Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 33/17.8ZFLSB-B.S1 – 2017-09-20

Relator: LOPES DA MOTA. I. O habeas corpus, consagrado no artigo 31.?, n.? 1, da Constitui??o como direito fundamental, consiste numa provid?ncia expedita contra a pris?o ou deten??o ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito ? liberdade garantido nos artigos 27.? e 28.?. II. As decis?es relativas ? aplica??o e reexame da pris?o preventiva podem ser impugnadas por via de recurso, nos termos gerais (artigos 219.? e 399.? e segs. do CPP), sem preju?zo de recurso ? provid?ncia de habeas corpus por virtude de pris?o ilegal, com os fundamentos enumerados no n.? 2 do artigo 222.? do CPP, nomeadamente no caso de a pris?o se manter para al?m dos prazos previstos na lei (artigo 215.? do CPP), findos os quais se extingue. III. O artigo 213.? do CPP reflecte a norma inscrita no n.? 4 do artigo 5.? da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, que tem vindo a ser interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de implicar o reexame da situa??o da pessoa com intervalos ?razo?veis?, dada a possibilidade de, no caso concreto, se alterarem as circunst?ncias que justificaram a priva??o da liberdade, cessando a base que a sustenta. A Recomenda??o Rec(2006)13 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa sobre a pris?o preventiva, que recomenda o reexame peri?dico, por um juiz, da verifica??o continuada da sua justifica??o, com intervalos curtos, n?o superiores a um m?s, admite, por?m, a possibilidade de prazo superior no caso de a pessoa presa ter a possibilidade de, ela pr?pria, suscitar o reexame. IV. Como tem sido sublinhado por este Tribunal, n?o sendo os prazos m?ximos de reexame prazos m?ximos de dura??o da pris?o preventiva, a sua n?o observ?ncia n?o constitui fundamento de proced?ncia de habeas corpus. V. Tem sido discutida a quest?o de saber se a omiss?o da notifica??o da acusa??o com tradu??o escrita para l?ngua estrangeira, quando o arguido n?o conhece a l?ngua portuguesa, equivale a falta de notifica??o, com o efeito impeditivo de observ?ncia do prazo m?ximo da pris?o preventiva durante o inqu?rito, o que, a verificar-se, resultaria na ilegalidade da pris?o. VI. O direito do arguido ? obten??o do texto da acusa??o traduzido para l?ngua que compreenda, em ordem a garantir o efectivo exerc?cio do direito de defesa, tem consagra??o no artigo 6.? da CEDH, tal como interpretado pelo jurisprud?ncia do TEDH (cfr. Directiva 2010/64/UE de 20.102010, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito ? tradu??o e interpreta??o em processo penal). VII. Por?m, o que releva, para efeitos contagem do prazo da pris?o preventiva, n?o ? a data da notifica??o da acusa??o, mas a data em que o Minist?rio P?blico deduz acusa??o, a qual constitui um acto decis?rio em que deve ser utilizada a l?ngua portuguesa, sob pena de nulidade (artigos 92.?, n.? 1, e 97.?, n.? 3, e 283.? do CPP). VIII. Como se tem afirmado na jurisprud?ncia deste Tribunal, a discuss?o a prop?sito da notifica??o do arguido na sua l?ngua materna, em raz?o de n?o compreender a l?ngua portuguesa, ter? de ser suscitada no processo principal, que n?o no procedimento de habeas corpus. IX. O crime de associa??o de aux?lio ? imigra??o ilegal previsto no artigo 184.?, n.? 1, da Lei n.? 23/2007, de 4 de Julho, ? um crime de associa??o criminosa, numa rela??o de especialidade com o crime de associa??o criminosa p. e p. pelo artigo 299.? do C?digo Penal, constituindo uma forma de criminalidade altamente organizada, na defini??o da al. m) do artigo 1.? do CPP, pelo que ? de seis meses o prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva at? ser deduzida acusa??o (artigo 215.?, n.? 1 al. a), e n.? 2, do CPP).

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Relator: LOPES DA MOTA. I. O habeas corpus, consagrado no artigo 31.?, n.? 1, da Constitui??o como direito fundamental, consiste numa provid?ncia expedita contra a pris?o ou deten??o ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito ? liberdade garantido nos artigos 27.? e 28.?. II. As decis?es relativas ? aplica??o e reexame da pris?o preventiva podem ser impugnadas por via de recurso, nos termos gerais (artigos 219.? e 399.? e segs. do CPP), sem preju?zo de recurso ? provid?ncia de habeas corpus por virtude de pris?o ilegal, com os fundamentos enumerados no n.? 2 do artigo 222.? do CPP, nomeadamente no caso de a pris?o se manter para al?m dos prazos previstos na lei (artigo 215.? do CPP), findos os quais se extingue. III. O artigo 213.? do CPP reflecte a norma inscrita no n.? 4 do artigo 5.? da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, que tem vindo a ser interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de implicar o reexame da situa??o da pessoa com intervalos ?razo?veis?, dada a possibilidade de, no caso concreto, se alterarem as circunst?ncias que justificaram a priva??o da liberdade, cessando a base que a sustenta. A Recomenda??o Rec(2006)13 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa sobre a pris?o preventiva, que recomenda o reexame peri?dico, por um juiz, da verifica??o continuada da sua justifica??o, com intervalos curtos, n?o superiores a um m?s, admite, por?m, a possibilidade de prazo superior no caso de a pessoa presa ter a possibilidade de, ela pr?pria, suscitar o reexame. IV. Como tem sido sublinhado por este Tribunal, n?o sendo os prazos m?ximos de reexame prazos m?ximos de dura??o da pris?o preventiva, a sua n?o observ?ncia n?o constitui fundamento de proced?ncia de habeas corpus. V. Tem sido discutida a quest?o de saber se a omiss?o da notifica??o da acusa??o com tradu??o escrita para l?ngua estrangeira, quando o arguido n?o conhece a l?ngua portuguesa, equivale a falta de notifica??o, com o efeito impeditivo de observ?ncia do prazo m?ximo da pris?o preventiva durante o inqu?rito, o que, a verificar-se, resultaria na ilegalidade da pris?o. VI. O direito do arguido ? obten??o do texto da acusa??o traduzido para l?ngua que compreenda, em ordem a garantir o efectivo exerc?cio do direito de defesa, tem consagra??o no artigo 6.? da CEDH, tal como interpretado pelo jurisprud?ncia do TEDH (cfr. Directiva 2010/64/UE de 20.102010, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito ? tradu??o e interpreta??o em processo penal). VII. Por?m, o que releva, para efeitos contagem do prazo da pris?o preventiva, n?o ? a data da notifica??o da acusa??o, mas a data em que o Minist?rio P?blico deduz acusa??o, a qual constitui um acto decis?rio em que deve ser utilizada a l?ngua portuguesa, sob pena de nulidade (artigos 92.?, n.? 1, e 97.?, n.? 3, e 283.? do CPP). VIII. Como se tem afirmado na jurisprud?ncia deste Tribunal, a discuss?o a prop?sito da notifica??o do arguido na sua l?ngua materna, em raz?o de n?o compreender a l?ngua portuguesa, ter? de ser suscitada no processo principal, que n?o no procedimento de habeas corpus. IX. O crime de associa??o de aux?lio ? imigra??o ilegal previsto no artigo 184.?, n.? 1, da Lei n.? 23/2007, de 4 de Julho, ? um crime de associa??o criminosa, numa rela??o de especialidade com o crime de associa??o criminosa p. e p. pelo artigo 299.? do C?digo Penal, constituindo uma forma de criminalidade altamente organizada, na defini??o da al. m) do artigo 1.? do CPP, pelo que ? de seis meses o prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva at? ser deduzida acusa??o (artigo 215.?, n.? 1 al. a), e n.? 2, do CPP).


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