Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 335/20.6S7LSB.L1-A.S1 – 2022-04-28

Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I - Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, do qual resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material e com vista à boa decisão da causa, desde que respeite o princípio do contraditório (artº 340º, nº 1, e nº 2, do CPP). II - A identificação das arguidas através das imagens de videovigilância foi feita de acordo com as normas processuais aplicáveis (art. 147º do CPP), já que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, daí que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de arguição de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, não o podendo agora pôr em causa ao invocar que o reconhecimento através do visionamento das imagens de vídeo não obedeceu ao disposto no n.º 5 do art. 147.º do CPP. III - Este Supremo Tribunal tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo artº 147º do CPP não se aplicam em julgamento, mas antes à fase de inquérito e de instrução. O reconhecimento feito em audiência integra-se num conjunto probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147º, como lhe dá um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audiência, deve ser avaliado segundo as regras próprias do artº 127º do CPP, não carecendo para ser válido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investigação, seja em sede de inquérito, seja em sede de instrução. IV - No caso, não se verifica uma relação causal necessária da eficácia do depoimento das testemunhas, após o visionamento das imagens de videovigilância com o próprio visionamento, uma vez que as imagens visionadas não foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hipótese que seria de aplicar o disposto no nº 5, do artº 147º do CPP, pelo que a identificação das arguidas efectuada em audiência de julgamento pelas diversas testemunhas (vítimas e elementos da PSP) não configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princípio do contraditório (art. 327º, nº 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova não proibida, a valorar nos termos do art. 355º do CPP. V - A agravação dos crimes de furto prevista na al. d), do nº 1, do art. 204º do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das vítimas, com a situação das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do nº 2, do art. 132º do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em razão da sua idade. VI - A agravação dos crimes de furto prevista na al. h), do nº 1, do art. 204º do CP cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face à matéria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Março de 2021, em períodos de dias úteis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em espécie, que ascenderam pelo menos a € 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo à compra de bens para fazer face a despesas diárias, tendo tal prática passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupação. VII - A agravação dos crimes de furto prevista na al. g), do nº 2, do art. 204º do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida já que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro às vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situações com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estratégicos que estas procedessem ao levantamento em numerário das respectivas quantias (entre os €300,00 e os €450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distraídas e/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associação de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, já que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjugação de esforços e de intentos, e em obediência a um plano querido e que traçaram anteriormente. VIII – Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de prevenção geral, dada a frequência deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da população envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de insegurança), sendo abundantes as noticias da sua prática, não apenas na rua como também em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face à sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo fácil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX – As necessidades de prevenção especial também são elevadas, já que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, não revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consciência critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Março de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numerário que utilizaram para a compra de bens. X – Face à moldura penal dos ilícitos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, als. d), e h), e nº 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, als. d), e h), e nº 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restituição (arts. 206º, nº 2, e 73º do CP), punidos com pena de prisão de 1 mês até 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de prisão, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos crimes em que houve restituição para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes em que houve restituição para a outra arguida), não sendo comunitariamente suportável aplicar penas inferiores àquelas que foram impostas pela 1ª Instância. XI – A censurabilidade ético-jurídica global é elevada, já que as arguidas não assumiram a responsabilização pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes à situação em que colocaram as vítimas, o que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las séria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade, podendo afirmar-se que caso não tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a ausência de quaisquer hábitos de trabalho, sublinhando-se também que as suas condenações anteriores não foram suficientes para as afastarem da prática de novos crimes. XII - A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41º, nº 2, e 77º, nº 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite mínimo) e 25 anos (limite máximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena única de 6 anos de prisão, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite mínimo) e os 25 anos, (limite máximo) para a outra arguida que foi condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais à natureza dos ilícitos cometidos, à intensidade do dolo, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e à defesa do ordenamento jurídico. XIII - Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art. 50º, nº 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplicação determina que a medida concreta da pena aplicada não possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas únicas de prisão superiores a 5 anos não se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de existência do pressuposto material desta pena de substituição não detentiva da liberdade.

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Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I – Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, do qual resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material e com vista à boa decisão da causa, desde que respeite o princípio do contraditório (artº 340º, nº 1, e nº 2, do CPP). II – A identificação das arguidas através das imagens de videovigilância foi feita de acordo com as normas processuais aplicáveis (art. 147º do CPP), já que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, daí que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de arguição de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, não o podendo agora pôr em causa ao invocar que o reconhecimento através do visionamento das imagens de vídeo não obedeceu ao disposto no n.º 5 do art. 147.º do CPP. III – Este Supremo Tribunal tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo artº 147º do CPP não se aplicam em julgamento, mas antes à fase de inquérito e de instrução. O reconhecimento feito em audiência integra-se num conjunto probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147º, como lhe dá um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audiência, deve ser avaliado segundo as regras próprias do artº 127º do CPP, não carecendo para ser válido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investigação, seja em sede de inquérito, seja em sede de instrução. IV – No caso, não se verifica uma relação causal necessária da eficácia do depoimento das testemunhas, após o visionamento das imagens de videovigilância com o próprio visionamento, uma vez que as imagens visionadas não foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hipótese que seria de aplicar o disposto no nº 5, do artº 147º do CPP, pelo que a identificação das arguidas efectuada em audiência de julgamento pelas diversas testemunhas (vítimas e elementos da PSP) não configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princípio do contraditório (art. 327º, nº 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova não proibida, a valorar nos termos do art. 355º do CPP. V – A agravação dos crimes de furto prevista na al. d), do nº 1, do art. 204º do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das vítimas, com a situação das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do nº 2, do art. 132º do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em razão da sua idade. VI – A agravação dos crimes de furto prevista na al. h), do nº 1, do art. 204º do CP cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face à matéria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Março de 2021, em períodos de dias úteis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em espécie, que ascenderam pelo menos a € 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo à compra de bens para fazer face a despesas diárias, tendo tal prática passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupação. VII – A agravação dos crimes de furto prevista na al. g), do nº 2, do art. 204º do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida já que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro às vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situações com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estratégicos que estas procedessem ao levantamento em numerário das respectivas quantias (entre os €300,00 e os €450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distraídas e/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associação de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, já que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjugação de esforços e de intentos, e em obediência a um plano querido e que traçaram anteriormente. VIII – Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de prevenção geral, dada a frequência deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da população envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de insegurança), sendo abundantes as noticias da sua prática, não apenas na rua como também em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face à sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo fácil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX – As necessidades de prevenção especial também são elevadas, já que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, não revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consciência critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Março de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numerário que utilizaram para a compra de bens. X – Face à moldura penal dos ilícitos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, als. d), e h), e nº 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, als. d), e h), e nº 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restituição (arts. 206º, nº 2, e 73º do CP), punidos com pena de prisão de 1 mês até 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de prisão, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos crimes em que houve restituição para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes em que houve restituição para a outra arguida), não sendo comunitariamente suportável aplicar penas inferiores àquelas que foram impostas pela 1ª Instância. XI – A censurabilidade ético-jurídica global é elevada, já que as arguidas não assumiram a responsabilização pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes à situação em que colocaram as vítimas, o que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las séria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade, podendo afirmar-se que caso não tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a ausência de quaisquer hábitos de trabalho, sublinhando-se também que as suas condenações anteriores não foram suficientes para as afastarem da prática de novos crimes. XII – A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41º, nº 2, e 77º, nº 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite mínimo) e 25 anos (limite máximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena única de 6 anos de prisão, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite mínimo) e os 25 anos, (limite máximo) para a outra arguida que foi condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais à natureza dos ilícitos cometidos, à intensidade do dolo, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e à defesa do ordenamento jurídico. XIII – Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art. 50º, nº 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplicação determina que a medida concreta da pena aplicada não possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas únicas de prisão superiores a 5 anos não se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de existência do pressuposto material desta pena de substituição não detentiva da liberdade.


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