Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3980/17.3T8CBR-B.C1.S2 – 2019-06-27

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I Tem sido entendimento unânime da Formação a que alude o normativo inserto no artigo 672º, nº3 do CPCivil, que a admissibilidade da Revista excepcional pressupõe: i) que a Revista autónoma-regra só não seja admissível por se verificar a situação de dupla conformidade, pois se aquela não existisse e a Revista não fosse de admitir, não se poderá lançar mão da Revista excepcional; ii) que a competência da Formação se limita aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do Relator/Colectivo a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais. II Tendo sido admitida pela Formação uma Revista excepcional com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil e remetidos os autos à distribuição, deve o Relator/Colectivo verificar se estão ou não reunidos os requisitos gerais da admissibilidade da impugnação, máxime, o valor da causa, não se conhecendo do objecto no caso de o valor o não permitir. III A decisão colegial da Formação apenas é definitiva, fazendo caso julgado, quanto à existência do pressuposto específico da sua admissibilidade, aliás, única temática abrangida pela mesma. IV O eventual direito das partes a recorrerem ao Supremo Tribunal de Justiça, está totalmente dependente de normas conformadoras do legislador ordinário e que transcendem o direito consagrado no artigo 20º da CRPortuguesa. (APB)

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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I Tem sido entendimento un?nime da Forma??o a que alude o normativo inserto no artigo 672?, n?3 do CPCivil, que a admissibilidade da Revista excepcional pressup?e: i) que a Revista aut?noma-regra s? n?o seja admiss?vel por se verificar a situa??o de dupla conformidade, pois se aquela n?o existisse e a Revista n?o fosse de admitir, n?o se poder? lan?ar m?o da Revista excepcional; ii) que a compet?ncia da Forma??o se limita aos pressupostos espec?ficos deste preciso recurso, sendo atribui??o do Relator/Colectivo a quem o processo for distribu?do a aferi??o dos pressupostos gerais. II Tendo sido admitida pela Forma??o uma Revista excepcional? com fundamento na al?nea a) do n?1 do artigo 672? do CPCivil e remetidos os autos ? distribui??o, deve o Relator/Colectivo verificar se est?o ou n?o reunidos os requisitos gerais da admissibilidade da impugna??o, m?xime, o valor da causa, n?o se conhecendo do objecto no caso de o valor o n?o permitir. III A decis?o colegial ?da Forma??o apenas ? definitiva, fazendo caso julgado, quanto ? exist?ncia do pressuposto espec?fico da sua admissibilidade, ali?s, ?nica tem?tica abrangida pela mesma. IV O eventual direito das partes a recorrerem ao Supremo Tribunal de Justi?a, est? totalmente dependente de normas conformadoras do legislador ordin?rio e que transcendem o ?direito consagrado no artigo 20? da CRPortuguesa. (APB)


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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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