Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 382/21.0JDLSB.L1.S1 – 2023-12-07

Relator: LEONOR FURTADO. I - Conforme disp?e o art. 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, das decis?es proferidas pelas rela??es em recurso recorre-se para o STJ, quando n?o sejam irrecorr?veis. II - O recurso tem de ser rejeitado em tudo o que respeita ? impugna??o da mat?ria de facto e ? sua qualifica??o jur?dica e, tem, tamb?m, de ser rejeitado no que concerne ? condena??o nas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes por que foi condenado o arguido, pois, no caso, trata-se de aplica??o de penas de pris?o n?o superiores a 8 anos, em recurso de uma decis?o de 1.? inst?ncia que foi integralmente confirmada pela Rela??o, o que preenche a hip?tese normativa da al. f) do n.? 1 do art. 400.? do CPP. III - Verifica-se uma situa??o de dupla conforme, quando o ac?rd?o recorrido da Rela??o confirma a condena??o da 1.? inst?ncia nas penas parcelares, sem qualquer altera??o na mat?ria de facto respectiva ou na qualifica??o jur?dica dos factos. IV - De igual modo, quanto ao montante fixado em termos de repara??o c?vel, verificando-se que o Tribunal da Rela??o manteve o decidido pelo tribunal de 1.? inst?ncia, sem qualquer voto de vencido, est? tal quest?o exclu?da do objecto do recurso ? art. 671.?, n.? 3, do CPC, rejeitando-se na parte respeitante o recurso da decis?o recorrida, por existir uma situa??o de dupla conformidade de decis?es. V - No caso, n?o h? d?vida de que a medida da pena ?nica que concretamente foi aplicada ao arguido foi ponderada e analisada com pormenor, depois de graduadas as penas parcelares aplicadas por cada infrac??o em que foi condenado, e que se atendeu ao grau de ilicitude colocado na comiss?o de cada il?cito, revelada no modo da sua execu??o, persist?ncia de prosseguimento da ac??o e intensidade do prop?sito de concretizar o des?gnio criminoso. Nestes termos, no que concerne a este aspecto questionado no presente recurso, nada h? a apontar ? decis?o recorrida. VI - Em concreto, o seu comportamento ? de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta ? gravidade dos crimes que cometeu, praticados ao longo de, pelo menos, cerca de dois anos ? per?odo compreendido entre Mar?o de 2020 e 18-11-2021, conforme facto sob o n.? 2, da mat?ria provada ?, tempo em que a v?tima viveu com a sua irm? e com o arguido, bem como ?s necessidades de preven??o geral e especial que, perante o tipo de criminalidade de natureza sexual e de viol?ncia no seio da fam?lia, devem ser asseguradas.

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Relator: LEONOR FURTADO. I – Conforme disp?e o art. 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, das decis?es proferidas pelas rela??es em recurso recorre-se para o STJ, quando n?o sejam irrecorr?veis. II – O recurso tem de ser rejeitado em tudo o que respeita ? impugna??o da mat?ria de facto e ? sua qualifica??o jur?dica e, tem, tamb?m, de ser rejeitado no que concerne ? condena??o nas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes por que foi condenado o arguido, pois, no caso, trata-se de aplica??o de penas de pris?o n?o superiores a 8 anos, em recurso de uma decis?o de 1.? inst?ncia que foi integralmente confirmada pela Rela??o, o que preenche a hip?tese normativa da al. f) do n.? 1 do art. 400.? do CPP. III – Verifica-se uma situa??o de dupla conforme, quando o ac?rd?o recorrido da Rela??o confirma a condena??o da 1.? inst?ncia nas penas parcelares, sem qualquer altera??o na mat?ria de facto respectiva ou na qualifica??o jur?dica dos factos. IV – De igual modo, quanto ao montante fixado em termos de repara??o c?vel, verificando-se que o Tribunal da Rela??o manteve o decidido pelo tribunal de 1.? inst?ncia, sem qualquer voto de vencido, est? tal quest?o exclu?da do objecto do recurso ? art. 671.?, n.? 3, do CPC, rejeitando-se na parte respeitante o recurso da decis?o recorrida, por existir uma situa??o de dupla conformidade de decis?es. V – No caso, n?o h? d?vida de que a medida da pena ?nica que concretamente foi aplicada ao arguido foi ponderada e analisada com pormenor, depois de graduadas as penas parcelares aplicadas por cada infrac??o em que foi condenado, e que se atendeu ao grau de ilicitude colocado na comiss?o de cada il?cito, revelada no modo da sua execu??o, persist?ncia de prosseguimento da ac??o e intensidade do prop?sito de concretizar o des?gnio criminoso. Nestes termos, no que concerne a este aspecto questionado no presente recurso, nada h? a apontar ? decis?o recorrida. VI – Em concreto, o seu comportamento ? de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta ? gravidade dos crimes que cometeu, praticados ao longo de, pelo menos, cerca de dois anos ? per?odo compreendido entre Mar?o de 2020 e 18-11-2021, conforme facto sob o n.? 2, da mat?ria provada ?, tempo em que a v?tima viveu com a sua irm? e com o arguido, bem como ?s necessidades de preven??o geral e especial que, perante o tipo de criminalidade de natureza sexual e de viol?ncia no seio da fam?lia, devem ser asseguradas.


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