Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4262/08.7TCLRS.L1.S1 – 2017-11-07
Relator: HELDER ROQUE. I - A nulidade, por oposi??o dos fundamentos com a decis?o, consistindo no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decis?o, constituindo o seu respetivo antecedente l?gico, estarem em oposi??o com a mesma, consubstancia um v?cio, puramente, l?gico do discurso judicial e n?o uma errada subsun??o dos factos ? norma jur?dica aplic?vel, nem, t?o pouco, uma errada interpreta??o da mesma, situa??es essas que configuram antes um erro de julgamento. II - A mera priva??o da possibilidade do uso de um bem, independentemente da demonstra??o de factos reveladores de um dano espec?fico emergente ou de um lucro cessante, ? insuscet?vel de fundar a obriga??o de indemniza??o, no quadro da responsabilidade civil, por n?o se dever confundir com a ?priva??o do uso? do mesmo bem, a qual n?o pode ser apreciada e decidida, em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utiliza??o da coisa. III - Tendo a r? utilizado os terrenos da autora, a fim de aceder aos locais onde implantou as funda??es ou plataformas dos aerogeradores e?licos que instalou, para transportar, atrav?s dos caminhos que construiu, alargou e melhorou, pavimentando-os com brita e terra compactada, alterando as caracter?sticas f?sicas dos mesmos, causou danos na estrutura f?sica e fundi?ria desses tro?os de terreno, com conhecimento, que n?o podia ignorar, de que, assim, violava, de modo il?cito, mas, necessariamente, o direito de propriedade da autora, em termos de a sua conduta preencher a totalidade dos requisitos legais que reclamam a verifica??o da responsabilidade civil extracontratual. IV - Encontrando-se j? assente a exist?ncia do dano, mas n?o o quantitativo exato do mesmo, n?o se mostra acertado o recurso ao mecanismo da equidade, revelando-se antes pertinente o instrumento da liquida??o posterior para a sua fixa??o, porquanto se afigura razo?vel prognosticar o seu apuramento, em raz?o dos novos elementos a fornecer pela autora para esse fim, nos termos do preceituado pelo art. 609.?, n.? 2, do CPC. V - O direito de oposi??o do propriet?rio do im?vel vizinho, baseado na produ??o de ru?dos oriundos do pr?dio alheio, implicando um preju?zo substancial para o uso do im?vel, subsiste mesmo que a atividade de onde resultem as emiss?es haja sido autorizada por entidade p?blica, mas deve ser aferido pelo fim a que esteja afetado o im?vel, apreciado, objetivamente, atendendo-se ? natureza e finalidade do pr?dio. VI - As restri??es ao direito de propriedade que contendem com o direito de oposi??o do propriet?rio ? produ??o de ru?dos oriundos de pr?dio vizinho, subsidi?rias das rela??es de vizinhan?a, t?m subjacente a tutela, quer do direito de propriedade, quer dos direitos de personalidade, devendo aplicar-se a quaisquer vizinhos, pelo que o propriet?rio vizinho, apenas, pode proibir as emiss?es que, efetivamente, o prejudiquem, que perturbem a utiliza??o normal do seu pr?dio. VII - N?o residindo a autora, nem tendo casa de habita??o no pr?dio cont?guo aquele donde s?o emitidos ru?dos incomodativos proveniente do funcionamento de aerogeradores, n?o estabelecendo rela??es de vizinhan?a com o mesmo pr?dio, n?o ? titular do direito de oposi??o ? produ??o desses ru?dos, suscet?vel de poder vir a afetar os seus direitos de personalidade. VIII - Na base da tutela conferida pelo instituto do abuso de direito, encontra-se a rea??o contra o prop?sito exclusivo de criar ? outra parte uma situa??o lesiva, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de outrem, atrav?s do funcionamento da lei, criando uma despropor??o objetiva entre a utilidade do exerc?cio do direito, por parte do seu titular, e as consequ?ncias que outros t?m de suportar, atrav?s do mesmo.
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Relator: HELDER ROQUE. I – A nulidade, por oposi??o dos fundamentos com a decis?o, consistindo no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decis?o, constituindo o seu respetivo antecedente l?gico, estarem em oposi??o com a mesma, consubstancia um v?cio, puramente, l?gico do discurso judicial e n?o uma errada subsun??o dos factos ? norma jur?dica aplic?vel, nem, t?o pouco, uma errada interpreta??o da mesma, situa??es essas que configuram antes um erro de julgamento. II – A mera priva??o da possibilidade do uso de um bem, independentemente da demonstra??o de factos reveladores de um dano espec?fico emergente ou de um lucro cessante, ? insuscet?vel de fundar a obriga??o de indemniza??o, no quadro da responsabilidade civil, por n?o se dever confundir com a ?priva??o do uso? do mesmo bem, a qual n?o pode ser apreciada e decidida, em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utiliza??o da coisa. III – Tendo a r? utilizado os terrenos da autora, a fim de aceder aos locais onde implantou as funda??es ou plataformas dos aerogeradores e?licos que instalou, para transportar, atrav?s dos caminhos que construiu, alargou e melhorou, pavimentando-os com brita e terra compactada, alterando as caracter?sticas f?sicas dos mesmos, causou danos na estrutura f?sica e fundi?ria desses tro?os de terreno, com conhecimento, que n?o podia ignorar, de que, assim, violava, de modo il?cito, mas, necessariamente, o direito de propriedade da autora, em termos de a sua conduta preencher a totalidade dos requisitos legais que reclamam a verifica??o da responsabilidade civil extracontratual. IV – Encontrando-se j? assente a exist?ncia do dano, mas n?o o quantitativo exato do mesmo, n?o se mostra acertado o recurso ao mecanismo da equidade, revelando-se antes pertinente o instrumento da liquida??o posterior para a sua fixa??o, porquanto se afigura razo?vel prognosticar o seu apuramento, em raz?o dos novos elementos a fornecer pela autora para esse fim, nos termos do preceituado pelo art. 609.?, n.? 2, do CPC. V – O direito de oposi??o do propriet?rio do im?vel vizinho, baseado na produ??o de ru?dos oriundos do pr?dio alheio, implicando um preju?zo substancial para o uso do im?vel, subsiste mesmo que a atividade de onde resultem as emiss?es haja sido autorizada por entidade p?blica, mas deve ser aferido pelo fim a que esteja afetado o im?vel, apreciado, objetivamente, atendendo-se ? natureza e finalidade do pr?dio. VI – As restri??es ao direito de propriedade que contendem com o direito de oposi??o do propriet?rio ? produ??o de ru?dos oriundos de pr?dio vizinho, subsidi?rias das rela??es de vizinhan?a, t?m subjacente a tutela, quer do direito de propriedade, quer dos direitos de personalidade, devendo aplicar-se a quaisquer vizinhos, pelo que o propriet?rio vizinho, apenas, pode proibir as emiss?es que, efetivamente, o prejudiquem, que perturbem a utiliza??o normal do seu pr?dio. VII – N?o residindo a autora, nem tendo casa de habita??o no pr?dio cont?guo aquele donde s?o emitidos ru?dos incomodativos proveniente do funcionamento de aerogeradores, n?o estabelecendo rela??es de vizinhan?a com o mesmo pr?dio, n?o ? titular do direito de oposi??o ? produ??o desses ru?dos, suscet?vel de poder vir a afetar os seus direitos de personalidade. VIII – Na base da tutela conferida pelo instituto do abuso de direito, encontra-se a rea??o contra o prop?sito exclusivo de criar ? outra parte uma situa??o lesiva, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de outrem, atrav?s do funcionamento da lei, criando uma despropor??o objetiva entre a utilidade do exerc?cio do direito, por parte do seu titular, e as consequ?ncias que outros t?m de suportar, atrav?s do mesmo.
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