Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6/23.1GABCL.S1 – 2024-10-17

Relator: JOÃO RATO. I - As enunciadas circunstâncias sobre o modo e locais de atuação do arguido, modo de vida em que persistiu durante mais de 11 meses, até ser detido e preso preventivamente, apesar das anteriores detenção e condenação e da situação de liberdade condicional em que se encontrava, a quantidade, natureza, qualidade e estado de preparação variadas e diferenciados do produto estupefaciente transacionado e apreendido, são, por si só, suficientes para evidenciar um grau da ilicitude incompatível com a condição de que depende a aplicação do artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, traduzida numa imagem global de “ilicitude consideravelmente diminuída”. II - As quais, combinadas com as regras da experiência comum ou do normal acontecer e sem beliscar o princípio do in dubio pro reo, transmitem uma imagem global da conduta do arguido insuscetível de consubstanciar a referida “ilicitude consideravelmente diminuída”, antes a posicionam num grau de ilicitude integrável nos parâmetros normais da atividade ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes estabelecidos no tipo base do artigo 21º, por estar fora da órbita dos pequenos traficantes, designadamente dos chamados “dealers” de rua, que atuam na dependência de terceiros, pese embora se possa conceder próximo da referida “zona cinzenta ou intermédia” e/ou dos chamados “correios” de droga. III - Por conseguinte, do quadro factual provado, devidamente contextualizado e interpretado, como se concluiu no acórdão recorrido, suportado na jurisprudência que cita e naquela referenciada no parecer do Ministério Público neste Tribunal, não se vê como possa dele extrair-se a indispensável acentuada diminuição da ilicitude da conduta do recorrente, capaz de permitir integrá-la na previsão do artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, a qual só pode, como foi, ser integrada no tipo base ou comum de tráfico previsto no artigo 21º do mesmo diploma legal. IV - Mesmo situando, como o acórdão recorrido situou, o grau da ilicitude dos factos praticados pelo arguido num patamar médio/baixo, no quadro da ampla previsão do artigo 21º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.01, a moldura abstrata ou legal da pena de prisão nele estabelecida, com a agravação da reincidência - 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão -, o dolo direto com que atuou, ainda que compreensível á luz da sua toxicodependência, mas sem por ela ser justificado ou desculpado, e considerando as elevadas exigências de prevenção geral que os crimes de tráfico de estupefacientes em geral reclamam, no sentido de manter e reforçar a confiança da comunidade no valor e manutenção da normatividade vigente e de reforço da proteção dos bens jurídico afetados pela prática dessa tipologia criminai, a pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada mostra-se justa e necessária para, mais uma vez, o tentar reorientar para uma vida normativa e socialmente enquadrada, no respeito pelos valores de convivência comunitária, como é suposto em qualquer punição, se executada em conformidade com essa finalidade legal e o período de prisão preventiva tem confirmado. V - Por conseguinte, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, a referida pena de prisão aplicada ao arguido, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa, mostrando-se, além disso, muito próxima do limite mínimo da correspondente moldura abstrata ou legal, com a agravação decorrente da reincidência, e em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes.

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Relator: JOÃO RATO. I – As enunciadas circunstâncias sobre o modo e locais de atuação do arguido, modo de vida em que persistiu durante mais de 11 meses, até ser detido e preso preventivamente, apesar das anteriores detenção e condenação e da situação de liberdade condicional em que se encontrava, a quantidade, natureza, qualidade e estado de preparação variadas e diferenciados do produto estupefaciente transacionado e apreendido, são, por si só, suficientes para evidenciar um grau da ilicitude incompatível com a condição de que depende a aplicação do artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, traduzida numa imagem global de “ilicitude consideravelmente diminuída”. II – As quais, combinadas com as regras da experiência comum ou do normal acontecer e sem beliscar o princípio do in dubio pro reo, transmitem uma imagem global da conduta do arguido insuscetível de consubstanciar a referida “ilicitude consideravelmente diminuída”, antes a posicionam num grau de ilicitude integrável nos parâmetros normais da atividade ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes estabelecidos no tipo base do artigo 21º, por estar fora da órbita dos pequenos traficantes, designadamente dos chamados “dealers” de rua, que atuam na dependência de terceiros, pese embora se possa conceder próximo da referida “zona cinzenta ou intermédia” e/ou dos chamados “correios” de droga. III – Por conseguinte, do quadro factual provado, devidamente contextualizado e interpretado, como se concluiu no acórdão recorrido, suportado na jurisprudência que cita e naquela referenciada no parecer do Ministério Público neste Tribunal, não se vê como possa dele extrair-se a indispensável acentuada diminuição da ilicitude da conduta do recorrente, capaz de permitir integrá-la na previsão do artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, a qual só pode, como foi, ser integrada no tipo base ou comum de tráfico previsto no artigo 21º do mesmo diploma legal. IV – Mesmo situando, como o acórdão recorrido situou, o grau da ilicitude dos factos praticados pelo arguido num patamar médio/baixo, no quadro da ampla previsão do artigo 21º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22.01, a moldura abstrata ou legal da pena de prisão nele estabelecida, com a agravação da reincidência – 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão -, o dolo direto com que atuou, ainda que compreensível á luz da sua toxicodependência, mas sem por ela ser justificado ou desculpado, e considerando as elevadas exigências de prevenção geral que os crimes de tráfico de estupefacientes em geral reclamam, no sentido de manter e reforçar a confiança da comunidade no valor e manutenção da normatividade vigente e de reforço da proteção dos bens jurídico afetados pela prática dessa tipologia criminai, a pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada mostra-se justa e necessária para, mais uma vez, o tentar reorientar para uma vida normativa e socialmente enquadrada, no respeito pelos valores de convivência comunitária, como é suposto em qualquer punição, se executada em conformidade com essa finalidade legal e o período de prisão preventiva tem confirmado. V – Por conseguinte, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, a referida pena de prisão aplicada ao arguido, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa, mostrando-se, além disso, muito próxima do limite mínimo da correspondente moldura abstrata ou legal, com a agravação decorrente da reincidência, e em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes.


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