Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 484/15.2JALRA-A.S1 – 2021-03-25

Relator: HELENA MONIZ. Ainda que da informação do Consulado-Geral do Brasil em Portugal possam nascer sérias dúvidas quanto à veracidade do documento de identificação que serviu de base à decisão a rever, o certo é que não pode constituir fundamento de autorização da revisão [nos termos do art. 449.º, n.º 1, al a), do CPP], uma vez que o documento não foi considerado falso por decisão judicial. II - O recorrente apresenta o pedido de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que também não tem viabilidade, porque a decisão que apresenta (de arquivamento de inquérito), para confronto com a decisão a rever, não é uma decisão final onde tenham sido fixados quaisquer factos provados ou quaisquer factos não provados. III - As novas informações consubstanciadas no documento do Consulado-Geral do Brasil e na resposta da Western Union não só suscitam dúvidas quanto ao elemento que permitiu identificar o arguido, como quanto a saber se efetivamente recebeu as quantias transferidas, gerando dúvidas quanto a saber se o tribunal recorrido, caso tivesse tido acesso a estes novos elementos, aquando da decisão, teria proferido a decisão condenatória ou se teria decidido de forma contrária, ou, pelo menos, teria submetido estas ao teste do contraditório e da imediação em audiência, pelo que deve ser autorizada a revisão da decisão.

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Relator: HELENA MONIZ. Ainda que da informação do Consulado-Geral do Brasil em Portugal possam nascer sérias dúvidas quanto à veracidade do documento de identificação que serviu de base à decisão a rever, o certo é que não pode constituir fundamento de autorização da revisão [nos termos do art. 449.º, n.º 1, al a), do CPP], uma vez que o documento não foi considerado falso por decisão judicial. II – O recorrente apresenta o pedido de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que também não tem viabilidade, porque a decisão que apresenta (de arquivamento de inquérito), para confronto com a decisão a rever, não é uma decisão final onde tenham sido fixados quaisquer factos provados ou quaisquer factos não provados. III – As novas informações consubstanciadas no documento do Consulado-Geral do Brasil e na resposta da Western Union não só suscitam dúvidas quanto ao elemento que permitiu identificar o arguido, como quanto a saber se efetivamente recebeu as quantias transferidas, gerando dúvidas quanto a saber se o tribunal recorrido, caso tivesse tido acesso a estes novos elementos, aquando da decisão, teria proferido a decisão condenatória ou se teria decidido de forma contrária, ou, pelo menos, teria submetido estas ao teste do contraditório e da imediação em audiência, pelo que deve ser autorizada a revisão da decisão.


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