Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 637/20.1T8PRT.P1.S1 – 2022-09-27

Relator: JORGE ARCANJO. I - A norma do art. 62.? do CPC, que estabelece os crit?rios de conex?o para a compet?ncia internacional legal dos tribunais portugueses, deve ser interpretada de forma sistem?tica e actualista a partir do direito comunit?rio e da jurisprud?ncia do TJUE e do princ?pio da interpreta??o conforme, nomeadamente quando esteja em causa situa??es plurilocalizadas do dano, devido, por exemplo, ? ubiquidade do fen?meno digital. II - Os tribunais portugueses s?o internacionalmente competentes, nos termos do art. 62.?, al. b), do CPC, para decidirem uma a??o em que o autor, um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemniza??o pelos danos causados pela utiliza??o, n?o consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos pela demandada nos E.U.A. e divulgados por todo o mundo, com base na responsabilidade civil extracontratual, por viola??o dos direitos de personalidade, e no enriquecimento sem causa (enriquecimento por interven??o no direito de personalidade ao nome e ? imagem). III - Os danos por viola??o dos direitos de personalidade, no tocante ? imagem e ao nome, na sua vertente patrimonial, podem der ressarcidos em sede de responsabilidade civil extracontratual (arts. 70.? e 483.? do CC), como no ?mbito do enriquecimento sem causa (art.473.? do CC), na modalidade de enriquecimento por interven??o. IV - Enquanto na responsabilidade civil releva a perda ou diminui??o verificada no patrim?nio do lesado, j? no enriquecimento por interven??o a indemniza??o contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder ? situa??o hipot?tica do patrim?nio do enriquecido.

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Relator: JORGE ARCANJO. I – A norma do art. 62.? do CPC, que estabelece os crit?rios de conex?o para a compet?ncia internacional legal dos tribunais portugueses, deve ser interpretada de forma sistem?tica e actualista a partir do direito comunit?rio e da jurisprud?ncia do TJUE e do princ?pio da interpreta??o conforme, nomeadamente quando esteja em causa situa??es plurilocalizadas do dano, devido, por exemplo, ? ubiquidade do fen?meno digital. II – Os tribunais portugueses s?o internacionalmente competentes, nos termos do art. 62.?, al. b), do CPC, para decidirem uma a??o em que o autor, um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemniza??o pelos danos causados pela utiliza??o, n?o consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos pela demandada nos E.U.A. e divulgados por todo o mundo, com base na responsabilidade civil extracontratual, por viola??o dos direitos de personalidade, e no enriquecimento sem causa (enriquecimento por interven??o no direito de personalidade ao nome e ? imagem). III – Os danos por viola??o dos direitos de personalidade, no tocante ? imagem e ao nome, na sua vertente patrimonial, podem der ressarcidos em sede de responsabilidade civil extracontratual (arts. 70.? e 483.? do CC), como no ?mbito do enriquecimento sem causa (art.473.? do CC), na modalidade de enriquecimento por interven??o. IV – Enquanto na responsabilidade civil releva a perda ou diminui??o verificada no patrim?nio do lesado, j? no enriquecimento por interven??o a indemniza??o contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder ? situa??o hipot?tica do patrim?nio do enriquecido.


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