Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3546/16.5T8CSC.L1.S1 – 2019-10-17
Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS. I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, assumindo-se estes como um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume, daí o dever que assiste ao segurado de prestar declarações verdadeiras e exactas. II - O elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato. III - As respostas ao questionário são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. IV - Para que as declarações inexactas ou omissões relevem nos termos do citado artº 429º do Código Comercial necessário seria que a ré CC provasse que a inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro com o autor ou a contratação em diversas condições V – No caso, isso não ocorreu, pois não se provou que “caso tivesse conhecimento das patologias mencionadas no item 23 supra, a ré CC não teria aceitado a proposta de adesão do autor ou teria aceitado com outras condições” - (alínea i) dos factos não provados). VI - Esta conclusão implica a improcedência da excepção de anulabilidade, oposta pela ré para justificar a recusa de pagamento da indemnização pretendida pelos autores.
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Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS. I – No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, assumindo-se estes como um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume, daí o dever que assiste ao segurado de prestar declarações verdadeiras e exactas. II – O elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato. III – As respostas ao questionário são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. IV – Para que as declarações inexactas ou omissões relevem nos termos do citado artº 429º do Código Comercial necessário seria que a ré CC provasse que a inexactidão ou omissão determinaria a não contratação do seguro com o autor ou a contratação em diversas condições V – No caso, isso não ocorreu, pois não se provou que “caso tivesse conhecimento das patologias mencionadas no item 23 supra, a ré CC não teria aceitado a proposta de adesão do autor ou teria aceitado com outras condições” – (alínea i) dos factos não provados). VI – Esta conclusão implica a improcedência da excepção de anulabilidade, oposta pela ré para justificar a recusa de pagamento da indemnização pretendida pelos autores.
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