Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 49/21.0GABCL.S1 – 2022-10-12
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I. A fixa??o da pena conjunta obedece ao crit?rio especial fixado no artigo 77, n? 1, do CP, que imp?e a pondera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. II. Sempre sem olvidar que, tamb?m a determina??o da pena conjunta, se faz, dentro da moldura penal fixada pelo n? 2 do artigo 77 do CP, em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o e que a aplica??o da pena visa a prote??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade (arts 71, n? 1 e 40, n? 1, do CP). III. Com proibi??o da dupla valora??o, aten??o ? fenomenologia criminal em causa e sustento no decisivo princ?pio da proporcionalidade para obten??o da justa medida. IV. A resposta punitiva deve corresponder, pois, ? gravidade do il?cito global, ? personalidade do arguido, ao quantum das penas singulares impostas e ? fenomenologia criminal em que as a??es se inserem, tendo presente sempre o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele, sem ultrapassar a medida da culpa e sem desprezar a reposi??o da validade e da confian?a no ordenamento jur?dico, acabando a justa medida a ser encontrada atrav?s do princ?pio constitucional da proporcionalidade. V. No caso vertente, estamos perante um delinquente com f?cil propens?o criminosa para o furto em resid?ncias habitadas, o que constitui um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Sopesando todas as demais circunst?ncias ocorrentes ? gravidade e n?mero de crimes perpetrados, quantum das penas singulares impostas, antecedentes criminais, necessidades de preven??o geral, tendo em conta o medo e inseguran?a que tal crime patenteia e de preven??o especial considerando o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, a que acresce a circunst?ncia de o arguido n?o apresentar capacidade cr?tica ou de censura, n?o entendendo nem interiorizando as consequ?ncias para as v?timas ? manter-se-? intocada a pena conjunta imposta. VI. O pedido de indemniza??o civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que s?o tamb?m pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que ? formulado o pedido VII. Do ac?rd?o condenat?rio sobre a factualidade dada como provada se extrai o facto, o ato de desapossamento daqueles bens que ?s partes civis pertenciam; a ilicitude, configurada na viola??o das normas protetoras do direito de propriedade e do patrim?nio dos lesados; a culpa, quando o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe n?o era permitida e com vontade de fazer seus os objetos e quantias retirados das resid?ncias, com viola??o do direito de propriedade; os danos patrimoniais evidentes resultantes do desapossamento daqueles bens, objetos e quantias; o nexo de causalidade traduzido na causa??o dos danos pela a??o direta e intencional do arguido. Verificados est?o, pois, os pressupostos da responsabilidade civil e da causa de pedir.
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Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I. A fixa??o da pena conjunta obedece ao crit?rio especial fixado no artigo 77, n? 1, do CP, que imp?e a pondera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. II. Sempre sem olvidar que, tamb?m a determina??o da pena conjunta, se faz, dentro da moldura penal fixada pelo n? 2 do artigo 77 do CP, em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o e que a aplica??o da pena visa a prote??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade (arts 71, n? 1 e 40, n? 1, do CP). III. Com proibi??o da dupla valora??o, aten??o ? fenomenologia criminal em causa e sustento no decisivo princ?pio da proporcionalidade para obten??o da justa medida. IV. A resposta punitiva deve corresponder, pois, ? gravidade do il?cito global, ? personalidade do arguido, ao quantum das penas singulares impostas e ? fenomenologia criminal em que as a??es se inserem, tendo presente sempre o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele, sem ultrapassar a medida da culpa e sem desprezar a reposi??o da validade e da confian?a no ordenamento jur?dico, acabando a justa medida a ser encontrada atrav?s do princ?pio constitucional da proporcionalidade. V. No caso vertente, estamos perante um delinquente com f?cil propens?o criminosa para o furto em resid?ncias habitadas, o que constitui um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Sopesando todas as demais circunst?ncias ocorrentes ? gravidade e n?mero de crimes perpetrados, quantum das penas singulares impostas, antecedentes criminais, necessidades de preven??o geral, tendo em conta o medo e inseguran?a que tal crime patenteia e de preven??o especial considerando o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, a que acresce a circunst?ncia de o arguido n?o apresentar capacidade cr?tica ou de censura, n?o entendendo nem interiorizando as consequ?ncias para as v?timas ? manter-se-? intocada a pena conjunta imposta. VI. O pedido de indemniza??o civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que s?o tamb?m pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que ? formulado o pedido VII. Do ac?rd?o condenat?rio sobre a factualidade dada como provada se extrai o facto, o ato de desapossamento daqueles bens que ?s partes civis pertenciam; a ilicitude, configurada na viola??o das normas protetoras do direito de propriedade e do patrim?nio dos lesados; a culpa, quando o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe n?o era permitida e com vontade de fazer seus os objetos e quantias retirados das resid?ncias, com viola??o do direito de propriedade; os danos patrimoniais evidentes resultantes do desapossamento daqueles bens, objetos e quantias; o nexo de causalidade traduzido na causa??o dos danos pela a??o direta e intencional do arguido. Verificados est?o, pois, os pressupostos da responsabilidade civil e da causa de pedir.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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