Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 54/16.8YFLSB.S1 – 2016-10-26

Relator: MANUEL BRAZ. I - A suspens?o da efic?cia do acto rege-se pelas normas do art. 170.? do EMJ, e o regime a? previsto ? completado por normas do CPTA, designadamente pelo seu art. 120.?. Se o CSM por delibera??o de 21-04-2016, que n?o foi impugnada, j? decidira a mat?ria de que tratam as delibera??es recorridas (adoptadas em 10-05-2016 e 12-07-2016) e sendo estas meras decorr?ncias daquela, o que se verificaria n?o era a intempestividade do recurso interposto e, logo, do pedido de suspens?o da efic?cia do acto, mas a sua improced?ncia, por visar actos n?o impugn?veis. II - Um of?cio do juiz secret?rio, dirigido ? requerente e outros ju?zes, a informar uma determinada situa??o (lugares providos interinamente no movimento judicial de 2014) em que se encontrariam os ju?zes aos quais ? dirigido, de acordo com a interpreta??o que faz do regime legal aplic?vel, n?o representa qualquer decis?o, pelo que n?o constitui um acto suscept?vel de impugna??o ? luz do art. 51.? do CPTA. O juiz secret?rio n?o decide pelo CSM, cuja composi??o n?o integra e n?o tem compet?ncia para decidir sobre a mat?ria, como se v? os art?s. 137.? a 155.?, do EMJ. III - A existir decis?o, sendo do juiz secret?rio, n?o pode a mesma ser impugnada, na medida que s? se recorre, para o STJ, das delibera??es do CSM e s? se reclama, para o plen?rio do CSM, dos actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais, nos termos do art?s. 168.?, n.?1 e 151.?, al. b), ambos do EMJ. IV - Os requisitos do decretamento da suspens?o da efic?cia do acto est?o previstos nos art?s. 120.?, n.? 1 e 112.?, n.? 2, al. a), ambos do CPTA. No presente caso, n?o s? n?o se comprova o facto do qual decorreriam os alegados preju?zos irrepar?veis ou de dif?cil repara??o para os interesses que a requerente visa assegurar com o recurso interposto ? a necessidade de a filha de 8 anos de idade a acompanhar para a Comarca de S ? como nada permite afirmar que desse eventual facto resultariam mais que meros inc?modos ou situa??es de desconforto ultrapass?veis, o que est? longe de integrar o conceito de preju?zo irrepar?vel ou de dif?cil repara??o. A falta desse pressuposto, s? por si, determina a improced?ncia do pedido de suspens?o da efic?cia do acto.

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Relator: MANUEL BRAZ. I – A suspens?o da efic?cia do acto rege-se pelas normas do art. 170.? do EMJ, e o regime a? previsto ? completado por normas do CPTA, designadamente pelo seu art. 120.?. Se o CSM por delibera??o de 21-04-2016, que n?o foi impugnada, j? decidira a mat?ria de que tratam as delibera??es recorridas (adoptadas em 10-05-2016 e 12-07-2016) e sendo estas meras decorr?ncias daquela, o que se verificaria n?o era a intempestividade do recurso interposto e, logo, do pedido de suspens?o da efic?cia do acto, mas a sua improced?ncia, por visar actos n?o impugn?veis. II – Um of?cio do juiz secret?rio, dirigido ? requerente e outros ju?zes, a informar uma determinada situa??o (lugares providos interinamente no movimento judicial de 2014) em que se encontrariam os ju?zes aos quais ? dirigido, de acordo com a interpreta??o que faz do regime legal aplic?vel, n?o representa qualquer decis?o, pelo que n?o constitui um acto suscept?vel de impugna??o ? luz do art. 51.? do CPTA. O juiz secret?rio n?o decide pelo CSM, cuja composi??o n?o integra e n?o tem compet?ncia para decidir sobre a mat?ria, como se v? os art?s. 137.? a 155.?, do EMJ. III – A existir decis?o, sendo do juiz secret?rio, n?o pode a mesma ser impugnada, na medida que s? se recorre, para o STJ, das delibera??es do CSM e s? se reclama, para o plen?rio do CSM, dos actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais, nos termos do art?s. 168.?, n.?1 e 151.?, al. b), ambos do EMJ. IV – Os requisitos do decretamento da suspens?o da efic?cia do acto est?o previstos nos art?s. 120.?, n.? 1 e 112.?, n.? 2, al. a), ambos do CPTA. No presente caso, n?o s? n?o se comprova o facto do qual decorreriam os alegados preju?zos irrepar?veis ou de dif?cil repara??o para os interesses que a requerente visa assegurar com o recurso interposto ? a necessidade de a filha de 8 anos de idade a acompanhar para a Comarca de S ? como nada permite afirmar que desse eventual facto resultariam mais que meros inc?modos ou situa??es de desconforto ultrapass?veis, o que est? longe de integrar o conceito de preju?zo irrepar?vel ou de dif?cil repara??o. A falta desse pressuposto, s? por si, determina a improced?ncia do pedido de suspens?o da efic?cia do acto.


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