Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 368/04.0TBPRG-AB.G2.S1 – 2017-01-31

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I. Em sede de ac??o em que se quer ver declarada a acess?o imobili?ria sobre um determinado im?vel, o reconhecimento judicial da propriedade deste, pode ficar condicionado ao pagamento pelo adquirente da indemniza??o que constitui a contrapartida daquele direito. II. O estabelecimento do prazo de trinta dias para o efeito ? adequado e adv?m da aplica??o, mutatis mutandis, do prazo concedido pela Lei nas ac??es de prefer?ncia para o dep?sito do pre?o. III. A condi??o de falida da Autora, n?o lhe confere qualquer estatuto especial em termos de pagamentos devidos por benesses obtidas durante a situa??o de fal?ncia, m?xime a adveniente da proced?ncia da presente ac??o, nem lhe permite poder exigir um qualquer prazo, mais ou menos alargado, diverso daquele que ? conferido pela Lei aos demais utentes processuais. IV. Sendo o pedido formulado pela Autora a declara??o da acess?o industrial imobili?ria, nos termos do artigo 1340? do CCivil, este direito ?pressup?e a aquisi??o da propriedade mediante o pagamento do valor que o pr?dio tinha antes da incorpora??o.? V. Tal significa que, o pagamento do valor do pr?dio est? subjacente ao pedido da aquisi??o da propriedade, independentemente do quantitativo que o interessado lhe atribua. VI. Tal valor, indicado pela Autora, contrariado pelos R?us, constitui mat?ria alegada pelas partes, que fazia parte, como faz, do objecto do processo, sujeita por isso ao princ?pio do contradit?rio e porque parte integrante do direito que a Autora pretendia fazer valer - direito de propriedade por aquisi??o atrav?s de acess?o imobili?ria ? e condi??o sine qua non do mesmo direito, o valor a pagar n?o poder? estar na disponibilidade daquele que o vai adquirir, sob pena de se criarem situa??es de enriquecimento sem causa. (APB)

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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I. Em sede de ac??o em que se quer ver declarada a acess?o imobili?ria sobre um determinado im?vel, o reconhecimento judicial da propriedade deste, pode ficar condicionado ao pagamento pelo adquirente da indemniza??o que constitui a contrapartida daquele direito. II. O estabelecimento do prazo de trinta dias para o efeito ? adequado e adv?m da aplica??o, mutatis mutandis, do prazo concedido pela Lei nas ac??es de prefer?ncia para o dep?sito do pre?o. III. A condi??o de falida da Autora, n?o lhe confere qualquer estatuto especial em termos de pagamentos devidos por benesses obtidas durante a situa??o de fal?ncia, m?xime a adveniente da proced?ncia da presente ac??o, nem lhe permite poder exigir um qualquer prazo, mais ou menos alargado, diverso daquele que ? conferido pela Lei aos demais utentes processuais. IV. Sendo o pedido formulado pela Autora a declara??o da acess?o industrial imobili?ria, nos termos do artigo 1340? do CCivil, este direito ?pressup?e a aquisi??o da propriedade mediante o pagamento do valor que o pr?dio tinha antes da incorpora??o.? V. Tal significa que, o pagamento do valor do pr?dio est? subjacente ao pedido da aquisi??o da propriedade, independentemente do quantitativo que o interessado lhe atribua. VI. Tal valor, indicado pela Autora, contrariado pelos R?us, constitui mat?ria alegada pelas partes, que fazia parte, como faz, do objecto do processo, sujeita por isso ao princ?pio do contradit?rio e porque parte integrante do direito que a Autora pretendia fazer valer – direito de propriedade por aquisi??o atrav?s de acess?o imobili?ria ? e condi??o sine qua non do mesmo direito, o valor a pagar n?o poder? estar na disponibilidade daquele que o vai adquirir, sob pena de se criarem situa??es de enriquecimento sem causa. (APB)


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