Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3410/22.9YRLSB.S1 – 2023-03-08
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa CPLP subscreveram, em 23 de novembro de 2005, na cidade da Praia, uma Conven??o sobre Extradi??o, que vigora atualmente na ordem jur?dica portuguesa e na brasileira, tendo entre n?s entrado em vigor em 1 de mar?o de 2010. II. No seu artigo 4.? al. e), disp?e a Conven??o que pode haver recusa facultativa de extradi??o se: ?e) A pessoa reclamada tiver sido condenada ? revelia pela infrac??o que deu lugar ao pedido de extradi??o, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposi??o de recurso, a realiza??o de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.?. III. A quest?o invocada pelo Recorrente resume-se a saber se a extradi??o deveria ter sido recusada, com base no disposto no artigo 4.?, al?nea e) da Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa, em virtude de o extraditando ter alegadamente sido condenado ? revelia pela infra??o que deu lugar ao pedido de extradi??o. IV. Importa distinguir uma revelia proprio sensu, total e irrestrita, em que o condenado n?o ? ?ouvido nem achado? e acaba por ser mero sujeito passivo e ?objeto? de decis?o em procedimento totalmente desenvolvido ? sua revelia, do que realmente sucedeu, que s? pode ser considerado ?revelia? improprio sensu, ou numa forma mitigada, designadamente para efeitos do artigo 4.?, al?nea e) da Conven??o. Resulta dos autos que o recorrente n?o esteve presente em ju?zo apenas porque assim o decidiu, tendo contudo sido representado e defendido, e tendo tido conhecimento do que se foi passando. V. A recusa facultativa de extradi??o, prevista no artigo 4.?, al?nea e) da Conven??o, respeita apenas ? situa??o de o extraditando ter sido absolutamente alheio ? realiza??o do julgamento, n?o tendo conhecimento pr?vio do mesmo e n?o tendo constitu?do mandat?rio para sua representa??o. O comportamento do extraditando no seu processo no Brasil consubstancia uma ren?ncia t?cita ao direito de estar presente em audi?ncia e de se defender pessoalmente, pelo que n?o poderia agora, nesta sede, vir invocar essa circunst?ncia ? op??o que apenas a si ? imput?vel (logo, agindo em venire contra factum proprium, ou seja, com abuso do direito ? cf. art. 334 do C?digo Civil) ? para lhe serem concedidas novas oportunidades de defesa. A express?o ?revelia? ?, no caso, usada apenas num sentido amplo e at? impr?prio de o julgamento ter decorrido na aus?ncia do arguido, n?o significando que este desconhecia da sua realiza??o. Tamb?m o direito processual penal portugu?s prev?, no artigo 333.? do C?digo de Processo Penal, que o julgamento decorra na aus?ncia do arguido, desde que este se encontre regularmente notificado para a sua realiza??o. VI. Verifica-se, pois, que o extraditando exerceu plenamente os seus direitos de defesa no julgamento realizado, tendo-lhe sido concedido o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo, n?o havendo uma efetiva situa??o de revelia proprio sensu, pelo que n?o h? qualquer fundamento para que se exija ao estado brasileiro que conceda as garantias previstas na parte final da al?nea e) do artigo 4.? da Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa CPLP subscreveram, em 23 de novembro de 2005, na cidade da Praia, uma Conven??o sobre Extradi??o, que vigora atualmente na ordem jur?dica portuguesa e na brasileira, tendo entre n?s entrado em vigor em 1 de mar?o de 2010. II. No seu artigo 4.? al. e), disp?e a Conven??o que pode haver recusa facultativa de extradi??o se: ?e) A pessoa reclamada tiver sido condenada ? revelia pela infrac??o que deu lugar ao pedido de extradi??o, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposi??o de recurso, a realiza??o de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.?. III. A quest?o invocada pelo Recorrente resume-se a saber se a extradi??o deveria ter sido recusada, com base no disposto no artigo 4.?, al?nea e) da Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa, em virtude de o extraditando ter alegadamente sido condenado ? revelia pela infra??o que deu lugar ao pedido de extradi??o. IV. Importa distinguir uma revelia proprio sensu, total e irrestrita, em que o condenado n?o ? ?ouvido nem achado? e acaba por ser mero sujeito passivo e ?objeto? de decis?o em procedimento totalmente desenvolvido ? sua revelia, do que realmente sucedeu, que s? pode ser considerado ?revelia? improprio sensu, ou numa forma mitigada, designadamente para efeitos do artigo 4.?, al?nea e) da Conven??o. Resulta dos autos que o recorrente n?o esteve presente em ju?zo apenas porque assim o decidiu, tendo contudo sido representado e defendido, e tendo tido conhecimento do que se foi passando. V. A recusa facultativa de extradi??o, prevista no artigo 4.?, al?nea e) da Conven??o, respeita apenas ? situa??o de o extraditando ter sido absolutamente alheio ? realiza??o do julgamento, n?o tendo conhecimento pr?vio do mesmo e n?o tendo constitu?do mandat?rio para sua representa??o. O comportamento do extraditando no seu processo no Brasil consubstancia uma ren?ncia t?cita ao direito de estar presente em audi?ncia e de se defender pessoalmente, pelo que n?o poderia agora, nesta sede, vir invocar essa circunst?ncia ? op??o que apenas a si ? imput?vel (logo, agindo em venire contra factum proprium, ou seja, com abuso do direito ? cf. art. 334 do C?digo Civil) ? para lhe serem concedidas novas oportunidades de defesa. A express?o ?revelia? ?, no caso, usada apenas num sentido amplo e at? impr?prio de o julgamento ter decorrido na aus?ncia do arguido, n?o significando que este desconhecia da sua realiza??o. Tamb?m o direito processual penal portugu?s prev?, no artigo 333.? do C?digo de Processo Penal, que o julgamento decorra na aus?ncia do arguido, desde que este se encontre regularmente notificado para a sua realiza??o. VI. Verifica-se, pois, que o extraditando exerceu plenamente os seus direitos de defesa no julgamento realizado, tendo-lhe sido concedido o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo, n?o havendo uma efetiva situa??o de revelia proprio sensu, pelo que n?o h? qualquer fundamento para que se exija ao estado brasileiro que conceda as garantias previstas na parte final da al?nea e) do artigo 4.? da Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.