Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 669/22.5PAVNF-A.S1 – 2025-03-05

Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O pedido de revisão assenta na alegação e demonstração de que o arguido, à data dos factos em apreciação nos presentes autos, era titular de uma licença de condução válida, de ciclomotores e motociclos de cilindrada, não superior a 50 cm3, obtida em 1999 e ainda presentemente em vigor. III - Com base em tal factualidade, entende agora o recorrente que estamos perante um novo meio de prova e que, sendo válida aquela licença de condução titulada pelo arguido, à data em que cometeu o ilícito pelo qual foi condenado nestes autos, sendo a mesma equiparada a carta de condução da categoria AM, a conduta do arguido não preenche o ilícito criminal pelo qual foi condenado, mas antes a prática de uma contraordenação. IV - Daqui retira que sendo este facto novo (a titularidade e validade de tal licença), caberá discutir a natureza da infracção, como sendo não um crime, mas antes uma contraordenação, punível com coima. V - Sucede, todavia, que embora tal factualidade (a existência válida de licença para tripular ciclomotores) constitua, na realidade, uma novidade para o tribunal de julgamento, uma vez que a sua existência não foi, no âmbito do decurso do seu processamento, invocada, a verdade é que não é de todo uma novidade para o próprio arguido. Esse facto, de conhecimento pessoal do arguido, era por si sabido e podia ter sido mencionado no decurso do processo que contra si correu seus termos. VI - Factos novos são aqueles que o recorrente desconhece até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso, pese embora, formalmente, o requerente seja o MP, a sua petição, nestes autos, é feita em benefício e por causa do arguido, pois é este último quem fornece a “prova nova” e quem pede que seja formulado pedido de revisão de sentença. VII - Assim, pese embora via requerimento formalmente apresentado pelo MP, o requerente, apresentante da nova prova e peticionante do pedido de revisão, reconduz-se à pessoa do próprio arguido. VIII - Soçobrando um dos requisitos cumulativos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 499.º do CPP, fica prejudicada a averiguação dos restantes pois, ainda que se verificassem, jamais poderia ser procedente a revisão pedida.

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Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I – O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II – O pedido de revisão assenta na alegação e demonstração de que o arguido, à data dos factos em apreciação nos presentes autos, era titular de uma licença de condução válida, de ciclomotores e motociclos de cilindrada, não superior a 50 cm3, obtida em 1999 e ainda presentemente em vigor. III – Com base em tal factualidade, entende agora o recorrente que estamos perante um novo meio de prova e que, sendo válida aquela licença de condução titulada pelo arguido, à data em que cometeu o ilícito pelo qual foi condenado nestes autos, sendo a mesma equiparada a carta de condução da categoria AM, a conduta do arguido não preenche o ilícito criminal pelo qual foi condenado, mas antes a prática de uma contraordenação. IV – Daqui retira que sendo este facto novo (a titularidade e validade de tal licença), caberá discutir a natureza da infracção, como sendo não um crime, mas antes uma contraordenação, punível com coima. V – Sucede, todavia, que embora tal factualidade (a existência válida de licença para tripular ciclomotores) constitua, na realidade, uma novidade para o tribunal de julgamento, uma vez que a sua existência não foi, no âmbito do decurso do seu processamento, invocada, a verdade é que não é de todo uma novidade para o próprio arguido. Esse facto, de conhecimento pessoal do arguido, era por si sabido e podia ter sido mencionado no decurso do processo que contra si correu seus termos. VI – Factos novos são aqueles que o recorrente desconhece até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso, pese embora, formalmente, o requerente seja o MP, a sua petição, nestes autos, é feita em benefício e por causa do arguido, pois é este último quem fornece a “prova nova” e quem pede que seja formulado pedido de revisão de sentença. VII – Assim, pese embora via requerimento formalmente apresentado pelo MP, o requerente, apresentante da nova prova e peticionante do pedido de revisão, reconduz-se à pessoa do próprio arguido. VIII – Soçobrando um dos requisitos cumulativos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 499.º do CPP, fica prejudicada a averiguação dos restantes pois, ainda que se verificassem, jamais poderia ser procedente a revisão pedida.


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