Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 545/14.5GBGMR.G1.S1 – 2022-10-27
Relator: EDUARDO LOUREIRO. I - O recurso apresentado pelo demandante/assistente, interposto da vertente cível do acórdão recorrido para este STJ, foi rejeitado, em decisão sumária, por se ter considerado verificada a dupla conformidade decisória, nos termos dos arts. 400.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e 4.º, todos do CPP, e 671.º, n.os 1 e 3, do CPC. Dessa decisão foi apresentada a presente reclamação, para a conferência, pretendendo o demandante que esta seja revertida, no sentido de viabilizar o conhecimento do mérito da impugnação em revista normal. II - Assim, uma vez que a decisão de facto da 1.ª instância foi posta em causa e o recorrente alega a violação, por parte do Tribunal da Relação, das normas dos arts. 428.º, 430.º e 431.º do CPP e a omissão de pronúncia, esse segmento do acórdão recorrido tem de ser subtraído à regra da dupla conformidade decisória, constituindo fundamento de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, na medida em que está em causa a «violação de disposições processuais» pela 2.ª instância «no exercício dos respectivos poderes de reapreciação sobre a matéria de facto». III - Ora, in casu, a pronúncia procedeu parcialmente em 1.ª instância, saindo criminalmente absolvidos dois dos arguidos e condenados os outros quatro, todos pela autoria material de três crimes de homicídio negligente, em concurso efectivo. Os quatro condenados e o assistente/demandante recorreram para o Tribunal da Relação dessa decisão, aqueles pugnando, em última razão, pela sua absolvição, este pelo agravamento das penas únicas para 30 meses de prisão e pela sua efectividade. IV - Contudo, o Tribunal da Relação, mantendo nos seus precisos termos o que vinha decidido quanto aos factos da 1.ª instância, desatendeu a pretensão recursória do assistente/demandante – por, desacompanhado pelo MP, não ter interesse em agir no respeitante à questão da medida e espécie das penas – e, seguindo o entendimento de que «constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais», procedeu à requalificação das condutas dos arguidos recorrentes, subsumindo-as na comissão, por cada um, de um único crime de homicídio negligente que puniu com penas de 18 meses de prisão, suspensas na respectiva execução. V - Num tal cenário, em tudo o que se refere à dimensão criminal das condutas dos arguidos o decidido nas instâncias é, ordinariamente, imodificável, por recoberto pela força do caso julgado: quanto aos que foram absolvidos em 1.ª instância, porque ninguém interpôs recurso do decidido, por isso que logo então transitou; quanto aos que foram (modificativamente) condenados no Tribunal da Relação, porquanto o acórdão recorrido era – é –, nessa parte, irrecorrível para este STJ nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que nem proferiu condenação sobre decisão absolutória de 1.ª instância, nem aplicou pena privativa da liberdade. VI - Este caso julgado não só estabiliza definitivamente a aplicação das penas como toda a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação, tudo ficando a coberto de qualquer censura impugnatória relativa à comprovação, figuração, imputação e punição dos crimes em jogo. VII - Imodificável, então, a decisão sobre a matéria criminal no seu todo, tal inviabiliza o recurso que o assistente/demandante dirige a este STJ, incidente sobre a fixação dos factos do provado que especifica, mesmo que na estrita perspectiva da figuração da responsabilidade civil conexa, pois que os referidos factos, em primeira linha, concorreram para a figuração da responsabilidade criminal dos arguidos. VIII - Assim, por via da estabilização da correspondente decisão em razão da respectiva irrecorribilidade e do inerente caso julgado que se formou, não é admitido o seu reexame em novo recurso, mesmo que para estritos efeitos civis e mesmo que no contexto de pretensão dirigida contra entidade outra que não os arguidos, no caso, a demandada, para quem por via do contrato de seguro celebrado se encontra transferida a obrigação de indemnizar que àqueles pudesse caber. IX - Tendo ali co-actuado no sentido da definição da culpabilidade criminal – art. 368.º do CPP – e da determinação da sanção – art. 369.º do CPP–, não podem tais dados – neles incluídos os especificamente questionados – voltar a ser examinados, sob risco de poder dar lugar a insuportável contradição entre factos no seio de decisões proferidas no mesmo procedimento e a ofensa do caso julgado no entretanto formado. X - Assim, e independentemente das deficiências de que o acórdão recorrido possa enfermar, ou, até, de as mesmas poderem constituir, em abstracto, fundamento de recurso de revista, a fixação dos mencionados factos é imodificável, por recoberta pela força do caso julgado que se formou sobre o respectivo segmento criminal, o que constitui causa de manifesta improcedência do recurso nesta parte, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, que dita a sua rejeição e o não conhecimento do respectivo objecto.
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Relator: EDUARDO LOUREIRO. I – O recurso apresentado pelo demandante/assistente, interposto da vertente cível do acórdão recorrido para este STJ, foi rejeitado, em decisão sumária, por se ter considerado verificada a dupla conformidade decisória, nos termos dos arts. 400.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e 4.º, todos do CPP, e 671.º, n.os 1 e 3, do CPC. Dessa decisão foi apresentada a presente reclamação, para a conferência, pretendendo o demandante que esta seja revertida, no sentido de viabilizar o conhecimento do mérito da impugnação em revista normal. II – Assim, uma vez que a decisão de facto da 1.ª instância foi posta em causa e o recorrente alega a violação, por parte do Tribunal da Relação, das normas dos arts. 428.º, 430.º e 431.º do CPP e a omissão de pronúncia, esse segmento do acórdão recorrido tem de ser subtraído à regra da dupla conformidade decisória, constituindo fundamento de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, na medida em que está em causa a «violação de disposições processuais» pela 2.ª instância «no exercício dos respectivos poderes de reapreciação sobre a matéria de facto». III – Ora, in casu, a pronúncia procedeu parcialmente em 1.ª instância, saindo criminalmente absolvidos dois dos arguidos e condenados os outros quatro, todos pela autoria material de três crimes de homicídio negligente, em concurso efectivo. Os quatro condenados e o assistente/demandante recorreram para o Tribunal da Relação dessa decisão, aqueles pugnando, em última razão, pela sua absolvição, este pelo agravamento das penas únicas para 30 meses de prisão e pela sua efectividade. IV – Contudo, o Tribunal da Relação, mantendo nos seus precisos termos o que vinha decidido quanto aos factos da 1.ª instância, desatendeu a pretensão recursória do assistente/demandante – por, desacompanhado pelo MP, não ter interesse em agir no respeitante à questão da medida e espécie das penas – e, seguindo o entendimento de que «constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais», procedeu à requalificação das condutas dos arguidos recorrentes, subsumindo-as na comissão, por cada um, de um único crime de homicídio negligente que puniu com penas de 18 meses de prisão, suspensas na respectiva execução. V – Num tal cenário, em tudo o que se refere à dimensão criminal das condutas dos arguidos o decidido nas instâncias é, ordinariamente, imodificável, por recoberto pela força do caso julgado: quanto aos que foram absolvidos em 1.ª instância, porque ninguém interpôs recurso do decidido, por isso que logo então transitou; quanto aos que foram (modificativamente) condenados no Tribunal da Relação, porquanto o acórdão recorrido era – é –, nessa parte, irrecorrível para este STJ nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que nem proferiu condenação sobre decisão absolutória de 1.ª instância, nem aplicou pena privativa da liberdade. VI – Este caso julgado não só estabiliza definitivamente a aplicação das penas como toda a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação, tudo ficando a coberto de qualquer censura impugnatória relativa à comprovação, figuração, imputação e punição dos crimes em jogo. VII – Imodificável, então, a decisão sobre a matéria criminal no seu todo, tal inviabiliza o recurso que o assistente/demandante dirige a este STJ, incidente sobre a fixação dos factos do provado que especifica, mesmo que na estrita perspectiva da figuração da responsabilidade civil conexa, pois que os referidos factos, em primeira linha, concorreram para a figuração da responsabilidade criminal dos arguidos. VIII – Assim, por via da estabilização da correspondente decisão em razão da respectiva irrecorribilidade e do inerente caso julgado que se formou, não é admitido o seu reexame em novo recurso, mesmo que para estritos efeitos civis e mesmo que no contexto de pretensão dirigida contra entidade outra que não os arguidos, no caso, a demandada, para quem por via do contrato de seguro celebrado se encontra transferida a obrigação de indemnizar que àqueles pudesse caber. IX – Tendo ali co-actuado no sentido da definição da culpabilidade criminal – art. 368.º do CPP – e da determinação da sanção – art. 369.º do CPP–, não podem tais dados – neles incluídos os especificamente questionados – voltar a ser examinados, sob risco de poder dar lugar a insuportável contradição entre factos no seio de decisões proferidas no mesmo procedimento e a ofensa do caso julgado no entretanto formado. X – Assim, e independentemente das deficiências de que o acórdão recorrido possa enfermar, ou, até, de as mesmas poderem constituir, em abstracto, fundamento de recurso de revista, a fixação dos mencionados factos é imodificável, por recoberta pela força do caso julgado que se formou sobre o respectivo segmento criminal, o que constitui causa de manifesta improcedência do recurso nesta parte, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, que dita a sua rejeição e o não conhecimento do respectivo objecto.
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