Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 756/22.0T8STS-H.P1.S1 – 2023-11-16
Relator: RICARDO COSTA. I- A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629º, 2, do CPC, para acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal», circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objecto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação (casos em que se integra a irrecorribilidade ditada pela dupla conformidade decisória, nos termos do art. 671º, 3, que salvaguarda, para sua superação, as situações de revista extraordinária do art. 629º, 2). II- Sendo fixado o valor da causa no momento da prolação do despacho saneador, sem impugnação recursiva tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão, constitui-se como decisão constitutiva de caso julgado formal (arts. 628º, 620º, 1, 621º, CPC), de tal forma que terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e se impõe nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
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Relator: RICARDO COSTA. I- A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629º, 2, do CPC, para acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal», circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objecto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação (casos em que se integra a irrecorribilidade ditada pela dupla conformidade decisória, nos termos do art. 671º, 3, que salvaguarda, para sua superação, as situações de revista extraordinária do art. 629º, 2). II- Sendo fixado o valor da causa no momento da prolação do despacho saneador, sem impugnação recursiva tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão, constitui-se como decisão constitutiva de caso julgado formal (arts. 628º, 620º, 1, 621º, CPC), de tal forma que terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e se impõe nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
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