Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 616/12.2TYVNG-F.P1.S1 – 2021-10-06
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I - A ger?ncia ?, por for?a da lei e salvo casos excepcionais, o ?rg?o da sociedade criado para lhe permitir actuar no com?rcio jur?dico, criando, modificando, extinguindo, rela??es jur?dicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes n?o s?o restritos a alguma esp?cie de rela??es jur?dicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excep??o dos casos em que as delibera??es dos s?cios produzam efeitos externos, sendo pressuposto do esquema de organiza??o societ?ria, tal como legalmente desenhado. II - Nos ?ltimos anos assistiu-se a um conjunto de fen?menos de progressiva difus?o dos poderes societ?rios, que conduziram ? transfer?ncia, ainda que parcial, das fun??es de gest?o acometidas ao ?rg?o ? formal e institucionalizado ? da administra??o para outros sujeitos estranhos ? estrutura formal do ente societ?rio, com claras consequ?ncias no modelo ?fisiol?gico? de desenvolvimento da actua??o da sociedade, sendo que esse exerc?cio f?ctico de fun??es de gest?o por sujeitos que n?o se encontram regularmente investidos no cargo de gerentes e/ou administradores, desacompanhado da extens?o dos mecanismos que os responsabilizam enquanto designados formalmente. III - Acompanhando essa evolu??o social o direito insolvencial procurou ao longo dos anos regular esses comportamentos at?picos, instituindo normas disciplinadoras dos mesmos com a inerente responsabiliza??o dos sujeitos visados. IV - A responsabiliza??o dos administradores de facto constituiu uma das normas mais inovadoras do antigo CPEREF, aquando da sua reforma de 1998, tendo sido criada atrav?s do art. 126.?-A, n.? 1, uma equipara??o entre administrador de facto e administrador de direito, responsabilizando-se neste preceito, solid?ria e ilimitadamente, os gerentes, administradores ou directores, de direito ou aqueles que simplesmente tenham gerido, administrado, ou gerido de facto, uma sociedade ou pessoa colectiva em situa??o de insolv?ncia se para esta tivessem contribu?do, de modo significativo, quaisquer actos por eles praticados ao longo dos dois ?ltimos anos anteriores ? senten?a que a declarou, de onde todos aqueles sujeitos que tivessem desempenhado uma actua??o que tivesse interferido de forma efectiva na condu??o dos assuntos da sociedade, eram integrados no conjunto de sujeitos respons?veis e cujo patrim?nio poderia ser chamado para satisfazer os interesses prejudicados. V - Essa responsabiliza??o, poderia vir a ser agravada nos termos do disposto nos arts. 126.?-B e 126.?-A e n?o obstante a sua redac??o tenha sofrido v?rias altera??es, a verdade ? que foi atrav?s dela que se procurou responsabilizar n?o s? os titulares formais das sociedades comerciais, mas tamb?m aqueles que de facto as administravam. VI - Actualmente o CIRE, no seu art. 186.?, n.? 1, prev? expressamente a responsabiliza??o dos administradores/gerentes societ?rios, sejam eles de direito ou de facto, os quais est?o sujeitos ?s mesmas san??es, pessoais e patrimoniais, nos termos do art. 189.?, n.? 2 do mesmo diploma, sendo certo que, por raz?es de interpreta??o sistem?tica do diploma, devemos entender que a qualifica??o do sujeito como administrador/gerente, de facto ou de direito, ? indiferente nesta sede, uma vez que o art. 6.?, n.? 1, al. a), prev? que ?Para efeitos deste C?digo, s?o considerados administradores a) (?) aqueles a quem incumba a administra??o ou liquida??o da entidade ou patrim?nio em causa, designadamente os titulares do ?rg?o social que para o efeito for competente;?. VII - Decorre ainda do art. 82.?, n.? 3, do CIRE a possibilidade de ?durante a pend?ncia do processo de insolv?ncia, o administrador da insolv?ncia tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: As ac??es de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do pr?prio devedor, contra (?) administradores de direito e de facto, (?) independentemente do acordo do devedor ou dos seus ?rg?os sociais, s?cios, associados ou membros.?, o que nos conduz ? conclus?o de que a figura do administrador/gerente de facto est? perfeitamente absorvida pelo sistema jur?dico, tratando-se de uma express?o de contornos h?bridos ? de facto e de direito ? perfeitamente apreens?vel a se. VIII - Uma situa??o de ger?ncia de facto ? coisa diversa de uma ger?ncia nos termos previstos e prescritos no CSC sujeita ao pertinente registo comercial e por isso a sua prova n?o ? taxada, sendo a mesma apreciada livremente pelo tribunal nos termos do art. 607.?, n.? 5 do CPC.
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I – A ger?ncia ?, por for?a da lei e salvo casos excepcionais, o ?rg?o da sociedade criado para lhe permitir actuar no com?rcio jur?dico, criando, modificando, extinguindo, rela??es jur?dicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes n?o s?o restritos a alguma esp?cie de rela??es jur?dicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excep??o dos casos em que as delibera??es dos s?cios produzam efeitos externos, sendo pressuposto do esquema de organiza??o societ?ria, tal como legalmente desenhado. II – Nos ?ltimos anos assistiu-se a um conjunto de fen?menos de progressiva difus?o dos poderes societ?rios, que conduziram ? transfer?ncia, ainda que parcial, das fun??es de gest?o acometidas ao ?rg?o ? formal e institucionalizado ? da administra??o para outros sujeitos estranhos ? estrutura formal do ente societ?rio, com claras consequ?ncias no modelo ?fisiol?gico? de desenvolvimento da actua??o da sociedade, sendo que esse exerc?cio f?ctico de fun??es de gest?o por sujeitos que n?o se encontram regularmente investidos no cargo de gerentes e/ou administradores, desacompanhado da extens?o dos mecanismos que os responsabilizam enquanto designados formalmente. III – Acompanhando essa evolu??o social o direito insolvencial procurou ao longo dos anos regular esses comportamentos at?picos, instituindo normas disciplinadoras dos mesmos com a inerente responsabiliza??o dos sujeitos visados. IV – A responsabiliza??o dos administradores de facto constituiu uma das normas mais inovadoras do antigo CPEREF, aquando da sua reforma de 1998, tendo sido criada atrav?s do art. 126.?-A, n.? 1, uma equipara??o entre administrador de facto e administrador de direito, responsabilizando-se neste preceito, solid?ria e ilimitadamente, os gerentes, administradores ou directores, de direito ou aqueles que simplesmente tenham gerido, administrado, ou gerido de facto, uma sociedade ou pessoa colectiva em situa??o de insolv?ncia se para esta tivessem contribu?do, de modo significativo, quaisquer actos por eles praticados ao longo dos dois ?ltimos anos anteriores ? senten?a que a declarou, de onde todos aqueles sujeitos que tivessem desempenhado uma actua??o que tivesse interferido de forma efectiva na condu??o dos assuntos da sociedade, eram integrados no conjunto de sujeitos respons?veis e cujo patrim?nio poderia ser chamado para satisfazer os interesses prejudicados. V – Essa responsabiliza??o, poderia vir a ser agravada nos termos do disposto nos arts. 126.?-B e 126.?-A e n?o obstante a sua redac??o tenha sofrido v?rias altera??es, a verdade ? que foi atrav?s dela que se procurou responsabilizar n?o s? os titulares formais das sociedades comerciais, mas tamb?m aqueles que de facto as administravam. VI – Actualmente o CIRE, no seu art. 186.?, n.? 1, prev? expressamente a responsabiliza??o dos administradores/gerentes societ?rios, sejam eles de direito ou de facto, os quais est?o sujeitos ?s mesmas san??es, pessoais e patrimoniais, nos termos do art. 189.?, n.? 2 do mesmo diploma, sendo certo que, por raz?es de interpreta??o sistem?tica do diploma, devemos entender que a qualifica??o do sujeito como administrador/gerente, de facto ou de direito, ? indiferente nesta sede, uma vez que o art. 6.?, n.? 1, al. a), prev? que ?Para efeitos deste C?digo, s?o considerados administradores a) (?) aqueles a quem incumba a administra??o ou liquida??o da entidade ou patrim?nio em causa, designadamente os titulares do ?rg?o social que para o efeito for competente;?. VII – Decorre ainda do art. 82.?, n.? 3, do CIRE a possibilidade de ?durante a pend?ncia do processo de insolv?ncia, o administrador da insolv?ncia tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: As ac??es de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do pr?prio devedor, contra (?) administradores de direito e de facto, (?) independentemente do acordo do devedor ou dos seus ?rg?os sociais, s?cios, associados ou membros.?, o que nos conduz ? conclus?o de que a figura do administrador/gerente de facto est? perfeitamente absorvida pelo sistema jur?dico, tratando-se de uma express?o de contornos h?bridos ? de facto e de direito ? perfeitamente apreens?vel a se. VIII – Uma situa??o de ger?ncia de facto ? coisa diversa de uma ger?ncia nos termos previstos e prescritos no CSC sujeita ao pertinente registo comercial e por isso a sua prova n?o ? taxada, sendo a mesma apreciada livremente pelo tribunal nos termos do art. 607.?, n.? 5 do CPC.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.