Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 605/11.4TTLRA.C1.S1 – 2016-07-14

Relator: ANA LU?SA GERALDES. I. De acordo com as regras processuais vigentes os poderes do Supremo Tribunal de Justi?a, em sede de aprecia??o/altera??o da mat?ria de facto, s?o muito restritos, limitando-se, neste dom?nio, ao controlo que emerge dos arts. 674?, n? 3 e 682?, n? 3, ambos do NCPC, designadamente, quando entenda que as inst?ncias omitiram pron?ncia sobre mat?ria de facto pertinente para a integra??o jur?dica do caso ou que ocorrem contradi??es na decis?o sobre a mat?ria de facto que inviabilizam a decis?o jur?dica do pleito. ?II. Os poderes do Supremo nesta mat?ria abarcam, ainda, o controlo da aplica??o da lei adjectiva em qualquer das tarefas destinadas ? enuncia??o da mat?ria de facto provada e n?o provada ? art. 674?, n? 1, al. b) ? com a limita??o que emerge do disposto no art. 662?, n? 4, que exclui a sindicabilidade do ju?zo de aprecia??o da prova efectuado pelo Tribunal da Rela??o e a aferi??o da forma??o da convic??o desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princ?pio da livre aprecia??o. III. A prova pericial est? sujeita ? livre aprecia??o pelas inst?ncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389? do CC. Tratando-se de prova gerada a partir da emiss?o de ju?zos de ordem t?cnica elaborados por especialistas, a sua livre aprecia??o apresenta naturais limita??es mas n?o a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindic?vel pelas inst?ncias e a que estas estejam vinculadas. IV. Estando em causa neste processo um acidente de trabalho, em que o sinistrado, um futebolista, foi submetido a exame m?dico, com interven??o de peritos m?dicos, cujo parecer foi junto aos autos, n?o existe impedimento legal a que o Tribunal da Rela??o fixe um entendimento divergente daquele, perante motivos de ordem t?cnica ou probat?ria que apontem para a sua rejei??o ou modifica??o do seu resultado. V. Em tal circunst?ncia, imp?e-se ? Rela??o que ao alterar a mat?ria de facto provada ou n?o provada, e ao rejeitar as conclus?es do parecer, fundamente devidamente a sua convic??o atrav?s da pondera??o da an?lise cr?tica da prova produzida e que, em seu entender, conduziu a uma conclus?o diversa. VI. O refor?o dos poderes conferidos ao Tribunal da Rela??o na aprecia??o e modifica??o da decis?o da mat?ria de facto, com a publica??o do Novo C?digo de Processo Civil, tem precisamente a virtualidade de colocar os Ju?zes Desembargadores num plano decis?rio que, tanto quanto poss?vel, ? equivalente ao do Juiz da 1? inst?ncia que presidiu ao exame pericial e realizou o julgamento do caso. VII. N?o se verificando, no caso sub judice, a viola??o de qualquer preceito de natureza adjectiva ou de uma disposi??o expressa de lei que exija certa esp?cie de prova para a exist?ncia do facto ou que fixe a for?a de determinado meio de prova em resultado da exclus?o, pela Rela??o, de alguma mat?ria inserida pela 1? inst?ncia nos pontos f?cticos provados, improcede o recurso de revista na parte em que se impugna a decis?o da mat?ria de facto.

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Relator: ANA LU?SA GERALDES. I. De acordo com as regras processuais vigentes os poderes do Supremo Tribunal de Justi?a, em sede de aprecia??o/altera??o da mat?ria de facto, s?o muito restritos, limitando-se, neste dom?nio, ao controlo que emerge dos arts. 674?, n? 3 e 682?, n? 3, ambos do NCPC, designadamente, quando entenda que as inst?ncias omitiram pron?ncia sobre mat?ria de facto pertinente para a integra??o jur?dica do caso ou que ocorrem contradi??es na decis?o sobre a mat?ria de facto que inviabilizam a decis?o jur?dica do pleito. ?II. Os poderes do Supremo nesta mat?ria abarcam, ainda, o controlo da aplica??o da lei adjectiva em qualquer das tarefas destinadas ? enuncia??o da mat?ria de facto provada e n?o provada ? art. 674?, n? 1, al. b) ? com a limita??o que emerge do disposto no art. 662?, n? 4, que exclui a sindicabilidade do ju?zo de aprecia??o da prova efectuado pelo Tribunal da Rela??o e a aferi??o da forma??o da convic??o desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princ?pio da livre aprecia??o. III. A prova pericial est? sujeita ? livre aprecia??o pelas inst?ncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389? do CC. Tratando-se de prova gerada a partir da emiss?o de ju?zos de ordem t?cnica elaborados por especialistas, a sua livre aprecia??o apresenta naturais limita??es mas n?o a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindic?vel pelas inst?ncias e a que estas estejam vinculadas. IV. Estando em causa neste processo um acidente de trabalho, em que o sinistrado, um futebolista, foi submetido a exame m?dico, com interven??o de peritos m?dicos, cujo parecer foi junto aos autos, n?o existe impedimento legal a que o Tribunal da Rela??o fixe um entendimento divergente daquele, perante motivos de ordem t?cnica ou probat?ria que apontem para a sua rejei??o ou modifica??o do seu resultado. V. Em tal circunst?ncia, imp?e-se ? Rela??o que ao alterar a mat?ria de facto provada ou n?o provada, e ao rejeitar as conclus?es do parecer, fundamente devidamente a sua convic??o atrav?s da pondera??o da an?lise cr?tica da prova produzida e que, em seu entender, conduziu a uma conclus?o diversa. VI. O refor?o dos poderes conferidos ao Tribunal da Rela??o na aprecia??o e modifica??o da decis?o da mat?ria de facto, com a publica??o do Novo C?digo de Processo Civil, tem precisamente a virtualidade de colocar os Ju?zes Desembargadores num plano decis?rio que, tanto quanto poss?vel, ? equivalente ao do Juiz da 1? inst?ncia que presidiu ao exame pericial e realizou o julgamento do caso. VII. N?o se verificando, no caso sub judice, a viola??o de qualquer preceito de natureza adjectiva ou de uma disposi??o expressa de lei que exija certa esp?cie de prova para a exist?ncia do facto ou que fixe a for?a de determinado meio de prova em resultado da exclus?o, pela Rela??o, de alguma mat?ria inserida pela 1? inst?ncia nos pontos f?cticos provados, improcede o recurso de revista na parte em que se impugna a decis?o da mat?ria de facto.


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