Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5704/22.4T8VNG.S1 – 2023-11-22

Relator: LOPES DA MOTA. I – Discorda o arguido da composição dos conjuntos de crimes que concorrem para a formação de duas penas únicas, uma de 8 anos e 2 meses de prisão e outra de 14 anos de prisão, e das penas aplicadas. II – A pretensão de inclusão, em recurso, nestes conjuntos, de um outro crime não mencionado no acórdão recorrido diz respeito a um facto novo que não pode ser atendido nem considerado por este STJ no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito, incluindo na apreciação dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar do texto da decisão recorrida. III – O STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente «é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (AFJ n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016), excluindo-se, assim, as penas aplicadas a crimes cometidos depois da data do trânsito, os quais poderão dar lugar à aplicação de diferentes penas únicas, em caso de concurso com outros cometidos posteriormente, ou, não havendo concurso, a penas singulares, todas elas de execução sucessiva (artigo 63.º do CP). Sendo de afastar o «cúmulo por arrastamento», haverá que proceder a dois ou mais cúmulos autónomos, cujas penas se «acumulam materialmente». IV - Em caso de conhecimento superveniente do concurso a determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação. Sendo a pena máxima do concurso superior a 5 anos de prisão, da competência do tribunal da comarca a funcionar em tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), tal competência pertence ao Juízo Central Criminal da comarca (artigos 471.º, n.º 1, do CPP e 118.º e 134.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). V – Tendo sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução (pena de substituição), estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, a pena de prisão substituída concorre para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP. VI – Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, e 78.º do CP, o agente é condenado numa única pena para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). VII – A concreta gravidade dos factos, vistos no seu conjunto (art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP), revelando uma tendência para a prática de crimes contra bens patrimoniais, releva sobretudo da sua repetição ao longo de 4 anos (de 2013 a 2016, acrescendo aos anteriores isoladamente mais longínquos, de 2005 e 2011), da fragilidade das vítimas selecionadas em função da idade avançada e da personalidade do arguido manifestada na sua prática, associada às suas condições pessoais, económicas e sociais, reveladora de manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, de falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, e, em consequência, de elevadas necessidades de socialização, evidenciadas na continuação da atividade criminosa após o trânsito em julgado da primeira condenação, em 23.09.2013, de que resulta a aplicação de penas únicas, de execução sucessiva. VIII – A ponderação dos fatores relevantes por via da prevenção, diferentemente do que sucede com os relativos à culpa, que se reportam ao facto, efetua-se, porém, com referência ao momento da aplicação da pena, aqui se devendo incluir a evolução da situação pessoal e o comportamento posterior aos factos. IX – Tendo em conta estes fatores e o tempo decorrido desde a sua prática (em 2005, 2011 e 2013 – primeiro conjunto de crimes – e em 2013 a 2016 – segundo conjunto), sem, no entanto, desconsiderar o período temporal global durante o qual as condutas (à exceção da correspondente aos crimes de roubo) se repetem de modo essencialmente idêntico, afetando idênticos bens jurídicos, justifica-se uma intervenção corretiva na determinação das penas, em respeito pelos princípios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação. X – Assim, dada a moldura abstrata das penas aplicáveis aos crimes em concurso – de 4 anos a 16 anos e 6 meses e de 4 anos e 10 meses a 25 anos de prisão, respetivamente –, na ponderação das circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção e dos factos e da personalidade do arguido, no seu conjunto, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em 7 anos e 9 meses e em 11 anos e 6 meses as penas únicas aplicadas ao primeiro e ao segundo conjunto de crimes, respetivamente, por, nesta medida, satisfazerem as necessidades de proteção dos bens jurídicos e de prevenção que fundamentam a sua aplicação.

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Relator: LOPES DA MOTA. I – Discorda o arguido da composição dos conjuntos de crimes que concorrem para a formação de duas penas únicas, uma de 8 anos e 2 meses de prisão e outra de 14 anos de prisão, e das penas aplicadas. II – A pretensão de inclusão, em recurso, nestes conjuntos, de um outro crime não mencionado no acórdão recorrido diz respeito a um facto novo que não pode ser atendido nem considerado por este STJ no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito, incluindo na apreciação dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar do texto da decisão recorrida. III – O STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente «é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (AFJ n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016), excluindo-se, assim, as penas aplicadas a crimes cometidos depois da data do trânsito, os quais poderão dar lugar à aplicação de diferentes penas únicas, em caso de concurso com outros cometidos posteriormente, ou, não havendo concurso, a penas singulares, todas elas de execução sucessiva (artigo 63.º do CP). Sendo de afastar o «cúmulo por arrastamento», haverá que proceder a dois ou mais cúmulos autónomos, cujas penas se «acumulam materialmente». IV – Em caso de conhecimento superveniente do concurso a determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação. Sendo a pena máxima do concurso superior a 5 anos de prisão, da competência do tribunal da comarca a funcionar em tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), tal competência pertence ao Juízo Central Criminal da comarca (artigos 471.º, n.º 1, do CPP e 118.º e 134.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). V – Tendo sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução (pena de substituição), estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, a pena de prisão substituída concorre para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP. VI – Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, e 78.º do CP, o agente é condenado numa única pena para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). VII – A concreta gravidade dos factos, vistos no seu conjunto (art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP), revelando uma tendência para a prática de crimes contra bens patrimoniais, releva sobretudo da sua repetição ao longo de 4 anos (de 2013 a 2016, acrescendo aos anteriores isoladamente mais longínquos, de 2005 e 2011), da fragilidade das vítimas selecionadas em função da idade avançada e da personalidade do arguido manifestada na sua prática, associada às suas condições pessoais, económicas e sociais, reveladora de manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, de falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, e, em consequência, de elevadas necessidades de socialização, evidenciadas na continuação da atividade criminosa após o trânsito em julgado da primeira condenação, em 23.09.2013, de que resulta a aplicação de penas únicas, de execução sucessiva. VIII – A ponderação dos fatores relevantes por via da prevenção, diferentemente do que sucede com os relativos à culpa, que se reportam ao facto, efetua-se, porém, com referência ao momento da aplicação da pena, aqui se devendo incluir a evolução da situação pessoal e o comportamento posterior aos factos. IX – Tendo em conta estes fatores e o tempo decorrido desde a sua prática (em 2005, 2011 e 2013 – primeiro conjunto de crimes – e em 2013 a 2016 – segundo conjunto), sem, no entanto, desconsiderar o período temporal global durante o qual as condutas (à exceção da correspondente aos crimes de roubo) se repetem de modo essencialmente idêntico, afetando idênticos bens jurídicos, justifica-se uma intervenção corretiva na determinação das penas, em respeito pelos princípios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação. X – Assim, dada a moldura abstrata das penas aplicáveis aos crimes em concurso – de 4 anos a 16 anos e 6 meses e de 4 anos e 10 meses a 25 anos de prisão, respetivamente –, na ponderação das circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção e dos factos e da personalidade do arguido, no seu conjunto, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em 7 anos e 9 meses e em 11 anos e 6 meses as penas únicas aplicadas ao primeiro e ao segundo conjunto de crimes, respetivamente, por, nesta medida, satisfazerem as necessidades de proteção dos bens jurídicos e de prevenção que fundamentam a sua aplicação.


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