Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5175/20.0T8LRS.L1.S1 – 2022-01-27
Relator: CID GERALDO. I - A jurisprudência do STJ tem entendido que, por virtude da alteração legislativa operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.º, n.º 1 do CP (eliminação do segmento «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta»), no cúmulo superveniente são incluídas as penas já cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.º, n.º 1, in fine, e 81.º, n.º 1, do CP), mas não as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perdão total), uma vez que, não tendo sido estas cumpridas, não poderiam ser descontadas na pena única, o que implicaria o seu «agravamento (…) sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II - Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos art.os 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt). III - Mostrando-se em causa a inclusão de uma pena de multa, como no caso em apreço, o julgador para decidir se a aquela deverá ou não ser englobada num cúmulo superveniente não tem que averiguar se a mesma já se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou não, entrará necessariamente no cúmulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inserção – neste sentido se pronunciou, também, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 3.ª edição, páginas 377/378. IV - Situação diversa é aquela que se prende com as condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, as quais apenas integram o cúmulo superveniente se ainda não tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, acórdão do STJ de 12-07-2012, http://www.dgsi.pt), mostrando-se necessário, se o prazo de suspensão já tiver decorrido integralmente à data da realização do cúmulo superveniente, apurar qual a decisão sobre essa execução. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execução quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.º, do Código Penal), como o condenado não chegou a cumprir a pena de prisão substituída, caso englobassem o cúmulo, não poderiam ser descontadas na pena única, o que agravaria a situação processual do arguido – neste sentido, cfr. o recente acórdão deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268/21.9T8GRD.S1, 5.ª Secção, Relatora: Helena Moniz. V - Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. VI - Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena única deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente – Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 290 a 292. VII - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º, n.º 1, do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII - No caso dos autos está em causa o primeiro cúmulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condução sem habilitação legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, três crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.º, n.º 1, do CP e um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no período temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX - A actividade delituosa do recorrente é variada e merece séria ponderação, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de criança (art. 171.°, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tendência para o desrespeito das normas jurídicas e dos valores comunitários que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execução, quer as consequências desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos é elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exigências de prevenção geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persistência na prática de tais ilícitos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que não estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tendência criminosa para a prática deste tipo de crimes. X - Sendo as exigências de prevenção especial acentuadas, denotando uma grande indiferença pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condenações, reclamando maiores exigências ao nível da prevenção acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e às características de personalidade do arguido, em particular a falta de consciência do arguido relativamente a gravidade e consequências do seu percurso criminal, como resulta patente do relatório social do mesmo, entende-se que uma pena única de 11 (onze) anos, para o primeiro cúmulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento mínimo daquelas exigências.
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Relator: CID GERALDO. I – A jurisprudência do STJ tem entendido que, por virtude da alteração legislativa operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.º, n.º 1 do CP (eliminação do segmento «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta»), no cúmulo superveniente são incluídas as penas já cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.º, n.º 1, in fine, e 81.º, n.º 1, do CP), mas não as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perdão total), uma vez que, não tendo sido estas cumpridas, não poderiam ser descontadas na pena única, o que implicaria o seu «agravamento (…) sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II – Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos art.os 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprudência nele citada, em http://www.dgsi.pt). III – Mostrando-se em causa a inclusão de uma pena de multa, como no caso em apreço, o julgador para decidir se a aquela deverá ou não ser englobada num cúmulo superveniente não tem que averiguar se a mesma já se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou não, entrará necessariamente no cúmulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inserção – neste sentido se pronunciou, também, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 3.ª edição, páginas 377/378. IV – Situação diversa é aquela que se prende com as condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, as quais apenas integram o cúmulo superveniente se ainda não tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, acórdão do STJ de 12-07-2012, http://www.dgsi.pt), mostrando-se necessário, se o prazo de suspensão já tiver decorrido integralmente à data da realização do cúmulo superveniente, apurar qual a decisão sobre essa execução. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execução quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.º, do Código Penal), como o condenado não chegou a cumprir a pena de prisão substituída, caso englobassem o cúmulo, não poderiam ser descontadas na pena única, o que agravaria a situação processual do arguido – neste sentido, cfr. o recente acórdão deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268/21.9T8GRD.S1, 5.ª Secção, Relatora: Helena Moniz. V – Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. VI – Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena única deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente – Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 290 a 292. VII – A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º, n.º 1, do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII – No caso dos autos está em causa o primeiro cúmulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condução sem habilitação legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, três crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.º, n.º 1, do CP e um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171.º, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no período temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX – A actividade delituosa do recorrente é variada e merece séria ponderação, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de criança (art. 171.°, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tendência para o desrespeito das normas jurídicas e dos valores comunitários que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execução, quer as consequências desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos é elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exigências de prevenção geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persistência na prática de tais ilícitos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que não estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tendência criminosa para a prática deste tipo de crimes. X – Sendo as exigências de prevenção especial acentuadas, denotando uma grande indiferença pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condenações, reclamando maiores exigências ao nível da prevenção acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e às características de personalidade do arguido, em particular a falta de consciência do arguido relativamente a gravidade e consequências do seu percurso criminal, como resulta patente do relatório social do mesmo, entende-se que uma pena única de 11 (onze) anos, para o primeiro cúmulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento mínimo daquelas exigências.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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