Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4/03.1IDACB.C2-C.S1 – 2021-01-27

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP), tendo já sido objeto de vária jurisprudência. V., v.g., a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1. II - Um dos Recorrentes, que aderiu ao recurso do primeiro que interpôs recurso, não formulara qualquer pedido de aclaração do acórdão recorrido nem arguira nulidades, e também não interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, tendo assim o mesmo transitado, relativamente a si, após o decurso do prazo de dez dias – cfr. art. 105.º do CPP, e art. 75 n.º 1, da LTC. III - Assim, verifica-se ser o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o termo do prazo de 30 dias há muito que ocorreu. A intempestividade do recurso constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 438.º, nº 1 do CPP, e implica a sua rejeição, nos termos do art, 441.º, nº 1, primeira parte, do citado diploma legal. IV - Em contrapartida, o recurso do primeiro recorrente é admissível, desde logo em termos formais. Porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437.º, n.º 5, e 401.º do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o Acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437.º, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437.º, n.º 4, art. 438.º, n.º 2 do CPP). V - O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos, que têm de ter entre si uma semelhança que permitiria estabelecer uma comparação capaz de alicerçar o ulterior juízo comparativo sobre as decisões de Direito (cf. Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020; Ac. STJ de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1). VI - Em ambos os processos, os respetivos arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do RGIT. O que implicará, naturalmente, a ocorrência de idêntica qualificação de factos criminosos idênticos. Do mesmo modo, vieram a ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução, condicionadas ao pagamento ao Estado das quantias em dívida, e acréscimos legais, nos termos do art. 14.º do RGIT, conjugado com o art. 50.º do CP. São já indicadores muito fortes de que estamos perante uma mesma questão jurídica, ela mesma assente em bases factuais semelhantes. Porém, relativamente à qual os dois acórdãos se inclinaram para soluções diversas. VII - O Acórdão recorrido entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade (acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado) não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão. Em contrapartida, o Acórdão fundamento (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14.º, n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012), considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos, quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão. VIII - Verificados os pressupostos formais, ocorre também o pressuposto substancial: o Acórdão do Tribunal a quo entra em oposição com o anterior Acórdão, no caso proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1, que é o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente. Não havendo jurisprudência fixada por este STJ, cumpre, dada a oposição dos julgados, dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440.º do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.

Source officielle

4 min de lecture 822 mots

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP), tendo já sido objeto de vária jurisprudência. V., v.g., a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1. II – Um dos Recorrentes, que aderiu ao recurso do primeiro que interpôs recurso, não formulara qualquer pedido de aclaração do acórdão recorrido nem arguira nulidades, e também não interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, tendo assim o mesmo transitado, relativamente a si, após o decurso do prazo de dez dias – cfr. art. 105.º do CPP, e art. 75 n.º 1, da LTC. III – Assim, verifica-se ser o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o termo do prazo de 30 dias há muito que ocorreu. A intempestividade do recurso constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 438.º, nº 1 do CPP, e implica a sua rejeição, nos termos do art, 441.º, nº 1, primeira parte, do citado diploma legal. IV – Em contrapartida, o recurso do primeiro recorrente é admissível, desde logo em termos formais. Porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437.º, n.º 5, e 401.º do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o Acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437.º, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437.º, n.º 4, art. 438.º, n.º 2 do CPP). V – O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos, que têm de ter entre si uma semelhança que permitiria estabelecer uma comparação capaz de alicerçar o ulterior juízo comparativo sobre as decisões de Direito (cf. Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020; Ac. STJ de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1). VI – Em ambos os processos, os respetivos arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do RGIT. O que implicará, naturalmente, a ocorrência de idêntica qualificação de factos criminosos idênticos. Do mesmo modo, vieram a ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução, condicionadas ao pagamento ao Estado das quantias em dívida, e acréscimos legais, nos termos do art. 14.º do RGIT, conjugado com o art. 50.º do CP. São já indicadores muito fortes de que estamos perante uma mesma questão jurídica, ela mesma assente em bases factuais semelhantes. Porém, relativamente à qual os dois acórdãos se inclinaram para soluções diversas. VII – O Acórdão recorrido entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade (acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado) não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão. Em contrapartida, o Acórdão fundamento (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14.º, n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012), considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos, quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão. VIII – Verificados os pressupostos formais, ocorre também o pressuposto substancial: o Acórdão do Tribunal a quo entra em oposição com o anterior Acórdão, no caso proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1, que é o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente. Não havendo jurisprudência fixada por este STJ, cumpre, dada a oposição dos julgados, dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440.º do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.