Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6612/18.9T8GMR.S1 – 2021-01-12
Relator: JORGE DIAS. I - ?O Direito, para al?m do conjunto de normas reguladoras da vida em sociedade, plasmado nos v?rios diplomas legais - exist?ncia est?tica: ?law in book? - abrange, tamb?m, as decis?es proferidas pelos competentes ?rg?os respons?veis pela sua aplica??o (Jurisprud?ncia) e, ainda, a an?lise cr?tica que sobre estas duas vertentes se produz (Doutrina) ? exist?ncia din?mica: ?law in action?. II - J? em 1988 Menezes Cordeiro escrevia: ?O Direito ? um modo de resolver casos concretos. Assim sendo, ele sempre teve uma particular aptid?o para aderir ? realidade: mesmo quando desamparado pela reflex?o dos juristas, o Direito foi, ao longo da Hist?ria, procurando as solu??es poss?veis?. III - A participa??o social, que corresponde a uma quota, ? uma coisa, j? que pode ser objeto de rela??es jur?dicas (nomeadamente transmiss?o), logo pode ser apropriada ou objeto de direito de propriedade. IV - As Unidades de Participa??o s?o suscet?veis de posse. E sendo suscet?veis de posse, podem ser adquiridas por usucapi?o, desde que verificados sejam os demais requisitos. V - A pretensa aquisi??o da posse n?o pode ser justificada atrav?s de celebra??o de uma escritura, a aquisi??o da posse, antes deveria justificar-se atrav?s de atos correspondentes ao exerc?cio da sua posse. VI - Sendo as faculdades compreendidas na titularidade das UP as contempladas no artigo 7?, dos Estatutos do CITEVE: propor, discutir e votar em conselho geral os assuntos que interessem ? vida do Centro; eleger e serem eleitos para os ?rg?os sociais do CITEVE; ter prioridade na realiza??o de trabalhos solicitados ao Centro; beneficiar de pre?os preferenciais nos trabalhos realizados; ter prioridade nas a??es de demonstra??o e a possibilidade de explorar industrialmente os resultados dos trabalhos realizados no Centro ou? por iniciativa deste; beneficiar das regalias obtidas elo CITEVE e das facilidades nele criadas?, o exerc?cio destas faculdades ? que consubstanciavam atos de posse e constituiriam o ?corpus? dessa mesma posse. VII - N?o tendo havido um exerc?cio, atual ou potencial, de um poder de facto sobre a coisa, Unidades de Participa??o, n?o houve corpus, pelo que n?o se verificou o requisito fundamental para que pudesse vir a ocorrer aquisi??o origin?ria por usucapi?o.
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Relator: JORGE DIAS. I – ?O Direito, para al?m do conjunto de normas reguladoras da vida em sociedade, plasmado nos v?rios diplomas legais – exist?ncia est?tica: ?law in book? – abrange, tamb?m, as decis?es proferidas pelos competentes ?rg?os respons?veis pela sua aplica??o (Jurisprud?ncia) e, ainda, a an?lise cr?tica que sobre estas duas vertentes se produz (Doutrina) ? exist?ncia din?mica: ?law in action?. II – J? em 1988 Menezes Cordeiro escrevia: ?O Direito ? um modo de resolver casos concretos. Assim sendo, ele sempre teve uma particular aptid?o para aderir ? realidade: mesmo quando desamparado pela reflex?o dos juristas, o Direito foi, ao longo da Hist?ria, procurando as solu??es poss?veis?. III – A participa??o social, que corresponde a uma quota, ? uma coisa, j? que pode ser objeto de rela??es jur?dicas (nomeadamente transmiss?o), logo pode ser apropriada ou objeto de direito de propriedade. IV – As Unidades de Participa??o s?o suscet?veis de posse. E sendo suscet?veis de posse, podem ser adquiridas por usucapi?o, desde que verificados sejam os demais requisitos. V – A pretensa aquisi??o da posse n?o pode ser justificada atrav?s de celebra??o de uma escritura, a aquisi??o da posse, antes deveria justificar-se atrav?s de atos correspondentes ao exerc?cio da sua posse. VI – Sendo as faculdades compreendidas na titularidade das UP as contempladas no artigo 7?, dos Estatutos do CITEVE: propor, discutir e votar em conselho geral os assuntos que interessem ? vida do Centro; eleger e serem eleitos para os ?rg?os sociais do CITEVE; ter prioridade na realiza??o de trabalhos solicitados ao Centro; beneficiar de pre?os preferenciais nos trabalhos realizados; ter prioridade nas a??es de demonstra??o e a possibilidade de explorar industrialmente os resultados dos trabalhos realizados no Centro ou? por iniciativa deste; beneficiar das regalias obtidas elo CITEVE e das facilidades nele criadas?, o exerc?cio destas faculdades ? que consubstanciavam atos de posse e constituiriam o ?corpus? dessa mesma posse. VII – N?o tendo havido um exerc?cio, atual ou potencial, de um poder de facto sobre a coisa, Unidades de Participa??o, n?o houve corpus, pelo que n?o se verificou o requisito fundamental para que pudesse vir a ocorrer aquisi??o origin?ria por usucapi?o.
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