Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4871/22.1T8SNT-A.L1 .S1 – 2024-07-04
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO. I. Estando em questão no processo (embargos de executado) a prescrição da quantia exequenda, não consubstancia nulidade de sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC) a apreciação da data do vencimento antecipado da obrigação para efeitos de contagem, de harmonia com o ponto II do AUJ nº 6/2022, do início do prazo de prescrição. II. O vencimento antecipado da dívida e respetiva data não consubstanciam factos, suscetíveis de confissão, mas sim conceitos ou valorações de natureza jurídica que se hão-de retirar de factos que as suportem. III. O disposto no art. 781º do CC consubstancia uma faculdade concedida ao credor, que depende da interpelação do devedor, não sendo de verificação automática ou imediata, salvo se, tendo a norma natureza supletiva (e não imperativa), esse vencimento automático for convencionado entre as partes. IV. O acordo das partes de que, em caso de incumprimento de alguma das prestações, o credor “poderá” considerar imediatamente vencidas todas as demais, não dispensa a necessidade de interpelação do devedor quanto a esse vencimento antecipado. V. Não se provando a existência de interpelação extrajudicial anterior, tem-se o devedor como interpelado do vencimento antecipado com a interpelação judicial decorrente da execução, aí se iniciando o prazo de prescrição (sem prejuízo da prescrição das prestações, já vencidas, nos termos do ponto I do AUJ nº 6/2022).
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Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO. I. Estando em questão no processo (embargos de executado) a prescrição da quantia exequenda, não consubstancia nulidade de sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC) a apreciação da data do vencimento antecipado da obrigação para efeitos de contagem, de harmonia com o ponto II do AUJ nº 6/2022, do início do prazo de prescrição. II. O vencimento antecipado da dívida e respetiva data não consubstanciam factos, suscetíveis de confissão, mas sim conceitos ou valorações de natureza jurídica que se hão-de retirar de factos que as suportem. III. O disposto no art. 781º do CC consubstancia uma faculdade concedida ao credor, que depende da interpelação do devedor, não sendo de verificação automática ou imediata, salvo se, tendo a norma natureza supletiva (e não imperativa), esse vencimento automático for convencionado entre as partes. IV. O acordo das partes de que, em caso de incumprimento de alguma das prestações, o credor “poderá” considerar imediatamente vencidas todas as demais, não dispensa a necessidade de interpelação do devedor quanto a esse vencimento antecipado. V. Não se provando a existência de interpelação extrajudicial anterior, tem-se o devedor como interpelado do vencimento antecipado com a interpelação judicial decorrente da execução, aí se iniciando o prazo de prescrição (sem prejuízo da prescrição das prestações, já vencidas, nos termos do ponto I do AUJ nº 6/2022).
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