Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 38/17.9YGLSB-M – 2021-02-17
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - Nos pedidos de escusa de magistrados, o que está em causa é a necessidade de se atentar a uma dimensão social e comunicacional do processo, sem prejuízo, naturalmente, de o juiz ter de possuir uma atitude reta, independente, e sem tergiversações de qualquer inclinação por favoritismo, cedência, ou outra claudicação ética. II - Trata-se, pois, não apenas de o juiz ser justo, independente, incorruptível, insuscetível de ceder a paixões de favorecimento ou perseguição, mas de o parecer, assim aparecendo. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situações, poder haver dúvidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se avança um “remédio prévio” a uma possível teia de rumores, que nem por serem infundados, deixam de causar ruído na vida da Justiça e na sua perceção comunicacional. III - Havendo, contudo, requisitos para tal: quando ocorram as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ou seja: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”. IV - As relações de pelo menos proximidade objetivamente existentes entre o Arguido e o Recorrente (e entre as respetivas esposas), subsistindo de há muitos anos, e de público conhecimento, constituem, à luz de um olhar comum, motivo sério e grave de apreensão, podendo fazer legitimamente recear dúvidas quanto à imparcialidade da decisão, pondo em causa a honorabilidade do magistrado e lançando suspeitas sobre o sistema judicial. V - Encontram-se, assim, cabalmente preenchidos os requisitos para a concessão da escusa requerida. Porquanto: só pode um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, sério e grave, propício a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e, mais latamente, do próprio sistema judiciário. VI - Sendo, assim, fundamentos cumulativos para a verificação da escusa: - quando a intervenção do juiz naquele dado processo corra risco real (não simples receio híper suscetível) de vir a ser considerada suspeita; quando se verificar verosímil motivo, sério e grave; e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, avaliação a ser feita por um juízo hipotético fundado nas representações que um cidadão médio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. O que tudo ocorre, no caso. VII - Pelo que se acorda em dar provimento ao pedido de escusa do recorrente, nos termos dos art. 43.º, n.º 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos à distribuição.
3 min de lecture · 534 mots
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – Nos pedidos de escusa de magistrados, o que está em causa é a necessidade de se atentar a uma dimensão social e comunicacional do processo, sem prejuízo, naturalmente, de o juiz ter de possuir uma atitude reta, independente, e sem tergiversações de qualquer inclinação por favoritismo, cedência, ou outra claudicação ética. II – Trata-se, pois, não apenas de o juiz ser justo, independente, incorruptível, insuscetível de ceder a paixões de favorecimento ou perseguição, mas de o parecer, assim aparecendo. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situações, poder haver dúvidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se avança um “remédio prévio” a uma possível teia de rumores, que nem por serem infundados, deixam de causar ruído na vida da Justiça e na sua perceção comunicacional. III – Havendo, contudo, requisitos para tal: quando ocorram as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ou seja: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”. IV – As relações de pelo menos proximidade objetivamente existentes entre o Arguido e o Recorrente (e entre as respetivas esposas), subsistindo de há muitos anos, e de público conhecimento, constituem, à luz de um olhar comum, motivo sério e grave de apreensão, podendo fazer legitimamente recear dúvidas quanto à imparcialidade da decisão, pondo em causa a honorabilidade do magistrado e lançando suspeitas sobre o sistema judicial. V – Encontram-se, assim, cabalmente preenchidos os requisitos para a concessão da escusa requerida. Porquanto: só pode um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, sério e grave, propício a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e, mais latamente, do próprio sistema judiciário. VI – Sendo, assim, fundamentos cumulativos para a verificação da escusa: – quando a intervenção do juiz naquele dado processo corra risco real (não simples receio híper suscetível) de vir a ser considerada suspeita; quando se verificar verosímil motivo, sério e grave; e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, avaliação a ser feita por um juízo hipotético fundado nas representações que um cidadão médio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. O que tudo ocorre, no caso. VII – Pelo que se acorda em dar provimento ao pedido de escusa do recorrente, nos termos dos art. 43.º, n.º 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos à distribuição.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)