Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 66/18.7PECBR.C1.S1 – 2020-09-09

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O sentido textual da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, referenciando o universo das munições de armas de fogo, justifica a sua aplicação à situação de facto provada relativa à detenção das 9 munições de arma de calibre 6,35. O crime correspondente deverá, pois, ser punido nos termos da indicada disposição normativa. II - O crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja, ao crime do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, apresentando-se, como «um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». III - Por seu turno, estaremos perante um comportamento a integrar no tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando estamos perante um vendedor com uma actividade de média ou grande escala provocadora de uma danosidade social média ou elevada, sem que, no entanto, se atinja o grau de ilicitude agravada pressuposto no artigo 24.º do mesmo diploma. IV - O arguido procedeu a concretos actos de tráfico de produtos estupefacientes – cocaína e haxixe –, numa actuação se prolongou, pelo menos, desde 20 de Setembro de 2018 a 11 de Março de 2019, em vários locais da cidade de ..., abastecendo-se de tais produtos na cidade ... . V - As quantidades de estupefacientes que detinha nas duas ocasiões em que foi abordado já assumem um valor significativo, devendo sublinhar-se o facto de o produto dominante se tratar de cocaína, droga dura, correspondente a 465 doses. VI - O quadro global da sua actividade apresenta-se, não como um pequeno tráfico de rua, mas sim como um comércio retalhista de dimensão significativa, exercido de forma reiterada e consistente, em que se deverá salientar a circunstância de o arguido ter persistido na actividade de tráfico após lhe ter sido apreendidas várias saquetas de produto contendo cocaína em 20 de Setembro de 2018, sendo de sublinhar ainda que no período considerado nos autos, não tinha qualquer actividade profissional, sustentando-se através do dinheiro que recebia da actividade de venda dos produtos estupefacientes. VII - Na valoração global do facto, as circunstâncias da acção não revelam que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída. Os factos, conjugadamente interpretados, fornecem uma imagem global do facto que exclui a considerável diminuição da ilicitude. VIII - De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IX - O crime de detenção de arma proibida é punido com pena compósita alternativa. Segundo o critério de escolha da pena estabelecido nos artigos 40º e 70º, não pode ser dada preferência à pena de multa quando a mesma não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição nem assegura a protecção dos bens jurídicos em causa ou a reintegração do agente na sociedade. X – O facto de o arguido AA deter aquelas munições num contexto de venda de droga não permite concluir que a pena de multa seja adequada nem suficiente para atingir tais finalidades. Objectivamente, está em causa, o problema da proximidade entre as armas e a droga e as necessidades de prevenção geral que tal impõe não se compadecem com pena de multa. A detenção das munições ocorre aqui num contexto de tráfico de estupefacientes, observando-se uma evidente conexão entre tais ilícitos XI - Por outro lado, e como este Supremo Tribunal tem entendido, «Sempre que, na pena única conjunta tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa». XII - No caso presente, o crime de detenção de arma proibida foi realizado mediante a «conduta mais benigna» – a detenção de munições, sem qualquer tipo de arma, o que diminui grandemente o perigo suposto no tipo legal em causa e, logo, o grau de ilicitude. Assim, tem-se como adequada e suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral aqui presentes, a pena de 6 (seis) meses de prisão. XIII – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. XIV - Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que, «na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. A pena a aplicar deverá corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. XV - Assim, considera-se que uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado (finalidade de prevenção geral de integração), mostra-se ajustada à culpa do recorrente pelos factos praticados e responde às necessidades de prevenção especial de socialização. XVI - A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto. XVII – O STJ tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente XVIII – A personalidade do arguido plasmada nos factos praticados revela alheamento da normatividade, sendo de sublinhar a indiferença do mesmo relativamente ao «aviso» que lhe foi endereçado aquando da sua detenção em 20 de Setembro de 2018. A ilicitude global do comportamento do arguido, radicada essencialmente na actividade do tráfico de estupefacientes é elevada, revelando-se aqui intensas exigências de prevenção geral. XIX - Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da respectiva moldura abstracta, considera-se adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da prevenção, a pena única de 4 anos e 8 meses. XX- Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, se for aplicável pena de prisão deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal quando tiver razões para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. XXI - A aplicação deste regime não é, assim, obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas. XXII - Não será de aplicar o regime penal dos jovens quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido. XXIII - Um juízo de prognose pressupõe uma valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospectivos, a imagem global indicia positivamente uma esperança fundada de que da atenuação especial da pena resultem vantagem para a reinserção do arguido. XXIV - Embora resulte da factualidade provada que o arguido apresenta ter capacidade de reconhecimento da gravidade dos actos pelos quais foi condenado, emerge igualmente da factualidade provada que o mesmo apresenta uma personalidade algo imatura evidenciando uma fraca responsabilidade social. XXV – A culpa do arguido, as circunstâncias concretas da prática dos factos, o facto, já assinalado, de uma primeira detenção por tráfico de estupefacientes, o que, no entanto, não obstou à continuação dessa actividade criminosa, uma reduzida, se não mesmo inexistente, motivação para se afastar da senda do crime, não permitem formular a seu favor aquele juízo de prognose favorável quanto à sua conduta posterior que permita concluir que a simples ameaça da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XXVI - No caso, não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que tal se não afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da punição, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes, sendo que, por outro lado, há a considerar as exigências de prevenção geral de integração da norma e de protecção dos bens jurídicos que são particularmente intensas e prementes no crime de tráfico de estupefacientes, o que desaconselha a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – O sentido textual da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, referenciando o universo das munições de armas de fogo, justifica a sua aplicação à situação de facto provada relativa à detenção das 9 munições de arma de calibre 6,35. O crime correspondente deverá, pois, ser punido nos termos da indicada disposição normativa. II – O crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja, ao crime do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, apresentando-se, como «um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações». III – Por seu turno, estaremos perante um comportamento a integrar no tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando estamos perante um vendedor com uma actividade de média ou grande escala provocadora de uma danosidade social média ou elevada, sem que, no entanto, se atinja o grau de ilicitude agravada pressuposto no artigo 24.º do mesmo diploma. IV – O arguido procedeu a concretos actos de tráfico de produtos estupefacientes – cocaína e haxixe –, numa actuação se prolongou, pelo menos, desde 20 de Setembro de 2018 a 11 de Março de 2019, em vários locais da cidade de …, abastecendo-se de tais produtos na cidade … . V – As quantidades de estupefacientes que detinha nas duas ocasiões em que foi abordado já assumem um valor significativo, devendo sublinhar-se o facto de o produto dominante se tratar de cocaína, droga dura, correspondente a 465 doses. VI – O quadro global da sua actividade apresenta-se, não como um pequeno tráfico de rua, mas sim como um comércio retalhista de dimensão significativa, exercido de forma reiterada e consistente, em que se deverá salientar a circunstância de o arguido ter persistido na actividade de tráfico após lhe ter sido apreendidas várias saquetas de produto contendo cocaína em 20 de Setembro de 2018, sendo de sublinhar ainda que no período considerado nos autos, não tinha qualquer actividade profissional, sustentando-se através do dinheiro que recebia da actividade de venda dos produtos estupefacientes. VII – Na valoração global do facto, as circunstâncias da acção não revelam que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída. Os factos, conjugadamente interpretados, fornecem uma imagem global do facto que exclui a considerável diminuição da ilicitude. VIII – De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IX – O crime de detenção de arma proibida é punido com pena compósita alternativa. Segundo o critério de escolha da pena estabelecido nos artigos 40º e 70º, não pode ser dada preferência à pena de multa quando a mesma não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição nem assegura a protecção dos bens jurídicos em causa ou a reintegração do agente na sociedade. X – O facto de o arguido AA deter aquelas munições num contexto de venda de droga não permite concluir que a pena de multa seja adequada nem suficiente para atingir tais finalidades. Objectivamente, está em causa, o problema da proximidade entre as armas e a droga e as necessidades de prevenção geral que tal impõe não se compadecem com pena de multa. A detenção das munições ocorre aqui num contexto de tráfico de estupefacientes, observando-se uma evidente conexão entre tais ilícitos XI – Por outro lado, e como este Supremo Tribunal tem entendido, «Sempre que, na pena única conjunta tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa». XII – No caso presente, o crime de detenção de arma proibida foi realizado mediante a «conduta mais benigna» – a detenção de munições, sem qualquer tipo de arma, o que diminui grandemente o perigo suposto no tipo legal em causa e, logo, o grau de ilicitude. Assim, tem-se como adequada e suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral aqui presentes, a pena de 6 (seis) meses de prisão. XIII – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. XIV – Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que, «na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. A pena a aplicar deverá corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. XV – Assim, considera-se que uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado (finalidade de prevenção geral de integração), mostra-se ajustada à culpa do recorrente pelos factos praticados e responde às necessidades de prevenção especial de socialização. XVI – A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto. XVII – O STJ tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente XVIII – A personalidade do arguido plasmada nos factos praticados revela alheamento da normatividade, sendo de sublinhar a indiferença do mesmo relativamente ao «aviso» que lhe foi endereçado aquando da sua detenção em 20 de Setembro de 2018. A ilicitude global do comportamento do arguido, radicada essencialmente na actividade do tráfico de estupefacientes é elevada, revelando-se aqui intensas exigências de prevenção geral. XIX – Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da respectiva moldura abstracta, considera-se adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da prevenção, a pena única de 4 anos e 8 meses. XX- Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, se for aplicável pena de prisão deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal quando tiver razões para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. XXI – A aplicação deste regime não é, assim, obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas. XXII – Não será de aplicar o regime penal dos jovens quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido. XXIII – Um juízo de prognose pressupõe uma valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospectivos, a imagem global indicia positivamente uma esperança fundada de que da atenuação especial da pena resultem vantagem para a reinserção do arguido. XXIV – Embora resulte da factualidade provada que o arguido apresenta ter capacidade de reconhecimento da gravidade dos actos pelos quais foi condenado, emerge igualmente da factualidade provada que o mesmo apresenta uma personalidade algo imatura evidenciando uma fraca responsabilidade social. XXV – A culpa do arguido, as circunstâncias concretas da prática dos factos, o facto, já assinalado, de uma primeira detenção por tráfico de estupefacientes, o que, no entanto, não obstou à continuação dessa actividade criminosa, uma reduzida, se não mesmo inexistente, motivação para se afastar da senda do crime, não permitem formular a seu favor aquele juízo de prognose favorável quanto à sua conduta posterior que permita concluir que a simples ameaça da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XXVI – No caso, não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que tal se não afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da punição, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes, sendo que, por outro lado, há a considerar as exigências de prevenção geral de integração da norma e de protecção dos bens jurídicos que são particularmente intensas e prementes no crime de tráfico de estupefacientes, o que desaconselha a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.


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