Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 7447/08.2TDLSB.L1.S1-A – 2022-03-10

Relator: CID GERALDO. I. Relativamente ao requisito da oposi??o entre solu??es de direito, o STJ consolidou jurisprud?ncia no sentido de que essa oposi??o tem de definir-se a partir de uma identidade de facto, de uma homologia encontrada nas situa??es de facto apreciadas nos dois ac?rd?os. II. Pese embora estejamos, nos dois ac?rd?os em causa, perante a an?lise de saber se ? admiss?vel recurso, para o STJ, de decis?o proferida pelo tribunal da Rela??o quando o respectivo fundamento for a ofensa ou viola??o do caso julgado, por aplica??o subsidi?ria das regras do processo civil (art. 629.?, n.? 2, al. a) do CPC, ex vi art. 4.? do CPP), as situa??es de facto n?o possuem identidade, ou seja, n?o s?o id?nticas ou equivalentes, a solu??o jur?dica seguida em um e outro ac?rd?o n?o ? oposta. III. No caso vertente, no ac?rd?o fundamento, a decis?o que, alegadamente, violou o caso julgado foi a proferida pelo tribunal da Rela??o. Na verdade, o tribunal da Rela??o, no ?mbito do mesmo processo e em rela??o ? mesma quest?o ? especial complexidade do inqu?rito ?, proferiu duas decis?es d?spares e incompat?veis, embora os pressupostos de facto e de direito fossem os mesmos. Com efeito, proferiu uma decis?o que estabelecia que, em rela??o a um dos arguidos, o processo mantinha a excepcional complexidade; e posteriormente, uma outra, de acordo com a qual, em rela??o a outro dos arguidos do mesmo processo, se n?o mantinha a excepcional complexidade. Ora, foi com base em tais factos, a alegada viola??o pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o, do princ?pio do caso julgado, que o ac?rd?o fundamento entendeu que era admiss?vel recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, com fundamento em ofensa do caso julgado, nos termos do art. 629.? n.? 2, al. a) do CPC, ex vi do art. 4.? do CPP, uma vez que a decis?o de que se recorria e que, alegadamente, violava o princ?pio do caso julgado era a decis?o proferida por um tribunal da Rela??o (em 1.? m?o). Entendeu o ac?rd?o fundamento que s? desta forma se assegurava o direito ao recurso. IV. No Ac?rd?o recorrido, o duplo grau de jurisdi??o j? se mostrava garantido. O ac?rd?o recorrido entendeu que n?o era recorr?vel o ac?rd?o da Rela??o com o fundamento em viola??o de caso julgado, nos termos do disposto no art. 629.?, n.? 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.? do CPP, uma vez que a quest?o da viola??o do princ?pio do caso julgado j? tinha sido suscitada e apreciada ? de forma exaustiva, ali?s ? em 1.? inst?ncia e, novamente, em sede de recurso no tribunal da Rela??o; ou seja, esta quest?o ? viola??o do princ?pio do caso julgado ? j? tinha sido apreciada por dois tribunais, encontrando-se assim plenamente assegurado o direito ao recurso. Assim, a admitir-se ainda um novo recurso, agora para o STJ, com tal fundamento, o arguido acabaria por ser a mesma quest?o apreciada por 3 tribunais distintos. V. Verifica-se, pois, uma substancial diversidade de enquadramento f?tico-jur?dico em que o STJ proferiu decis?es divergentes, pelo que as decis?es apresentadas pelo recorrente n?o s?o conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jur?dicos operados em cada uma delas.

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Relator: CID GERALDO. I. Relativamente ao requisito da oposi??o entre solu??es de direito, o STJ consolidou jurisprud?ncia no sentido de que essa oposi??o tem de definir-se a partir de uma identidade de facto, de uma homologia encontrada nas situa??es de facto apreciadas nos dois ac?rd?os. II. Pese embora estejamos, nos dois ac?rd?os em causa, perante a an?lise de saber se ? admiss?vel recurso, para o STJ, de decis?o proferida pelo tribunal da Rela??o quando o respectivo fundamento for a ofensa ou viola??o do caso julgado, por aplica??o subsidi?ria das regras do processo civil (art. 629.?, n.? 2, al. a) do CPC, ex vi art. 4.? do CPP), as situa??es de facto n?o possuem identidade, ou seja, n?o s?o id?nticas ou equivalentes, a solu??o jur?dica seguida em um e outro ac?rd?o n?o ? oposta. III. No caso vertente, no ac?rd?o fundamento, a decis?o que, alegadamente, violou o caso julgado foi a proferida pelo tribunal da Rela??o. Na verdade, o tribunal da Rela??o, no ?mbito do mesmo processo e em rela??o ? mesma quest?o ? especial complexidade do inqu?rito ?, proferiu duas decis?es d?spares e incompat?veis, embora os pressupostos de facto e de direito fossem os mesmos. Com efeito, proferiu uma decis?o que estabelecia que, em rela??o a um dos arguidos, o processo mantinha a excepcional complexidade; e posteriormente, uma outra, de acordo com a qual, em rela??o a outro dos arguidos do mesmo processo, se n?o mantinha a excepcional complexidade. Ora, foi com base em tais factos, a alegada viola??o pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o, do princ?pio do caso julgado, que o ac?rd?o fundamento entendeu que era admiss?vel recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, com fundamento em ofensa do caso julgado, nos termos do art. 629.? n.? 2, al. a) do CPC, ex vi do art. 4.? do CPP, uma vez que a decis?o de que se recorria e que, alegadamente, violava o princ?pio do caso julgado era a decis?o proferida por um tribunal da Rela??o (em 1.? m?o). Entendeu o ac?rd?o fundamento que s? desta forma se assegurava o direito ao recurso. IV. No Ac?rd?o recorrido, o duplo grau de jurisdi??o j? se mostrava garantido. O ac?rd?o recorrido entendeu que n?o era recorr?vel o ac?rd?o da Rela??o com o fundamento em viola??o de caso julgado, nos termos do disposto no art. 629.?, n.? 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.? do CPP, uma vez que a quest?o da viola??o do princ?pio do caso julgado j? tinha sido suscitada e apreciada ? de forma exaustiva, ali?s ? em 1.? inst?ncia e, novamente, em sede de recurso no tribunal da Rela??o; ou seja, esta quest?o ? viola??o do princ?pio do caso julgado ? j? tinha sido apreciada por dois tribunais, encontrando-se assim plenamente assegurado o direito ao recurso. Assim, a admitir-se ainda um novo recurso, agora para o STJ, com tal fundamento, o arguido acabaria por ser a mesma quest?o apreciada por 3 tribunais distintos. V. Verifica-se, pois, uma substancial diversidade de enquadramento f?tico-jur?dico em que o STJ proferiu decis?es divergentes, pelo que as decis?es apresentadas pelo recorrente n?o s?o conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jur?dicos operados em cada uma delas.


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