Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 526/12.3TASJM.P2-A.S1 – 2023-02-16

Relator: LEONOR FURTADO. I - Como se dispõe no art. 414.º, n.º 2 , do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência não é admitido quando for interposto fora de prazo, sendo que, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, do mesmo Código, o prazo para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Em ordem à apreciação da questão da tempestividade do recurso é crucial determinar quando se considera transitado em julgado o acórdão recorrido, porque esse será o termo inicial do prazo de interposição do recurso extraordinário. III - Resulta do disposto no art. 628.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, que as decisões judiciais em matéria penal se consideram transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, as decisões inimpugnáveis mediante recurso ordinário consideram-se transitadas em julgado logo que decorrido o prazo de arguição de nulidades ou de apresentação do pedido de reforma, que é o de 10 dias, nos termos gerais do art. 105.º do CPP. IV - Perante decisões legalmente irrecorríveis, não tem fundamento o entendimento de que o lapso de tempo a considerar seria o prazo geral do art. 411.º, n.º 1, do CPP, pois, o texto legal subsidiariamente aplicável reporta o momento do trânsito à (in)susceptibilidade de recurso ordinário e seria uma contradição nos termos ou uma ficção computar um prazo estabelecido para um recurso de que a decisão é legalmente insusceptível. V - A interposição e a admissão de recurso restrito à matéria cível não obstam ao trânsito em julgado da decisão em matéria penal, porquanto se trata de recurso respeitante a parte autónoma do acórdão – art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP –, que admite recurso segundo as regras do processo civil, mesmo quando não seja admissível recurso quanto à matéria penal – art. 400.º, n.º 3, do CPP. Nestes casos, o acórdão transita em julgado quanto à parte da decisão que não foi objecto de recurso ou em que o recurso não foi admitido. VI - Não reagindo os recorrentes ao despacho de não admissão dos seus requerimentos de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, como poderiam ter feito por via de reclamação ao abrigo do art. 405.º do CPP, o efeito desse despacho esgota-se nesse acto de interposição, não obstando à aplicação pelo STJ do regime legal adequado no momento da apreciação dos pressupostos do novo recurso interposto, o que lhe compete, designadamente verificando que este último, visando a matéria criminal, está fora de tempo, tanto bastando para que não seja admitido por extemporaneidade – art. 414.º, n.º 2, 438.º, n.º 1 e 448.º do CPP. VII - Constitui jurisprudência repetida do STJ a de que decorre dos arts. 437.º, 438.º, n.º 2 e 440.º, n.º 2, todos do CPP, que é requisito formal do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a indicação precisa de só um acórdão fundamento para cada questão fundamental de direito submetida a confronto, conduzindo a eleição pelo recorrente de mais do que um único acórdão fundamento à rejeição do recurso, nos termos do n.º 1, do art. 411.º, do CPP. VIII - A circunstância de os 2 acórdãos indicados pelos recorrentes poderem perfilhar a mesma tese jurídica oposta ao acórdão recorrido, quanto à questão fundamental de direito que os recorrentes querem ver apreciada, não dispensa esta exigência de rigor formal na identificação do acórdão fundamento pelo recorrente, que se funda no carácter excepcional do recurso extraordinário e na necessidade de rigorosa identificação das teses submetidas a confronto.

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Relator: LEONOR FURTADO. I – Como se dispõe no art. 414.º, n.º 2 , do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência não é admitido quando for interposto fora de prazo, sendo que, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, do mesmo Código, o prazo para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II – Em ordem à apreciação da questão da tempestividade do recurso é crucial determinar quando se considera transitado em julgado o acórdão recorrido, porque esse será o termo inicial do prazo de interposição do recurso extraordinário. III – Resulta do disposto no art. 628.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, que as decisões judiciais em matéria penal se consideram transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, as decisões inimpugnáveis mediante recurso ordinário consideram-se transitadas em julgado logo que decorrido o prazo de arguição de nulidades ou de apresentação do pedido de reforma, que é o de 10 dias, nos termos gerais do art. 105.º do CPP. IV – Perante decisões legalmente irrecorríveis, não tem fundamento o entendimento de que o lapso de tempo a considerar seria o prazo geral do art. 411.º, n.º 1, do CPP, pois, o texto legal subsidiariamente aplicável reporta o momento do trânsito à (in)susceptibilidade de recurso ordinário e seria uma contradição nos termos ou uma ficção computar um prazo estabelecido para um recurso de que a decisão é legalmente insusceptível. V – A interposição e a admissão de recurso restrito à matéria cível não obstam ao trânsito em julgado da decisão em matéria penal, porquanto se trata de recurso respeitante a parte autónoma do acórdão – art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP –, que admite recurso segundo as regras do processo civil, mesmo quando não seja admissível recurso quanto à matéria penal – art. 400.º, n.º 3, do CPP. Nestes casos, o acórdão transita em julgado quanto à parte da decisão que não foi objecto de recurso ou em que o recurso não foi admitido. VI – Não reagindo os recorrentes ao despacho de não admissão dos seus requerimentos de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, como poderiam ter feito por via de reclamação ao abrigo do art. 405.º do CPP, o efeito desse despacho esgota-se nesse acto de interposição, não obstando à aplicação pelo STJ do regime legal adequado no momento da apreciação dos pressupostos do novo recurso interposto, o que lhe compete, designadamente verificando que este último, visando a matéria criminal, está fora de tempo, tanto bastando para que não seja admitido por extemporaneidade – art. 414.º, n.º 2, 438.º, n.º 1 e 448.º do CPP. VII – Constitui jurisprudência repetida do STJ a de que decorre dos arts. 437.º, 438.º, n.º 2 e 440.º, n.º 2, todos do CPP, que é requisito formal do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a indicação precisa de só um acórdão fundamento para cada questão fundamental de direito submetida a confronto, conduzindo a eleição pelo recorrente de mais do que um único acórdão fundamento à rejeição do recurso, nos termos do n.º 1, do art. 411.º, do CPP. VIII – A circunstância de os 2 acórdãos indicados pelos recorrentes poderem perfilhar a mesma tese jurídica oposta ao acórdão recorrido, quanto à questão fundamental de direito que os recorrentes querem ver apreciada, não dispensa esta exigência de rigor formal na identificação do acórdão fundamento pelo recorrente, que se funda no carácter excepcional do recurso extraordinário e na necessidade de rigorosa identificação das teses submetidas a confronto.


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