Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5985/13.4TBMAI.P1.S2 – 2024-01-31

Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO. I – Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar, reanalisar ou reponderar o mérito e o sentido do veredicto de um anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, quiçá revendo-o, para chegar eventualmente à conclusão de que tal decisão constituiu afinal um equívoco ou que estaria pura e simplesmente errada, desde logo face ao efeito de caso julgado constituído por esse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. II – Neste contexto, ao Tribunal da Relação – instância judicial inferior – compete apenas e só, nos termos do artigo 152º, nº 1, do Código de Processo Civil, a estrita obrigação de cumprir com todo o zelo, rigor e atenção, ponto por ponto, o que lhe foi ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça – instância judicial superior -, sem tecer quaisquer outras considerações que pretensamente justifiquem o não conhecimento dessa matéria, mormente ajuizando da sua irrelevância ou inutilidade para a decisão da causa. III – Perante o incumprimento do ordenado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos pontos de facto especificados que cumpria apreciar, o acórdão recorrido é nulo, sendo os autos remetidos ao Tribunal da Relação para estrito e integral cumprimento da decisão. IV – O Tribunal da Relação na elaboração do seu acórdão encontra-se, nos termos gerais do artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, adstrito ao dever de pronúncia sobre a excepção de não cumprimento tal como se encontrava configurada na réplica e, não o tendo feito, a pretexto de considerar tratar-se (erroneamente) de uma questão nova não suscitada nos articulados, incorreu no vício de omissão de pronúncia, o qual é causa de nulidade do acórdão nos precisos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. V - Não constituindo o Supremo Tribunal de Revista tribunal de substituição relativamente à nulidade com fundamento na omissão de pronúncia, nos termos do artigo 684º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, é ao Tribunal da Relação que compete conhecer desta questão jurídica, antes omitida, sendo-lhe os autos remetidos (também) para este efeito.

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Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO. I – Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar, reanalisar ou reponderar o mérito e o sentido do veredicto de um anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, quiçá revendo-o, para chegar eventualmente à conclusão de que tal decisão constituiu afinal um equívoco ou que estaria pura e simplesmente errada, desde logo face ao efeito de caso julgado constituído por esse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. II – Neste contexto, ao Tribunal da Relação – instância judicial inferior – compete apenas e só, nos termos do artigo 152º, nº 1, do Código de Processo Civil, a estrita obrigação de cumprir com todo o zelo, rigor e atenção, ponto por ponto, o que lhe foi ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça – instância judicial superior -, sem tecer quaisquer outras considerações que pretensamente justifiquem o não conhecimento dessa matéria, mormente ajuizando da sua irrelevância ou inutilidade para a decisão da causa. III – Perante o incumprimento do ordenado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos pontos de facto especificados que cumpria apreciar, o acórdão recorrido é nulo, sendo os autos remetidos ao Tribunal da Relação para estrito e integral cumprimento da decisão. IV – O Tribunal da Relação na elaboração do seu acórdão encontra-se, nos termos gerais do artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, adstrito ao dever de pronúncia sobre a excepção de não cumprimento tal como se encontrava configurada na réplica e, não o tendo feito, a pretexto de considerar tratar-se (erroneamente) de uma questão nova não suscitada nos articulados, incorreu no vício de omissão de pronúncia, o qual é causa de nulidade do acórdão nos precisos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. V – Não constituindo o Supremo Tribunal de Revista tribunal de substituição relativamente à nulidade com fundamento na omissão de pronúncia, nos termos do artigo 684º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, é ao Tribunal da Relação que compete conhecer desta questão jurídica, antes omitida, sendo-lhe os autos remetidos (também) para este efeito.


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