Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 673/13.4PLSNT.L1.S1 – 2017-01-19
Relator: ISABEL PAIS MARTINS. I - Um c?mulo anterior n?o constitui obst?culo legal ? realiza??o de um novo c?mulo jur?dico de penas que englobe as penas do concurso de crimes que integraram o c?mulo jur?dico anterior e as penas pelos crimes, em concurso com esses, posteriormente conhecidos. II - N?o h? um efeito de caso julgado da anterior pena conjunta impeditivo da realiza??o de um novo c?mulo jur?dico de penas que englobe as penas singulares que integraram o c?mulo jur?dico anterior. III - No caso da anterior condena??o transitada em julgado ter por objecto um concurso de crimes, sendo, pois, uma condena??o numa pena conjunta, o tribunal deve "desfazer" (rectius anular) o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do anterior concurso e as penas pelos crimes, em concurso, que no anterior n?o foram englobadas". IV - As penas de diferente natureza acumulam-se materialmente umas com as outras. V - No caso de os crimes em concurso terem sido punidos uns com penas de pris?o e outros com penas de multa, deve realizar-se um c?mulo jur?dico de penas de pris?o e um c?mulo jur?dico de penas de multa; havendo apenas uma pena de multa a considerar, esta acumulase materialmente ? pena conjunta de pris?o. VI - O mesmo princ?pio da acumula??o material ? v?lido no caso de a pena de multa ter sido, entretanto, convertida em pris?o subsidi?ria. VII - A pris?o subsidi?ria, resultante da convers?o da pena de multa que n?o tenha sido voluntariamente paga nem substitu?da por trabalho, nos termos do art. 49.? do CP, tem uma natureza diferente da pena de pris?o, n?o s? por resultar da convers?o de uma pena de multa, mas, ainda, por o condenado poder, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execu??o da pris?o subsidi?ria, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (n.? 2 do art. 49.?), e pela possibilidade de a execu??o da pris?o subsidi?ria ser suspensa, em determinadas condi??es (n.? 3 do artigo 49.?), hip?tese estas que implicam, ademais, a conveni?ncia de a pris?o subsidi?ria manter a sua singular autonomia, sob pena de, sempre que se verificassem, haver que reformular o c?mulo jur?dico de penas de pris?o que tivesse englobado uma pris?o subsidi?ria. VIII - O ac?rd?o recorrido acumulou materialmente a pena de pris?o subsidi?ria resultante da convers?o da pena de multa n?o paga aplicada no processo H, mas n?o extraiu as necess?rias consequ?ncias quanto ? diferente natureza dessa pena, na medida em que, n?o sendo uma pena que deva ser cumulada juridicamente com as penas de pris?o ela n?o releva para a defini??o das regras da puni??o do concurso de crimes punidos com pena de pris?o, enunciadas no art. 78.?, n.? 1, do CP, particularmente identificar a condena??o transitada em julgado a que o art. 78.?, n.? 1, do CP se refere. IX - Considerando apenas as condena??es em penas (principais) de pris?o e atendendo-se ?quela que primeiro transitou em julgado, for?oso ? concluir que haver? que realizar 2 c?mulos jur?dicos de penas de pris?o, em rela??o de sucess?o de penas, sendo a pris?o subsidi?ria materialmente acumulada no primeiro dos referidos c?mulos. X - Ponderando que as molduras penais abstractas dos dois concursos a realizar t?m como limite m?nimo 7 anos de pris?o e como limite m?ximo de 23 anos e 3 meses de pris?o e 24 anos de pris?o, respectivamente, e que embora em ambos os "conjuntos de il?citos" se surpreenda, nos roubos cometidos em resid?ncias, o exerc?cio de forte viol?ncia contra as pessoas, pr?prio de uma personalidade agressiva e desapiedada, na imagem global de cada um deles se projecta a imaturidade do recorrente decorrente da sua juventude ? data dos factos (17 anos) que nos leva a afastar a exist?ncia de uma verdadeira tend?ncia criminosa do recorrente, tudo apontando, pois, para um fen?meno de pluriocasionalidade associado ? adop??o de um estilo de vida marginal por um indiv?duo muito jovem, com uma personalidade imatura e, por isso, perme?vel a todas as influ?ncias do meio (tanto positivas como negativas), tem-se por ajustada, a cada um dos concursos de crimes, a pena conjunta de 9 anos de pris?o.
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Relator: ISABEL PAIS MARTINS. I – Um c?mulo anterior n?o constitui obst?culo legal ? realiza??o de um novo c?mulo jur?dico de penas que englobe as penas do concurso de crimes que integraram o c?mulo jur?dico anterior e as penas pelos crimes, em concurso com esses, posteriormente conhecidos. II – N?o h? um efeito de caso julgado da anterior pena conjunta impeditivo da realiza??o de um novo c?mulo jur?dico de penas que englobe as penas singulares que integraram o c?mulo jur?dico anterior. III – No caso da anterior condena??o transitada em julgado ter por objecto um concurso de crimes, sendo, pois, uma condena??o numa pena conjunta, o tribunal deve "desfazer" (rectius anular) o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do anterior concurso e as penas pelos crimes, em concurso, que no anterior n?o foram englobadas". IV – As penas de diferente natureza acumulam-se materialmente umas com as outras. V – No caso de os crimes em concurso terem sido punidos uns com penas de pris?o e outros com penas de multa, deve realizar-se um c?mulo jur?dico de penas de pris?o e um c?mulo jur?dico de penas de multa; havendo apenas uma pena de multa a considerar, esta acumulase materialmente ? pena conjunta de pris?o. VI – O mesmo princ?pio da acumula??o material ? v?lido no caso de a pena de multa ter sido, entretanto, convertida em pris?o subsidi?ria. VII – A pris?o subsidi?ria, resultante da convers?o da pena de multa que n?o tenha sido voluntariamente paga nem substitu?da por trabalho, nos termos do art. 49.? do CP, tem uma natureza diferente da pena de pris?o, n?o s? por resultar da convers?o de uma pena de multa, mas, ainda, por o condenado poder, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execu??o da pris?o subsidi?ria, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (n.? 2 do art. 49.?), e pela possibilidade de a execu??o da pris?o subsidi?ria ser suspensa, em determinadas condi??es (n.? 3 do artigo 49.?), hip?tese estas que implicam, ademais, a conveni?ncia de a pris?o subsidi?ria manter a sua singular autonomia, sob pena de, sempre que se verificassem, haver que reformular o c?mulo jur?dico de penas de pris?o que tivesse englobado uma pris?o subsidi?ria. VIII – O ac?rd?o recorrido acumulou materialmente a pena de pris?o subsidi?ria resultante da convers?o da pena de multa n?o paga aplicada no processo H, mas n?o extraiu as necess?rias consequ?ncias quanto ? diferente natureza dessa pena, na medida em que, n?o sendo uma pena que deva ser cumulada juridicamente com as penas de pris?o ela n?o releva para a defini??o das regras da puni??o do concurso de crimes punidos com pena de pris?o, enunciadas no art. 78.?, n.? 1, do CP, particularmente identificar a condena??o transitada em julgado a que o art. 78.?, n.? 1, do CP se refere. IX – Considerando apenas as condena??es em penas (principais) de pris?o e atendendo-se ?quela que primeiro transitou em julgado, for?oso ? concluir que haver? que realizar 2 c?mulos jur?dicos de penas de pris?o, em rela??o de sucess?o de penas, sendo a pris?o subsidi?ria materialmente acumulada no primeiro dos referidos c?mulos. X – Ponderando que as molduras penais abstractas dos dois concursos a realizar t?m como limite m?nimo 7 anos de pris?o e como limite m?ximo de 23 anos e 3 meses de pris?o e 24 anos de pris?o, respectivamente, e que embora em ambos os "conjuntos de il?citos" se surpreenda, nos roubos cometidos em resid?ncias, o exerc?cio de forte viol?ncia contra as pessoas, pr?prio de uma personalidade agressiva e desapiedada, na imagem global de cada um deles se projecta a imaturidade do recorrente decorrente da sua juventude ? data dos factos (17 anos) que nos leva a afastar a exist?ncia de uma verdadeira tend?ncia criminosa do recorrente, tudo apontando, pois, para um fen?meno de pluriocasionalidade associado ? adop??o de um estilo de vida marginal por um indiv?duo muito jovem, com uma personalidade imatura e, por isso, perme?vel a todas as influ?ncias do meio (tanto positivas como negativas), tem-se por ajustada, a cada um dos concursos de crimes, a pena conjunta de 9 anos de pris?o.
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