Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4/21.0GAADV.S1 – 2022-01-13
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I - O arguido/recorrente entende que o acórdão proferido nestes autos é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão e por excesso de pronúncia, por ter sido considerado que o Sr. Juiz não aplicou qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, quando procedeu ao exame preliminar do processo nos termos do art. 311.º, do CPP, e por tal questão ter sido apreciada à data em que tal despacho foi proferido sem se ter atendido a uma decisão relacionada com esta questão que foi proferida posteriormente pelo tribunal da Relação. II- Contudo a apreciação da legalidade ou ilegalidade de uma decisão pressupõe um apuramento objectivo de todas as circunstâncias existentes à data da prolação dessa decisão, tendo sido entendido que o Sr. Juiz tinha o poder-dever de determinar o cumprimento do decidido em acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Évora, não tendo procedido à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se apenas a cumprir aquele acórdão que já havia transitado em julgado, pelo que só se verificaria o impedimento a que alude o art. 40.º, al. a) do CPP se o mesmo tivesse procedido à aplicação de medida de coacção, em fase de inquérito e/ou em fase de instrução, sendo essas sim as situações que o impediriam de intervir na fase de julgamento. III - O arguido/recorrente invoca também a nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por padecer da nulidade insanável prevista no art. 119.º, als. a) e e), do CPP, ou da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, uma vez que procedeu à apreciação de dois recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 1ª Instância, entendendo que tais recursos não são passíveis de apreciação por parte deste STJ (art.os 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP), face à sua natureza especifica, sendo competente para deles conhecer o tribunal da Relação de Évora. IV - Contudo, entendeu-se que este STJ funcionou aqui como 1.ª instância de recurso com competência e dever para a apreciação destes recursos conjuntamente com a apreciação do recurso interposto do acórdão final (dada a natureza e a especificidade das decisões sobre as quais incidiram estes recursos, e o período temporal da sua interposição, quase em simultâneo), não fazendo sentido, nesta fase processual, a sua remessa ao tribunal da Relação de Évora para a sua apreciação, estando-se perante um processo de natureza urgente. IV – Entendeu-se também que a apreciação destes dois recursos interlocutórios não violou quaisquer regras de competência deste STJ, dadas as concretas circunstâncias em que os recursos interlocutórios foram interpostos, e dadas as matérias específicas que os mesmos versavam, as quais foram devidamente elencadas e apreciadas no acórdão, tendo o arguido/recorrente sido notificado do despacho do tribunal da 1.ª instância que determinou a remessa destes recursos ao STJ e nada veio requerer/arguir, não se verificando a nulidade insanável prevista nas als. a) e e), do art. 119.º, do CPP, nem tão-pouco a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP. V - O arguido/recorrente invoca também que este STJ só podia apreciar e conhecer do recurso interposto do acórdão final condenatório proferido em 1.ª instância após o trânsito em julgado da decisão que conhecesse do recurso por si interposto do incidente de impedimento de juiz, nos termos do art. 42.º, n.º 3, do CPP, tendo-se pronunciado sobre questões que não podia ainda conhecer, o que consubstancia igualmente a nulidade prevista na al. c), do art. 379.º, do CPP. VI - Contudo, entendeu-se que o despacho judicial proferido Sr. Juiz não podia constituir um fundamento objectivo e objectivado que justificasse o impedimento legal enunciado no art. 40.º, al. a), do CPP, daí não se verificar qualquer impedimento que obstasse ao conhecimento e à apreciação do referido recurso. VII - O arguido/recorrente suscita uma nova questão da inconstitucionalidade, em sede de incidente pós-decisório, constituindo jurisprudência constante do TC que os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou. VIII - O arguido/recorrente vem reeditar os argumentos já usados nas motivações dos seus recursos, pretendendo aparentemente uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido, em desrespeito pela regra contida no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal, por força do art. 4.º do CPP, uma vez que já se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo retomar-se a discussão sobre o objecto dos recursos por si interpostos.
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Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I – O arguido/recorrente entende que o acórdão proferido nestes autos é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão e por excesso de pronúncia, por ter sido considerado que o Sr. Juiz não aplicou qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, quando procedeu ao exame preliminar do processo nos termos do art. 311.º, do CPP, e por tal questão ter sido apreciada à data em que tal despacho foi proferido sem se ter atendido a uma decisão relacionada com esta questão que foi proferida posteriormente pelo tribunal da Relação. II- Contudo a apreciação da legalidade ou ilegalidade de uma decisão pressupõe um apuramento objectivo de todas as circunstâncias existentes à data da prolação dessa decisão, tendo sido entendido que o Sr. Juiz tinha o poder-dever de determinar o cumprimento do decidido em acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Évora, não tendo procedido à aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se apenas a cumprir aquele acórdão que já havia transitado em julgado, pelo que só se verificaria o impedimento a que alude o art. 40.º, al. a) do CPP se o mesmo tivesse procedido à aplicação de medida de coacção, em fase de inquérito e/ou em fase de instrução, sendo essas sim as situações que o impediriam de intervir na fase de julgamento. III – O arguido/recorrente invoca também a nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por padecer da nulidade insanável prevista no art. 119.º, als. a) e e), do CPP, ou da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, uma vez que procedeu à apreciação de dois recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 1ª Instância, entendendo que tais recursos não são passíveis de apreciação por parte deste STJ (art.os 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP), face à sua natureza especifica, sendo competente para deles conhecer o tribunal da Relação de Évora. IV – Contudo, entendeu-se que este STJ funcionou aqui como 1.ª instância de recurso com competência e dever para a apreciação destes recursos conjuntamente com a apreciação do recurso interposto do acórdão final (dada a natureza e a especificidade das decisões sobre as quais incidiram estes recursos, e o período temporal da sua interposição, quase em simultâneo), não fazendo sentido, nesta fase processual, a sua remessa ao tribunal da Relação de Évora para a sua apreciação, estando-se perante um processo de natureza urgente. IV – Entendeu-se também que a apreciação destes dois recursos interlocutórios não violou quaisquer regras de competência deste STJ, dadas as concretas circunstâncias em que os recursos interlocutórios foram interpostos, e dadas as matérias específicas que os mesmos versavam, as quais foram devidamente elencadas e apreciadas no acórdão, tendo o arguido/recorrente sido notificado do despacho do tribunal da 1.ª instância que determinou a remessa destes recursos ao STJ e nada veio requerer/arguir, não se verificando a nulidade insanável prevista nas als. a) e e), do art. 119.º, do CPP, nem tão-pouco a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP. V – O arguido/recorrente invoca também que este STJ só podia apreciar e conhecer do recurso interposto do acórdão final condenatório proferido em 1.ª instância após o trânsito em julgado da decisão que conhecesse do recurso por si interposto do incidente de impedimento de juiz, nos termos do art. 42.º, n.º 3, do CPP, tendo-se pronunciado sobre questões que não podia ainda conhecer, o que consubstancia igualmente a nulidade prevista na al. c), do art. 379.º, do CPP. VI – Contudo, entendeu-se que o despacho judicial proferido Sr. Juiz não podia constituir um fundamento objectivo e objectivado que justificasse o impedimento legal enunciado no art. 40.º, al. a), do CPP, daí não se verificar qualquer impedimento que obstasse ao conhecimento e à apreciação do referido recurso. VII – O arguido/recorrente suscita uma nova questão da inconstitucionalidade, em sede de incidente pós-decisório, constituindo jurisprudência constante do TC que os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou. VIII – O arguido/recorrente vem reeditar os argumentos já usados nas motivações dos seus recursos, pretendendo aparentemente uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido, em desrespeito pela regra contida no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal, por força do art. 4.º do CPP, uma vez que já se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, não podendo retomar-se a discussão sobre o objecto dos recursos por si interpostos.
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