Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3242/15.0T8SLV-A.E1.S1 – 2020-02-11
Relator: ASSUN??O RAIMUNDO. I - Dando a 1? inst?ncia como verificados os condicionalismos do PERSI para a viabilidade da execu??o e tendo o Tribunal da Rela??o entendido que o executado/recorrente agiu com abuso de direito, excedendo os limites da boa f?, considerando ileg?timo o recurso aos presentes embargos, a diversidade do percurso seguido, ainda que com um resultado id?ntico, concede ? presente revista a condi??o essencial para que a dupla conforme seja afastada, justificando a interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a, como ?rg?o jurisdicional, que tem a primazia na identifica??o, interpreta??o e aplica??o do regime jur?dico ajustado aos casos. II - Se quando o DL.227/2012, de 25 de outubro, entrou em vigor, estava o recorrente e pleno ?gozo? de um quadro de propostas negociadas com a entidade banc?ria que, em concreto, iriam possibilitar ao recorrente a regulariza??o do incumprimento dos contrato de mutuo que se arrastavam desde 2007, a integra??o do recorrente no PERSI, na situa??o apontada, e logo que aquele entrou em vigor, mostrava-se totalmente despicienda, pois a boa f? que deve acompanhar os contraentes na execu??o dos contratos, s? poderia apontar para um desfecho igual ? situa??o aludida na al. a), do n?1, do art. 17? do DL227/2012 de 25 de outubro, ou seja para a ?extin??o daquele procedimento?. III - Vir agora invocar este diploma para concluir que o exequente estava impedido de intentar a??o judicial para satisfa??o do seu cr?dito no per?odo compreendido entre a integra??o no PERSI e a extin??o deste, configura um claro abuso de direito por parte dos recorrentes, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa f? e pelo fim econ?mico que o direito arrogado preconiza - artigo 334.? do C?digo Civil.
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Relator: ASSUN??O RAIMUNDO. I – Dando a 1? inst?ncia como verificados os condicionalismos do PERSI para a viabilidade da execu??o e tendo o Tribunal da Rela??o entendido que o executado/recorrente agiu com abuso de direito, excedendo os limites da boa f?, considerando ileg?timo o recurso aos presentes embargos, a diversidade do percurso seguido, ainda que com um resultado id?ntico, concede ? presente revista a condi??o essencial para que a dupla conforme seja afastada, justificando a interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a, como ?rg?o jurisdicional, que tem a primazia na identifica??o, interpreta??o e aplica??o do regime jur?dico ajustado aos casos. II – Se quando o DL.227/2012, de 25 de outubro, entrou em vigor, estava o recorrente e pleno ?gozo? de um quadro de propostas negociadas com a entidade banc?ria que, em concreto, iriam possibilitar ao recorrente a regulariza??o do incumprimento dos contrato de mutuo que se arrastavam desde 2007, a integra??o do recorrente no PERSI, na situa??o apontada, e logo que aquele entrou em vigor, mostrava-se totalmente despicienda, pois a boa f? que deve acompanhar os contraentes na execu??o dos contratos, s? poderia apontar para um desfecho igual ? situa??o aludida na al. a), do n?1, do art. 17? do DL227/2012 de 25 de outubro, ou seja para a ?extin??o daquele procedimento?. III – Vir agora invocar este diploma para concluir que o exequente estava impedido de intentar a??o judicial para satisfa??o do seu cr?dito no per?odo compreendido entre a integra??o no PERSI e a extin??o deste, configura um claro abuso de direito por parte dos recorrentes, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa f? e pelo fim econ?mico que o direito arrogado preconiza – artigo 334.? do C?digo Civil.
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