Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 7249/17.5T8LSB.L1-A.S2 – 2024-04-10

Relator: NELSON BORGES CARNEIRO. I ? N?o cumpre os deveres de informa??o a que est? vinculada - faltando ? verdade - a entidade banc?ria, que, na qualidade de intermedi?ria financeira, prop?e a um cliente seu, com perfil e pr?tica de depositante a prazo, a aquisi??o de um produto financeiro (obriga??es da emitente) que, atrav?s da express?o ?capital garantido?, pretende equipar?-lo, em termos de garantias, a um dep?sito a prazo. II ? O ?mbito dos deveres de informa??o, a que o intermedi?rio financeiro se encontra vinculado, ? determinado quer em fun??o da qualidade de informa??o, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e l?cita, incluindo, todas as informa??es necess?rias para uma tomada de decis?o esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas opera??es a realizar, quer em fun??o do quantum da informa??o, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extens?o e densidade daquele dever por parte do intermedi?rio e o grau de conhecimentos e experi?ncia do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa. III ? Embora a comercializa??o de produto financeiro com informa??o de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, n?o significa que essa responsabilidade n?o se estenda tamb?m ao intermedi?rio financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual tamb?m o reembolso do capital investido. IV ? No ?mbito da responsabilidade civil pr? -contratual ou contratual do intermedi?rio financeiro, nos termos dos artigos 7.?/1, 312.?/1/a, e 314.? do C?digo dos Valores Mobili?rios, na reda??o anterior ? introduzida pelo Decreto -Lei n.? 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.?/1, do C?digo Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja n?o qualificado, o ?nus de provar a viola??o pelo intermedi?rio financeiro dos deveres de informa??o que a este s?o legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a viola??o do dever de informa??o e o dano. V ? Demonstrado ter o cliente/investidor um perfil conservador e ter o mesmo confiado no banco, intermedi?rio financeiro, para encontrar as aplica??es financeiras mais adequadas ?s suas pretens?es de apenas quererem investir atrav?s da subscri??o de um produto financeiro ?sem risco?, que oferecesse uma seguran?a semelhante a um dep?sito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior ? deste, como era do conhecimento da funcion?ria do banco que lhe vendeu a obriga??o subordinada, era dever legal do banco inform?-lo, no momento da aquisi??o deste produto, acerca das reais caracter?sticas deste produto financeiro. VI ? Se o Banco, intermedi?rio financeiro ? que sugeriu a subscri??o de obriga??es subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que n?o tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ?produtos de risco? ? informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ?reembolso do capital era garantido (porquanto n?o era produto de risco?), sem outras explica??es, nomeadamente, o que eram obriga??es subordinadas, n?o cumpre o dever de informa??o aludido no artigo 7.?/1, do CVM

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Relator: NELSON BORGES CARNEIRO. I ? N?o cumpre os deveres de informa??o a que est? vinculada – faltando ? verdade – a entidade banc?ria, que, na qualidade de intermedi?ria financeira, prop?e a um cliente seu, com perfil e pr?tica de depositante a prazo, a aquisi??o de um produto financeiro (obriga??es da emitente) que, atrav?s da express?o ?capital garantido?, pretende equipar?-lo, em termos de garantias, a um dep?sito a prazo. II ? O ?mbito dos deveres de informa??o, a que o intermedi?rio financeiro se encontra vinculado, ? determinado quer em fun??o da qualidade de informa??o, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e l?cita, incluindo, todas as informa??es necess?rias para uma tomada de decis?o esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas opera??es a realizar, quer em fun??o do quantum da informa??o, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extens?o e densidade daquele dever por parte do intermedi?rio e o grau de conhecimentos e experi?ncia do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa. III ? Embora a comercializa??o de produto financeiro com informa??o de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, n?o significa que essa responsabilidade n?o se estenda tamb?m ao intermedi?rio financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual tamb?m o reembolso do capital investido. IV ? No ?mbito da responsabilidade civil pr? -contratual ou contratual do intermedi?rio financeiro, nos termos dos artigos 7.?/1, 312.?/1/a, e 314.? do C?digo dos Valores Mobili?rios, na reda??o anterior ? introduzida pelo Decreto -Lei n.? 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.?/1, do C?digo Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja n?o qualificado, o ?nus de provar a viola??o pelo intermedi?rio financeiro dos deveres de informa??o que a este s?o legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a viola??o do dever de informa??o e o dano. V ? Demonstrado ter o cliente/investidor um perfil conservador e ter o mesmo confiado no banco, intermedi?rio financeiro, para encontrar as aplica??es financeiras mais adequadas ?s suas pretens?es de apenas quererem investir atrav?s da subscri??o de um produto financeiro ?sem risco?, que oferecesse uma seguran?a semelhante a um dep?sito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior ? deste, como era do conhecimento da funcion?ria do banco que lhe vendeu a obriga??o subordinada, era dever legal do banco inform?-lo, no momento da aquisi??o deste produto, acerca das reais caracter?sticas deste produto financeiro. VI ? Se o Banco, intermedi?rio financeiro ? que sugeriu a subscri??o de obriga??es subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que n?o tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ?produtos de risco? ? informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ?reembolso do capital era garantido (porquanto n?o era produto de risco?), sem outras explica??es, nomeadamente, o que eram obriga??es subordinadas, n?o cumpre o dever de informa??o aludido no artigo 7.?/1, do CVM


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