Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 709/23.0T9GDM.S1 – 2024-06-19

Relator: LOPES DA MOTA. I. A condena??o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, nos termos do artigo 277.?, n.? 5, do C?digo Processo Penal (?CPP?), em caso de arquivamento do inqu?rito, ? uma san??o de natureza processual, aplic?vel a quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa por ?utiliza??o indevida do processo?. II. Tendo em conta os princ?pios e finalidades do processo penal, que se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposi??o do processo na realiza??o dos interesses privados que este visa tutelar, o conceito de ?utiliza??o abusiva do processo? penal na fase de inqu?rito, introduzido pela Lei n.? 48/2007, de 29 de agosto, aproximando-se da ?m?-f? instrumental? definida no artigo 542.?, n.? 1, al. d), do CPC, incorpora elementos da ?m? f? substancial? a que se referem as al?neas a), b) e c) do mesmo preceito. III. Tal como no processo civil, exige-se uma atua??o com dolo ou neglig?ncia grave e que, por defini??o, a den?ncia ou queixa conduzam ? instaura??o e desenvolvimento de um processo suscet?vel de ser usado e que seja usado para as finalidades pretendidas, alheias ?s que lhe s?o pr?prias. IV. No caso, n?o foram feitas quaisquer dilig?ncias no inqu?rito por n?o existir crime; destinando-se o inqu?rito a realizar dilig?ncias que visam investigar a exist?ncia de um crime (artigo 262.?, n.? 1, do CPP), ?inexistindo crime, inexistem quaisquer dilig?ncias a realizar?, como se diz no despacho que conheceu da reclama??o hier?rquica do despacho de arquivamento. V. O despacho de arquivamento, consubstanciou-se num despacho liminar proferido no uso dos poderes conferidos ao Minist?rio P?blico pela al. a) do n.? 2 do artigo 53.? do CPP, segundo o qual ?compete em especial ao Minist?rio P?blico: a) receber as den?ncias, as queixas e as participa??es e apreciar o seguimento a dar-lhes (?)?. VI. Considerando que as queixas apresentadas n?o deram origem a um processo penal, n?o seria poss?vel haver uma utiliza??o abusiva do processo. Para al?m disso, como se afirma na decis?o recorrida, ?a atua??o processual do denunciante n?o se mostra caracterizada de molde a corresponder a utiliza??o abusiva do processo?, ?o que leva a concluir pela insufici?ncia de pressupostos da pretens?o formulada no requerimento em an?lise.? VII. Acresce que, no recurso interposto, v?m invocadas raz?es que n?o foram alegadas no requerimento de aplica??o da san??o ? nomeadamente o uso de ?linguagem impr?pria, pouco urbana e ofensiva com o prop?sito de ofender, achincalhar e intimidar? e a tramita??o ?tumultuosa? do processo ? que, sendo factos novos, n?o conhecidos na decis?o recorrida, n?o podem ser consideradas no ?mbito deste recurso. VIII. Pelo que se conclui pela improced?ncia do recurso, mantendo-se a decis?o recorrida que indeferiu a aplica??o da san??o.

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Relator: LOPES DA MOTA. I. A condena??o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, nos termos do artigo 277.?, n.? 5, do C?digo Processo Penal (?CPP?), em caso de arquivamento do inqu?rito, ? uma san??o de natureza processual, aplic?vel a quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa por ?utiliza??o indevida do processo?. II. Tendo em conta os princ?pios e finalidades do processo penal, que se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposi??o do processo na realiza??o dos interesses privados que este visa tutelar, o conceito de ?utiliza??o abusiva do processo? penal na fase de inqu?rito, introduzido pela Lei n.? 48/2007, de 29 de agosto, aproximando-se da ?m?-f? instrumental? definida no artigo 542.?, n.? 1, al. d), do CPC, incorpora elementos da ?m? f? substancial? a que se referem as al?neas a), b) e c) do mesmo preceito. III. Tal como no processo civil, exige-se uma atua??o com dolo ou neglig?ncia grave e que, por defini??o, a den?ncia ou queixa conduzam ? instaura??o e desenvolvimento de um processo suscet?vel de ser usado e que seja usado para as finalidades pretendidas, alheias ?s que lhe s?o pr?prias. IV. No caso, n?o foram feitas quaisquer dilig?ncias no inqu?rito por n?o existir crime; destinando-se o inqu?rito a realizar dilig?ncias que visam investigar a exist?ncia de um crime (artigo 262.?, n.? 1, do CPP), ?inexistindo crime, inexistem quaisquer dilig?ncias a realizar?, como se diz no despacho que conheceu da reclama??o hier?rquica do despacho de arquivamento. V. O despacho de arquivamento, consubstanciou-se num despacho liminar proferido no uso dos poderes conferidos ao Minist?rio P?blico pela al. a) do n.? 2 do artigo 53.? do CPP, segundo o qual ?compete em especial ao Minist?rio P?blico: a) receber as den?ncias, as queixas e as participa??es e apreciar o seguimento a dar-lhes (?)?. VI. Considerando que as queixas apresentadas n?o deram origem a um processo penal, n?o seria poss?vel haver uma utiliza??o abusiva do processo. Para al?m disso, como se afirma na decis?o recorrida, ?a atua??o processual do denunciante n?o se mostra caracterizada de molde a corresponder a utiliza??o abusiva do processo?, ?o que leva a concluir pela insufici?ncia de pressupostos da pretens?o formulada no requerimento em an?lise.? VII. Acresce que, no recurso interposto, v?m invocadas raz?es que n?o foram alegadas no requerimento de aplica??o da san??o ? nomeadamente o uso de ?linguagem impr?pria, pouco urbana e ofensiva com o prop?sito de ofender, achincalhar e intimidar? e a tramita??o ?tumultuosa? do processo ? que, sendo factos novos, n?o conhecidos na decis?o recorrida, n?o podem ser consideradas no ?mbito deste recurso. VIII. Pelo que se conclui pela improced?ncia do recurso, mantendo-se a decis?o recorrida que indeferiu a aplica??o da san??o.


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