Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4981/23.8T8LSB.L1.S1 – 2025-01-16

Relator: ORLANDO NASCIMENTO. I. A contradi??o de ac?rd?os prevista na al. d), do n.? 2, do art.? 629.?, do C. P. Civil, entre o ac?rd?o recorrido e tr?s outros ac?rd?os ? imposs?vel nos seus pr?prios termos porque o texto legal se reporta a uma contradi??o com outro e n?o a uma contradi??o com outros e porque a contradi??o respeita ? decis?o e respetivos fundamentos e n?o a outras circunst?ncias, como decorre da refer?ncia ? mesma quest?o fundamental de direito. II. A contradi??o de julgados revela-se em dois pressupostos de sinal contr?rio, primeiramente a identidade da realidade f?ctica e seguidamente a contradi??o entre as solu??es de direito que incidiram sobre essa situa??o id?ntica. III. N?o existe contradi??o entre o ac?rd?o recorrido em que foi requerida a suspens?o da inst?ncia cautelar com a invoca??o da rela??o de prejudicialidade com outras a??es judiciais a correr termos entre as partes, que foi indeferida, um segundo ac?rd?o em que foi decretada a suspens?o da inst?ncia cautelar com fundamento na pr?via aprecia??o/decis?o da mesma quest?o de legitimidade na a??o principal e um terceiro ac?rd?o em que foi suspensa a inst?ncia por eventual inutilidade superveniente da lide. IV. N?o existe contradi??o na interpreta??o do art.? 397.?, do C?digo das Sociedades Comerciais, por falta de identidade entre a quest?o objeto do lit?gio, entre o ac?rd?o recorrido em que foi declarada a nulidade de um contrato de arrendamento urbano outorgado entre uma sociedade representada pelo arrendat?rio e este mesmo arrendat?rio e um outro ac?rd?o em que foi pedida a declara??o de nulidade de delibera??o social que decidiu a celebra??o de um contrato presta??o de servi?os por administrador de sociedade com familiar e n?o foi pedida a declara??o de nulidade desse contrato. V. O instituto da ?Defesa contra as demoras abusivas?, consagrado no art.? 670.?, do C. P. Civil, tem como pressupostos (1) a rela??o de causalidade entre requerimento da parte e o n?o cumprimento de julgado ou a baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal competente ou o tr?nsito em julgado da decis?o, (2) que esse requerimento revele o prop?sito da parte em atingir o desiderato da demora do processo e que (3) a ocorr?ncia dos anteriores pressupostos seja manifesta. VI. A conjuga??o destes tr?s pressupostos permite afastar a recondu??o a esta figura processual dos atos processuais praticados pela parte que se encontram tipificados em normas processuais, em rela??o aos quais existe a presun??o legal de que s?o necess?rios e se destinam a assegurar a realiza??o do direito que a parte se arroga no ?mbito do litigio, sem preju?zo da elis?o dessa presun??o, nos termos do disposto no n.? 2, do art.? 350.?, do C. Civil. VII. Encontram-se nesta situa??o, de presumida necessidade ? realiza??o do direito, quer a reclama??o do despacho de n?o recebimento do recurso, prevista no art.? 643.?, do C. P. Civil, quer a reclama??o para a confer?ncia, prevista no n.? 3, do art.? 652.?, do mesmo C?digo, atos que em si mesmos n?o revelam o desiderato da demora do processo. VIII. A maior ou menor consist?ncia dos argumentos expendidos na Reclama??o para admiss?o da interposta Revista por contradi??o de ac?rd?os, prevista na parte final do n.? 2, do art.? 370.? e na al. d), do n.? 2, do art.? 629.?, ambos do C. P. Civil, s? por si, n?o constitui pressuposto legal aut?nomo da aplica??o do instituto da ?Defesa contra as demoras abusivas?. XI. A improced?ncia da pretens?o de recebimento da Revista, quer na reclama??o interposta ao abrigo do art.? 643.?, do C. P. Civil, quer na reclama??o para a confer?ncia interposta ao abrigo do n.? 3, do art.? 652.?, do mesmo C?digo, ? insuficiente para aplica??o pela confer?ncia do disposto na parte final do n.? 1, do art.? 670.?, do C. P. Civil.

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Relator: ORLANDO NASCIMENTO. I. A contradi??o de ac?rd?os prevista na al. d), do n.? 2, do art.? 629.?, do C. P. Civil, entre o ac?rd?o recorrido e tr?s outros ac?rd?os ? imposs?vel nos seus pr?prios termos porque o texto legal se reporta a uma contradi??o com outro e n?o a uma contradi??o com outros e porque a contradi??o respeita ? decis?o e respetivos fundamentos e n?o a outras circunst?ncias, como decorre da refer?ncia ? mesma quest?o fundamental de direito. II. A contradi??o de julgados revela-se em dois pressupostos de sinal contr?rio, primeiramente a identidade da realidade f?ctica e seguidamente a contradi??o entre as solu??es de direito que incidiram sobre essa situa??o id?ntica. III. N?o existe contradi??o entre o ac?rd?o recorrido em que foi requerida a suspens?o da inst?ncia cautelar com a invoca??o da rela??o de prejudicialidade com outras a??es judiciais a correr termos entre as partes, que foi indeferida, um segundo ac?rd?o em que foi decretada a suspens?o da inst?ncia cautelar com fundamento na pr?via aprecia??o/decis?o da mesma quest?o de legitimidade na a??o principal e um terceiro ac?rd?o em que foi suspensa a inst?ncia por eventual inutilidade superveniente da lide. IV. N?o existe contradi??o na interpreta??o do art.? 397.?, do C?digo das Sociedades Comerciais, por falta de identidade entre a quest?o objeto do lit?gio, entre o ac?rd?o recorrido em que foi declarada a nulidade de um contrato de arrendamento urbano outorgado entre uma sociedade representada pelo arrendat?rio e este mesmo arrendat?rio e um outro ac?rd?o em que foi pedida a declara??o de nulidade de delibera??o social que decidiu a celebra??o de um contrato presta??o de servi?os por administrador de sociedade com familiar e n?o foi pedida a declara??o de nulidade desse contrato. V. O instituto da ?Defesa contra as demoras abusivas?, consagrado no art.? 670.?, do C. P. Civil, tem como pressupostos (1) a rela??o de causalidade entre requerimento da parte e o n?o cumprimento de julgado ou a baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal competente ou o tr?nsito em julgado da decis?o, (2) que esse requerimento revele o prop?sito da parte em atingir o desiderato da demora do processo e que (3) a ocorr?ncia dos anteriores pressupostos seja manifesta. VI. A conjuga??o destes tr?s pressupostos permite afastar a recondu??o a esta figura processual dos atos processuais praticados pela parte que se encontram tipificados em normas processuais, em rela??o aos quais existe a presun??o legal de que s?o necess?rios e se destinam a assegurar a realiza??o do direito que a parte se arroga no ?mbito do litigio, sem preju?zo da elis?o dessa presun??o, nos termos do disposto no n.? 2, do art.? 350.?, do C. Civil. VII. Encontram-se nesta situa??o, de presumida necessidade ? realiza??o do direito, quer a reclama??o do despacho de n?o recebimento do recurso, prevista no art.? 643.?, do C. P. Civil, quer a reclama??o para a confer?ncia, prevista no n.? 3, do art.? 652.?, do mesmo C?digo, atos que em si mesmos n?o revelam o desiderato da demora do processo. VIII. A maior ou menor consist?ncia dos argumentos expendidos na Reclama??o para admiss?o da interposta Revista por contradi??o de ac?rd?os, prevista na parte final do n.? 2, do art.? 370.? e na al. d), do n.? 2, do art.? 629.?, ambos do C. P. Civil, s? por si, n?o constitui pressuposto legal aut?nomo da aplica??o do instituto da ?Defesa contra as demoras abusivas?. XI. A improced?ncia da pretens?o de recebimento da Revista, quer na reclama??o interposta ao abrigo do art.? 643.?, do C. P. Civil, quer na reclama??o para a confer?ncia interposta ao abrigo do n.? 3, do art.? 652.?, do mesmo C?digo, ? insuficiente para aplica??o pela confer?ncia do disposto na parte final do n.? 1, do art.? 670.?, do C. P. Civil.


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