Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 461/14.0TJLSB.L1.S1 – 2018-02-08
Relator: ?LVARO RODRIGUES. I - A previs?o da al. a) do n.? 2 do art. 629.? do CPC abarca, ademais, a aprecia??o da quest?o de compet?ncia absoluta (al. b) do art. 96.? do CPC) resultante da preteri??o de tribunal arbitral. II - Tendo a Rela??o declarado a nulidade da senten?a apelada por a respectiva fundamenta??o n?o conduzir ? decis?o e, nesse seguimento, procedido ao respectivo suprimento (n.? 1 do art. 665.? do CPC) e fundamentado a sua decis?o em termos diversos daqueles que foram delineados no 1.? grau, inexiste dupla conforme decis?ria entre as decis?es das inst?ncias. III - O v?cio a que se refere a al. d) do n.? 1 do art. 615.? do CPC s? se verifica quando o tribunal omite a aprecia??o de uma quest?o de que devesse conhecer, o que equivale por dizer que n?o est? ferido de nulidade o ac?rd?o que n?o conhece de determinada quest?o por ter julgado o seu conhecimento pela solu??o dada ao lit?gio ou por a considerar como quest?o nova. III - A compet?ncia dos tribunais estaduais para verificar a inaplicabilidade da conven??o de arbitragem restringe-se aos casos em que a sua nulidade, inefic?cia ou inexequibilidade ? manifesta (art. 5.? da LAV), cabendo ? parte interessada o ?nus de alegar (logo em 1.? inst?ncia e n?o apenas em sede de apela??o) e provar os pertinentes factos. IV - Com ressalva dos casos prevenidos pelo n.? 3 do art. 682.? do CPC, o STJ n?o pode conhecer da mat?ria de facto, cingindo-se a aplicar o regime jur?dico aos factos fixados pelo tribunal recorrido.
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Relator: ?LVARO RODRIGUES. I – A previs?o da al. a) do n.? 2 do art. 629.? do CPC abarca, ademais, a aprecia??o da quest?o de compet?ncia absoluta (al. b) do art. 96.? do CPC) resultante da preteri??o de tribunal arbitral. II – Tendo a Rela??o declarado a nulidade da senten?a apelada por a respectiva fundamenta??o n?o conduzir ? decis?o e, nesse seguimento, procedido ao respectivo suprimento (n.? 1 do art. 665.? do CPC) e fundamentado a sua decis?o em termos diversos daqueles que foram delineados no 1.? grau, inexiste dupla conforme decis?ria entre as decis?es das inst?ncias. III – O v?cio a que se refere a al. d) do n.? 1 do art. 615.? do CPC s? se verifica quando o tribunal omite a aprecia??o de uma quest?o de que devesse conhecer, o que equivale por dizer que n?o est? ferido de nulidade o ac?rd?o que n?o conhece de determinada quest?o por ter julgado o seu conhecimento pela solu??o dada ao lit?gio ou por a considerar como quest?o nova. III – A compet?ncia dos tribunais estaduais para verificar a inaplicabilidade da conven??o de arbitragem restringe-se aos casos em que a sua nulidade, inefic?cia ou inexequibilidade ? manifesta (art. 5.? da LAV), cabendo ? parte interessada o ?nus de alegar (logo em 1.? inst?ncia e n?o apenas em sede de apela??o) e provar os pertinentes factos. IV – Com ressalva dos casos prevenidos pelo n.? 3 do art. 682.? do CPC, o STJ n?o pode conhecer da mat?ria de facto, cingindo-se a aplicar o regime jur?dico aos factos fixados pelo tribunal recorrido.
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