Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6295/16.0T8LSB.L1.S1 – 2018-11-06
Relator: CABRAL TAVARES. I - O dever de informação do intermediário financeiro é um “pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado” e visa fundamentalmente proteger os interesses – prevalentes, face aos interesses do intermediário ou com daqueles com ele relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa-fé. II - Os deveres pré-contratuais de informação assumem, no contexto do contrato de intermediação financeira, o cariz de dever acessório de prestar, sendo o respectivo âmbito funcional delineado por uma regra de proporcionalidade inversa (n.º 2 do art. 312.º do CVM), gizada entre a densidade da informação a prestar e o grau de conhecimentos e experiência do cliente. A alteração introduzida naquele preceito pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10, visou apenas clarificar e completar os mencionados deveres. III - Categorizando-se o recorrido como investidor não qualificado, o cumprimento do dever de informar demanda um elevado grau de extensão e densidade, o qual, todavia, deve ser correlacionado com o dever de atuação diligente da contraparte no sentido de se esclarecer cabalmente. Sendo o cliente financeiramente iliterato, exigir-se-ia que a informação prestada fosse cabalmente extensa e intensa. IV - Demonstrando-se que o Banco/recorrente, apesar da relação de confiança que mantinha com o recorrido há mais de 12 anos, lhe apresentou as obrigações do grupo a que pertencia como sendo um produto seguro e desprovido de risco, é de considerar que não foi clarificada a distinção entre aquelas e um depósito bancário a prazo, que ficou por esclarecer a natureza e os riscos a elas associados e que não foi desenvolvida a informação, sendo, pois, de concluir que não foram observados os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que eram exigíveis ao Banco no cumprimento dos deveres de informação a que estava vinculado (arts. 73.º e 74.º do RGICSF e arts. 7.º, n.º 1, 304.º, 312.º, n.º 1 e n.º 2 do CVM e art. 39.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM 12/2000) e que não se facultou àquele uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. V - Contudo, para que impendesse sobre o Banco réu a obrigação de indemnizar, era imperioso que, de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, os recorrentes demonstrassem que, se aquele tivesse inteira e claramente cumprido os deveres de informação, os mesmos não teriam investido nas aplicações financeiras propostas (art. 563.º do CC e art. 304.º-A do CVM).
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Relator: CABRAL TAVARES. I – O dever de informação do intermediário financeiro é um “pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado” e visa fundamentalmente proteger os interesses – prevalentes, face aos interesses do intermediário ou com daqueles com ele relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa-fé. II – Os deveres pré-contratuais de informação assumem, no contexto do contrato de intermediação financeira, o cariz de dever acessório de prestar, sendo o respectivo âmbito funcional delineado por uma regra de proporcionalidade inversa (n.º 2 do art. 312.º do CVM), gizada entre a densidade da informação a prestar e o grau de conhecimentos e experiência do cliente. A alteração introduzida naquele preceito pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10, visou apenas clarificar e completar os mencionados deveres. III – Categorizando-se o recorrido como investidor não qualificado, o cumprimento do dever de informar demanda um elevado grau de extensão e densidade, o qual, todavia, deve ser correlacionado com o dever de atuação diligente da contraparte no sentido de se esclarecer cabalmente. Sendo o cliente financeiramente iliterato, exigir-se-ia que a informação prestada fosse cabalmente extensa e intensa. IV – Demonstrando-se que o Banco/recorrente, apesar da relação de confiança que mantinha com o recorrido há mais de 12 anos, lhe apresentou as obrigações do grupo a que pertencia como sendo um produto seguro e desprovido de risco, é de considerar que não foi clarificada a distinção entre aquelas e um depósito bancário a prazo, que ficou por esclarecer a natureza e os riscos a elas associados e que não foi desenvolvida a informação, sendo, pois, de concluir que não foram observados os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que eram exigíveis ao Banco no cumprimento dos deveres de informação a que estava vinculado (arts. 73.º e 74.º do RGICSF e arts. 7.º, n.º 1, 304.º, 312.º, n.º 1 e n.º 2 do CVM e art. 39.º, n.º 1, do Regulamento da CMVM 12/2000) e que não se facultou àquele uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. V – Contudo, para que impendesse sobre o Banco réu a obrigação de indemnizar, era imperioso que, de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, os recorrentes demonstrassem que, se aquele tivesse inteira e claramente cumprido os deveres de informação, os mesmos não teriam investido nas aplicações financeiras propostas (art. 563.º do CC e art. 304.º-A do CVM).
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