? 11/07/2014 e, durante mais 4 anos entre 11/07/2014, data em que completou 14 anos de idade at? 11/07/2018, data em atingiu a maioridade civil), em ac??es impar?veis, sem nunca ter havido, em t?o longo per?odo de tempo, um rebate de chamada ao respeito de si pr?prio e ao respeito da menor e ? sua responsabilidade parental; quebrando-lhe a sua inf?ncia e a sua adolesc?ncia, impedindo-a de viver saudavelmente no tempo adequado e pr?prio e em autodetermina??o sexual a sua sexualidade. V. Mas, convergindo umas e outras, s?o tamb?m elevad?ssimas as necessidades de preven??o especial. O arguido, agiu a demonstrar uma personalidade altamente desvaliosa, mal formada, alheada dos seus deveres, responsabilidades e papel paternais e distanciada do dever ser jur?dico-paternal e jur?dico-penal, indiferente ? prote??o, ao bem-estar e ao s?o desenvolvimento da sua pr?pria filha de t?o tenra idade. Quebrando-lhe o seu tempo de crian?a e de adolescente. De tal forma manipulou a ofendida que lhe acabou a anular todo o seu discernimento e vontade, mais n?o sendo do que um joguete nas suas m?os, um mero brinquedo sexual que, como seu dono e sem limites, utilizava a seu bel prazer. com personalidade egotista e autocentrada, manipuladora, astuciosa, burlando a confian?a em si depositada, completamente alheado do e indiferente ao seu futuro ou educa??o, que lhe cabia assegurar. N?o se olvide que em ?5.? se deu como provado: ?O arguido era a figura masculina que BB identificava como seu pai, e a quem chamava de pai, chamando-a, o arguido, de filha.? VI. ?O abuso sexual de crian?as representa uma cat?strofe na vida da v?tima, produzindo uma devasta??o da sua estrutura ps?quica. O abuso afecta o corpo da v?tima do abuso sexual, o n?cleo mais pessoal, mais ?ntimo da sua identidade?. (in citado ac. do STJ de 28/04/2016). VII. Configurando-se o facto global como um padr?o comportamental de atua??o n?o viola o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o sopes?-lo como negativo em sede de confe??o da pena ?nica.
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Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I. No caso o arguido foi condenado em sete anos de pris?o relativamente ? pr?tica de cada um dos crimes de abuso sexual de crian?as agravado p. e p. pelos artigos 171.?, n.?s 1 e 2 e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, no per?odo compreendido entre o Ver?o de 2012 – 21 de Junho de 2014 a 11.07.2014 – data em que BB completou 14 anos de idade (297 crimes); e em quatro anos pris?o relativamente ? pr?tica de cada um dos crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.?, n.? 1 ex vi artigo 171.?, n.?s 1 e 2 e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB no per?odo compreendido entre 11.07.2014 – data em que BB completou 14 anos de idade – a 11.07.2018 – data em que BB completou 18 anos de idade (576 crimes), em somat?rio, no primeiro caso de 2079 anos, e no segundo de 2304 anos. II. Para c?mulo acresceram, as penas parcelares adicionais supra identificadas como j? transitadas em julgado e que ditadas foram nos seguintes termos: ?F. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o agravada, p. e p. pelos artigos 164.?, n.? 2 al. a) e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB no per?odo compreendido entre 11.07.2018 – data em que BB completou 18 anos de idade – a in?cio de Maio de 2019 – data em que a ofendida saiu da casa do arguido, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); G. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o agravada, p. e p. pelos artigos 164.?, n.? 2 al. a) e 177.?, n.? 1 al. b) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB na ocasi?o ocorrida em Maio de 2019 na resid?ncia arrendada pela pr?pria e que passou a ser seu domic?lio, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); H. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa ? integridade f?sica qualificada p. e p. pelos artigos 143.?, 145.?, n.? 1 al. a) e n.? 2 e 132.?, n.? 2 al. e) do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 1 (um) ano de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); I. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de persegui??o p. e p. pelo artigo 154.?-A, n.? 1 do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 1 (um) ano de pris?o (condena??o j? transitada em julgado);J. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o de domic?lio agravado p. e p. pelo artigo 190.?, n.?s 1 e 3 do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); K. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viola??o de domic?lio agravado p. e p. pelo artigo 190?, n?s 1 e 3 do C?digo Penal, praticado na pessoa de BB, na pena de 4 (quatro) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); L. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.?, n.? 2 ex vi artigo 171.?, n.? 3 al. a) e 177.?, n.? 1 al. a) do C?digo Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); M. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.?, n.? 2 ex vi artigo 171.?, n.? 3 al. b) e 177.?, n.? 1 al. a) do C?digo Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de 10 (dez) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado); N. Condenar o arguido AA pela pr?tica, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de viol?ncia dom?stica agravada p. e p. pelo artigo 152.?, n.? 1 al. b) e n.? 2 al. a) do C?digo Penal, praticado na pessoa de DD, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pris?o (condena??o j? transitada em julgado).? III. Assim cabendo ? pena ?nica a moldura penal abstrata de 7 anos a 25 anos de pris?o, incluindo todas as penas adicionais em que foi condenado e que n?o podem deixar de ser consideradas, em soma de 4394 anos e 8 meses de pris?o, reduzido para 25 anos de pris?o por for?a da aplica??o da regra do n?mero 2 do artigo 77? do CP. IV. S?o elevad?ssimas as necessidades de preven??o geral. A ilicitude ? elevad?ssima, estamos perante in?meros crimes de elevada gravidade, em que a ofendida ? uma crian?a, depois adolescente; os bens jur?dicos tutelados s?o respeitantes ? pessoa de crian?a, ofendidos por via de manipula??o e de engano, prevalecendo-se o agente da sua superioridade e do seu dom?nio e do seu ascendente de pai, esquecendo a responsabilidade parental; visando egoisticamente a satisfa??o da sua lasc?via, em casa e na presen?a de outros menores; anulando a vontade e a capacidade de resist?ncia da menor; o n?mero de crimes atinge o enorme n?mero de 4383, num lapso temporal de quase sete anos, (desde o ver?o de 2012 at? 11/07/2014 e, durante mais 4 anos entre 11/07/2014, data em que completou 14 anos de idade at? 11/07/2018, data em atingiu a maioridade civil), em ac??es impar?veis, sem nunca ter havido, em t?o longo per?odo de tempo, um rebate de chamada ao respeito de si pr?prio e ao respeito da menor e ? sua responsabilidade parental; quebrando-lhe a sua inf?ncia e a sua adolesc?ncia, impedindo-a de viver saudavelmente no tempo adequado e pr?prio e em autodetermina??o sexual a sua sexualidade. V. Mas, convergindo umas e outras, s?o tamb?m elevad?ssimas as necessidades de preven??o especial. O arguido, agiu a demonstrar uma personalidade altamente desvaliosa, mal formada, alheada dos seus deveres, responsabilidades e papel paternais e distanciada do dever ser jur?dico-paternal e jur?dico-penal, indiferente ? prote??o, ao bem-estar e ao s?o desenvolvimento da sua pr?pria filha de t?o tenra idade. Quebrando-lhe o seu tempo de crian?a e de adolescente. De tal forma manipulou a ofendida que lhe acabou a anular todo o seu discernimento e vontade, mais n?o sendo do que um joguete nas suas m?os, um mero brinquedo sexual que, como seu dono e sem limites, utilizava a seu bel prazer. com personalidade egotista e autocentrada, manipuladora, astuciosa, burlando a confian?a em si depositada, completamente alheado do e indiferente ao seu futuro ou educa??o, que lhe cabia assegurar. N?o se olvide que em ?5.? se deu como provado: ?O arguido era a figura masculina que BB identificava como seu pai, e a quem chamava de pai, chamando-a, o arguido, de filha.? VI. ?O abuso sexual de crian?as representa uma cat?strofe na vida da v?tima, produzindo uma devasta??o da sua estrutura ps?quica. O abuso afecta o corpo da v?tima do abuso sexual, o n?cleo mais pessoal, mais ?ntimo da sua identidade?. (in citado ac. do STJ de 28/04/2016). VII. Configurando-se o facto global como um padr?o comportamental de atua??o n?o viola o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o sopes?-lo como negativo em sede de confe??o da pena ?nica.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.