Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 51/19.1YFLSB – 2020-12-16

Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I - Embora o princípio da unicidade estatutária, plasmado no art. 215.º da CRP, tenha o significado de, apesar de, legal e constitucionalmente (cfr. art. 210.º da CRP), existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador ordinário pelo art. 164.º, al. m), da CRP], de tal previsão constitucional não decorre (i) quer a necessária concentração num único diploma de todas as normas de cariz estatutário (ou seja: ainda que único para todos os juízes dos tribunais judiciais tal não equivale à exigência de diploma único), (ii) quer ainda que naquele EMJ não possam ser efetuadas remissões para normas estatutárias extravagantes, quer expressa [como ocorre, designadamente, em matérias de equiparação a bolseiro (art. 10.º-A), de direitos e deveres dos magistrados judiciais (art. 32.º), de estatuto de aposentação aplicável a magistrados judiciais (art. 69.º ou em matéria disciplinar (art. 131.º)], quer implicitamente. II - Desde que os preceitos atinentes aos vetores essenciais que regem e disciplinam a atividade da magistratura judicial se mostrem concentrados no EMJ, mostra-se admissível a coexistência de outras normas (infraestatutárias) que versem sobre o regime jurídico-funcional da magistratura judicial, desde que conformadas por aqueles princípios básicos do Estatuto, como ocorre precisamente com a norma do n.º 5 do art. 183.º da LOSJ (introduzida pela Lei n° 40-A/16, de 22-12). III - Resultando da aplicação do art. 45.º, n.os 1, 4 e 5, do EMJ que, quanto à nomeação para instâncias especializadas, são expressamente exigidos requisitos de antiguidade e mérito, a conformação prática de tal norma estatutária (quando ocorra perda de tais requisitos) através de outra norma também de cariz estatutário, mas instrumental daquela outra, e contida em diploma regulador da organização judiciária, integra-se na respetiva abrangência teleológica e normativa, e, embora formalmente deslocada do EMJ, não constitui violação do princípio da unicidade estatutária. IV - A garantia constitucional da inamovibilidade dos juízes — que, conjuntamente com a irresponsabilidade, forma o sustentáculo da independência dos tribunais (e dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania) plasmada no art.º 6.º da CEDH e no art. 203.º da CRP, enquanto princípio essencial, estruturante e pré-requisito de qualquer Estado de Direito —, assume duas finalidades: (i) proteção dos juízes quanto à instabilidade e à dependência causadas pelo receio de iniciativas que coloquem em causa a sua estabilidade pessoal e profissional (ou seja, protege os juízes de eventuais transferências arbitrárias, designadamente, como sanção por decisões proferidas); e (ii) impede a frustração da fixação do juiz natural. V - A inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume (i) a natureza de direito fundamental, seja como direito, liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico, antes se tratando de uma garantia funcional, destinada a propiciar o desempenho do cargo de juiz em condições ótimas, assim, contribuindo para a dignificação da função jurisdicional, (ii) nem natureza absoluta. VI - A garantia constitucional da inamovibilidade admite exceções sujeitas à reserva de lei e justificadas pela salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional (in casu, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art. 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do art. 202.º da CRP). VII - A exceção legal à regra da inamovibilidade consubstanciada no n.º 5 do art. 183.º LOSJ não se revela arbitrária, mas devidamente fundada na salvaguarda de valores constitucionais justificados para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e de aplicação da justiça. VIII - Não existe qualquer motivo para perspetivar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz (que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado), com o objetivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior, como um sancionamento da violação de deveres profissionais, ou seja, como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo, não lhe correspondendo o efeito estigmatizante e as consequências para a carreira do juiz inerentes a tal sanção e que, necessariamente, decorrem da comprovação do cometimento de grave infração que implique a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções. IX - Sobre o princípio da tutela da confiança, inferível do art. 2.º da CRP, enquanto princípio constitucional decorrente do valor de segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de Direito, vem a jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional afirmando que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucionalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) que as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por último (iii), que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico. X - Atendendo à circunstância de a notação de "Suficiente" ter sido atribuída à autora e homologada já na vigência da redação dada ao n.º 5 do art. 183.º da LOSJ pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12 (bem como após a entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, a 01-01-2017), não se vislumbra como reputar de merecedora de tutela, ou mesmo que seja razoável, a expectativa da autora em poder permanecer num juízo local criminal para o qual deixou de reunir as condições que o legislador passou a exigir (o requisito da classificação de Bom). XI - A generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vêm afirmando que o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. XII - O princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não impede que, tomada em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam e se devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.

Source officielle

6 min de lecture 1,106 mots

Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I – Embora o princípio da unicidade estatutária, plasmado no art. 215.º da CRP, tenha o significado de, apesar de, legal e constitucionalmente (cfr. art. 210.º da CRP), existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador ordinário pelo art. 164.º, al. m), da CRP], de tal previsão constitucional não decorre (i) quer a necessária concentração num único diploma de todas as normas de cariz estatutário (ou seja: ainda que único para todos os juízes dos tribunais judiciais tal não equivale à exigência de diploma único), (ii) quer ainda que naquele EMJ não possam ser efetuadas remissões para normas estatutárias extravagantes, quer expressa [como ocorre, designadamente, em matérias de equiparação a bolseiro (art. 10.º-A), de direitos e deveres dos magistrados judiciais (art. 32.º), de estatuto de aposentação aplicável a magistrados judiciais (art. 69.º ou em matéria disciplinar (art. 131.º)], quer implicitamente. II – Desde que os preceitos atinentes aos vetores essenciais que regem e disciplinam a atividade da magistratura judicial se mostrem concentrados no EMJ, mostra-se admissível a coexistência de outras normas (infraestatutárias) que versem sobre o regime jurídico-funcional da magistratura judicial, desde que conformadas por aqueles princípios básicos do Estatuto, como ocorre precisamente com a norma do n.º 5 do art. 183.º da LOSJ (introduzida pela Lei n° 40-A/16, de 22-12). III – Resultando da aplicação do art. 45.º, n.os 1, 4 e 5, do EMJ que, quanto à nomeação para instâncias especializadas, são expressamente exigidos requisitos de antiguidade e mérito, a conformação prática de tal norma estatutária (quando ocorra perda de tais requisitos) através de outra norma também de cariz estatutário, mas instrumental daquela outra, e contida em diploma regulador da organização judiciária, integra-se na respetiva abrangência teleológica e normativa, e, embora formalmente deslocada do EMJ, não constitui violação do princípio da unicidade estatutária. IV – A garantia constitucional da inamovibilidade dos juízes — que, conjuntamente com a irresponsabilidade, forma o sustentáculo da independência dos tribunais (e dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania) plasmada no art.º 6.º da CEDH e no art. 203.º da CRP, enquanto princípio essencial, estruturante e pré-requisito de qualquer Estado de Direito —, assume duas finalidades: (i) proteção dos juízes quanto à instabilidade e à dependência causadas pelo receio de iniciativas que coloquem em causa a sua estabilidade pessoal e profissional (ou seja, protege os juízes de eventuais transferências arbitrárias, designadamente, como sanção por decisões proferidas); e (ii) impede a frustração da fixação do juiz natural. V – A inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume (i) a natureza de direito fundamental, seja como direito, liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico, antes se tratando de uma garantia funcional, destinada a propiciar o desempenho do cargo de juiz em condições ótimas, assim, contribuindo para a dignificação da função jurisdicional, (ii) nem natureza absoluta. VI – A garantia constitucional da inamovibilidade admite exceções sujeitas à reserva de lei e justificadas pela salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional (in casu, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art. 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do art. 202.º da CRP). VII – A exceção legal à regra da inamovibilidade consubstanciada no n.º 5 do art. 183.º LOSJ não se revela arbitrária, mas devidamente fundada na salvaguarda de valores constitucionais justificados para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e de aplicação da justiça. VIII – Não existe qualquer motivo para perspetivar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz (que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado), com o objetivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior, como um sancionamento da violação de deveres profissionais, ou seja, como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo, não lhe correspondendo o efeito estigmatizante e as consequências para a carreira do juiz inerentes a tal sanção e que, necessariamente, decorrem da comprovação do cometimento de grave infração que implique a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções. IX – Sobre o princípio da tutela da confiança, inferível do art. 2.º da CRP, enquanto princípio constitucional decorrente do valor de segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de Direito, vem a jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional afirmando que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucionalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) que as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por último (iii), que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico. X – Atendendo à circunstância de a notação de "Suficiente" ter sido atribuída à autora e homologada já na vigência da redação dada ao n.º 5 do art. 183.º da LOSJ pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12 (bem como após a entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, a 01-01-2017), não se vislumbra como reputar de merecedora de tutela, ou mesmo que seja razoável, a expectativa da autora em poder permanecer num juízo local criminal para o qual deixou de reunir as condições que o legislador passou a exigir (o requisito da classificação de Bom). XI – A generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vêm afirmando que o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. XII – O princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não impede que, tomada em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam e se devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.