Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 323/17.0T8SRT.C1.S1 – 2021-07-07

Relator: GRA?A AMARAL. I - A nulidade de decis?o prevista na al. c) do n.? 1 do art. 615.? do CPC, ? contradi??o entre os fundamentos ? verifica-se na constru??o l?gica da decis?o e ocorre quando o julgador concluiu num sentido oposto ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados enquanto alicerces da pr?pria decis?o, v?cio que n?o ? confund?vel com a ocorr?ncia de erro material, nem com erro de julgamento da mat?ria de facto ou de subsun??o jur?dica. II - A interven??o do STJ no dom?nio da aprecia??o da mat?ria de facto ? muito limitada encontrando-se circunscrita ?s situa??es previstas no art. 674.?, n.? 3, do CPC; como tal, n?o cabe no ?mbito de cogni??o deste tribunal sindicar o erro da decis?o f?ctica fixada pela inst?ncia recorrida quando estejam em causa meios de prova sem valor probat?rio tabelado. III - Por integrar uma quest?o de direito e, nessa medida, da esfera de compet?ncia pr?pria deste Supremo Tribunal, cabe-lhe verificar da legalidade do uso dos poderes que a lei confere ao tribunal da Rela??o em sede de decis?o f?ctica, avaliando se este agiu dentro dos limites tra?ados pela lei para os exercer. IV - O tribunal da Rela??o, em sede de mat?ria de facto, goza dos mesmos poderes que o tribunal de 1.? inst?ncia, incluindo os que decorrem do princ?pio da livre aprecia??o consagrado legalmente, devendo, em sede de reaprecia??o da prova impugnada, e atrav?s dos meios de prova dispon?veis, formar uma convic??o aut?noma e pr?pria. V - As respostas ? mat?ria de facto n?o t?m necessariamente de ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas (consubstanciando ju?zos delimitativos ou at? mesmo elucidativos da situa??o nelas descrita) exigindo-se, apenas, que se mantenham no enquadramento da mat?ria de facto indicada na ac??o por uma das partes. VI - S?o consideradas excessivas as respostas que n?o se contenham nos temas da prova, naturalmente por refer?ncia aos factos ?nsitos nos articulados, por estarem fora desses mesmos temas ou os exorbitarem, o que n?o ocorre quando estejam em causa meros factos acess?rios. VII - Impende sobre os propriet?rios de im?vel o dever de manter as condi??es de seguran?a contra o risco de inc?ndio dos edif?cios destinados ? habita??o e, nessa medida, proceder ? limpeza das condutas de evacua??o dos fumos das lareiras, j? que, sendo a fuligem inflam?vel, a sua acumula??o nas paredes das condutas constitui um risco para a seguran?a do edif?cio por acarretar perigo de inc?ndio. VIII - N?o cabe ao Supremo Tribunal a determina??o exacta do valor pecuni?rio a arbitrar nos casos em que o c?lculo da indemniza??o tenha assentado em ju?zos de equidade, competindo-lhe apenas controlar os pressupostos normativos do recurso ? equidade e os limites dentro dos quais se situou tal ju?zo face ? pondera??o casu?stica da individualidade do caso concreto. IX - A lei prev? dois mecanismos para superar a falta de determina??o do valor do dano indemniz?vel: a liquida??o posterior (art. 609.?, n.? 2, do CPC) ou o julgamento de acordo com a equidade (art. 566.?, n.? 3, do CC). A op??o por um ou outro depender? do ju?zo que, em face das circunst?ncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade da futura determina??o do montante em quest?o. Assim, se for de concluir no sentido da improbabilidade de vir a ser feita prova do valor exacto do dano em sede de liquida??o, deve prevalecer, desde logo, o recurso ? equidade.

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Relator: GRA?A AMARAL. I – A nulidade de decis?o prevista na al. c) do n.? 1 do art. 615.? do CPC, ? contradi??o entre os fundamentos ? verifica-se na constru??o l?gica da decis?o e ocorre quando o julgador concluiu num sentido oposto ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados enquanto alicerces da pr?pria decis?o, v?cio que n?o ? confund?vel com a ocorr?ncia de erro material, nem com erro de julgamento da mat?ria de facto ou de subsun??o jur?dica. II – A interven??o do STJ no dom?nio da aprecia??o da mat?ria de facto ? muito limitada encontrando-se circunscrita ?s situa??es previstas no art. 674.?, n.? 3, do CPC; como tal, n?o cabe no ?mbito de cogni??o deste tribunal sindicar o erro da decis?o f?ctica fixada pela inst?ncia recorrida quando estejam em causa meios de prova sem valor probat?rio tabelado. III – Por integrar uma quest?o de direito e, nessa medida, da esfera de compet?ncia pr?pria deste Supremo Tribunal, cabe-lhe verificar da legalidade do uso dos poderes que a lei confere ao tribunal da Rela??o em sede de decis?o f?ctica, avaliando se este agiu dentro dos limites tra?ados pela lei para os exercer. IV – O tribunal da Rela??o, em sede de mat?ria de facto, goza dos mesmos poderes que o tribunal de 1.? inst?ncia, incluindo os que decorrem do princ?pio da livre aprecia??o consagrado legalmente, devendo, em sede de reaprecia??o da prova impugnada, e atrav?s dos meios de prova dispon?veis, formar uma convic??o aut?noma e pr?pria. V – As respostas ? mat?ria de facto n?o t?m necessariamente de ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas (consubstanciando ju?zos delimitativos ou at? mesmo elucidativos da situa??o nelas descrita) exigindo-se, apenas, que se mantenham no enquadramento da mat?ria de facto indicada na ac??o por uma das partes. VI – S?o consideradas excessivas as respostas que n?o se contenham nos temas da prova, naturalmente por refer?ncia aos factos ?nsitos nos articulados, por estarem fora desses mesmos temas ou os exorbitarem, o que n?o ocorre quando estejam em causa meros factos acess?rios. VII – Impende sobre os propriet?rios de im?vel o dever de manter as condi??es de seguran?a contra o risco de inc?ndio dos edif?cios destinados ? habita??o e, nessa medida, proceder ? limpeza das condutas de evacua??o dos fumos das lareiras, j? que, sendo a fuligem inflam?vel, a sua acumula??o nas paredes das condutas constitui um risco para a seguran?a do edif?cio por acarretar perigo de inc?ndio. VIII – N?o cabe ao Supremo Tribunal a determina??o exacta do valor pecuni?rio a arbitrar nos casos em que o c?lculo da indemniza??o tenha assentado em ju?zos de equidade, competindo-lhe apenas controlar os pressupostos normativos do recurso ? equidade e os limites dentro dos quais se situou tal ju?zo face ? pondera??o casu?stica da individualidade do caso concreto. IX – A lei prev? dois mecanismos para superar a falta de determina??o do valor do dano indemniz?vel: a liquida??o posterior (art. 609.?, n.? 2, do CPC) ou o julgamento de acordo com a equidade (art. 566.?, n.? 3, do CC). A op??o por um ou outro depender? do ju?zo que, em face das circunst?ncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade da futura determina??o do montante em quest?o. Assim, se for de concluir no sentido da improbabilidade de vir a ser feita prova do valor exacto do dano em sede de liquida??o, deve prevalecer, desde logo, o recurso ? equidade.


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Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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