Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 571/22.0T8GRD.C1.S1 – 2023-10-12
Relator: ISABEL SALGADO. I. A altera??o do artigo 225?do C?digo de processo Penal, sufragada pela Lei n.? 48/2007, de 29, 8, estende a sua aplica??o ? medida privativa da liberdade em regime deten??o de obriga??o de perman?ncia na habita??o, e viabiliza o exerc?cio do direito de o arguido obter do Estado compensa??o ajustada aos danos sofridos em caso da sua absolvi??o dos crimes imputados( n?1 e al) c). II. Concretizando em lei ordin?ria, o equil?brio necess?rio entre a tutela constitucional do direito ? liberdade individual e, por outro, o direito ? seguran?a da vida em sociedade e efic?cia da justi?a penal, em respeito pelo disposto no artigo 27?, n?1 e n?5 , da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa e consagra??o no artigo 5??5? da CEDH. III. A exclus?o ou compress?o do direito ? indemniza??o autorizadas pelo n?2 s?o as situa??es tipificados nas al?neas b) e c) do n?1 do artigo 225?, do CPP, rectius, em caso de ? uma ac??o/omiss?o do arguido dolosa ou culposa? na aplica??o da medida de coa??o privativa da liberdade. IV. ? margem daquela previs?o, seguindo a regra da preval?ncia da norma especial sobre norma geral, n?o se mostra concili?vel, transpor o crit?rio ? concorr?ncia e medida da culpa do lesado ? a que alude o artigo 570.? do C?digo Civil, rectius ?coresponsabilizar? o lesado, que n?o interp?s recurso da medida de coac??o. V. No Estado de direito , a faculdade de o arguido reagir contra a decis?o que decretou medida restritiva da sua liberdade, atrav?s de recurso ordin?rio ou requerer a provid?ncia de habeas corpus, configuram instrumentos de tutela do direito fundamental ? liberdade , com vista a assegurar o respeito e limites das restri??es legais consentidas. VI. O regime de OPHVE por defini??o implica probabilidade de danos em grau inferior ? imposi??o de restri??o da liberdade individual, em meio prisional. VII. O Autor n?o viu comprometidos os la?os familiares e permaneceu no seu centro habitual da sua vida pessoal e profissional, atenuando o espectro dos efeitos lesivos da medida de coa??o. VIII. Ponderada a casu?stica factual, orientados pela equidade, e o referencial dos valores padr?o atribu?dos neste tribunal em situa??es equiparadas, ? ajustado o montante actualizado de ? 20 000,00, em ordem a ressarcir o Autor pelos danos de natureza n?o patrimonial, por ter estado privado da liberdade , em regime de OPHVE durante 276 dias.
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Relator: ISABEL SALGADO. I. A altera??o do artigo 225?do C?digo de processo Penal, sufragada pela Lei n.? 48/2007, de 29, 8, estende a sua aplica??o ? medida privativa da liberdade em regime deten??o de obriga??o de perman?ncia na habita??o, e viabiliza o exerc?cio do direito de o arguido obter do Estado compensa??o ajustada aos danos sofridos em caso da sua absolvi??o dos crimes imputados( n?1 e al) c). II. Concretizando em lei ordin?ria, o equil?brio necess?rio entre a tutela constitucional do direito ? liberdade individual e, por outro, o direito ? seguran?a da vida em sociedade e efic?cia da justi?a penal, em respeito pelo disposto no artigo 27?, n?1 e n?5 , da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa e consagra??o no artigo 5??5? da CEDH. III. A exclus?o ou compress?o do direito ? indemniza??o autorizadas pelo n?2 s?o as situa??es tipificados nas al?neas b) e c) do n?1 do artigo 225?, do CPP, rectius, em caso de ? uma ac??o/omiss?o do arguido dolosa ou culposa? na aplica??o da medida de coa??o privativa da liberdade. IV. ? margem daquela previs?o, seguindo a regra da preval?ncia da norma especial sobre norma geral, n?o se mostra concili?vel, transpor o crit?rio ? concorr?ncia e medida da culpa do lesado ? a que alude o artigo 570.? do C?digo Civil, rectius ?coresponsabilizar? o lesado, que n?o interp?s recurso da medida de coac??o. V. No Estado de direito , a faculdade de o arguido reagir contra a decis?o que decretou medida restritiva da sua liberdade, atrav?s de recurso ordin?rio ou requerer a provid?ncia de habeas corpus, configuram instrumentos de tutela do direito fundamental ? liberdade , com vista a assegurar o respeito e limites das restri??es legais consentidas. VI. O regime de OPHVE por defini??o implica probabilidade de danos em grau inferior ? imposi??o de restri??o da liberdade individual, em meio prisional. VII. O Autor n?o viu comprometidos os la?os familiares e permaneceu no seu centro habitual da sua vida pessoal e profissional, atenuando o espectro dos efeitos lesivos da medida de coa??o. VIII. Ponderada a casu?stica factual, orientados pela equidade, e o referencial dos valores padr?o atribu?dos neste tribunal em situa??es equiparadas, ? ajustado o montante actualizado de ? 20 000,00, em ordem a ressarcir o Autor pelos danos de natureza n?o patrimonial, por ter estado privado da liberdade , em regime de OPHVE durante 276 dias.
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