Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 78/23.9YRCBR.S2 – 2023-09-13

Relator: LOPES DA MOTA. I. Como se afirmou no anterior ac?rd?o de 31.05.2023, sem preju?zo de a alega??o dever ser considerada, a prova das m?s condi??es das pris?es no Estado requerente n?o constitui ?nus imposto ao extraditando, pelo que a n?o pron?ncia sobre prova que o extraditando pretendia ver produzida sobre as condi??es das pris?es no Estado requerente n?o constitui nulidade do ac?rd?o recorrido. II. A quest?o da relev?ncia, no ?mbito da extradi??o, das m?s condi??es das pris?es no Estado requerente, atentat?rias da dignidade humana, por sobrelota??o e graves defici?ncias de organiza??o e funcionamento pondo em risco a sa?de, a seguran?a, a integridade f?sica ou psicol?gica ou a vida dos reclusos, situa-se a um n?vel diverso, a que s?o aplic?veis normas de direito internacional p?blico (de jus cogens) que vinculam os Estados ao sistema internacional de prote??o dos direitos humanos; estas condi??es constituem ou apresentam s?rio risco de constitu?rem tortura ou tratamento desumano ou degradante proibido por instrumentos internacionais, nomeadamente pelo artigo 3.? da CEDH. III. De acordo com a jurisprud?ncia bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.? 14038/88, de 7.7.1989), a prote??o contra o tratamento proibido pelo artigo 3.? da CEDH ? absoluta. IV. O risco de tratamento da pessoa em viola??o do artigo 3.? da CEDH obriga o Estado requerido a fazer uma ?avalia??o adequada? desse risco e a adotar as medidas ao seu alcance necess?rias ? sua preven??o ? nomeadamente solicitando ao Estado requerente a presta??o de garantias de que a pessoa requerida n?o ser? sujeita a este tipo de tratamentos ? e a n?o extraditar em caso de n?o presta??o de garantias ou insufici?ncia das garantais prestadas e de subsist?ncia daquele risco. V. Em cumprimento e na sequ?ncia do decidido no ac?rd?o de 31.05.2023 deste Supremo Tribunal de Justi?a, que declarou a nulidade do anterior ac?rd?o por omiss?o de pron?ncia quanto ?s garantias prestadas pelo Estado requerente, o Tribunal da Rela??o solicitou ?s autoridades brasileiras, diretamente ao tribunal da condena??o, por via diplom?tica e atrav?s da autoridade central, a concretiza??o de garantias de n?o sujei??o do extraditando a tratamentos desumanos e degradantes devido ?s condi??es das pris?es descritas nas ?observa??es conclusivas? do Comit? contra a Tortura (Na??es Unidas), de abril de 2023, e procedeu ? avalia??o dessas garantias em termos que podem considerar-se adequados. VI. Tendo em conta as implica??es dos princ?pios da boa f? e da coopera??o leal que se imp?em na aplica??o dos tratados internacionais e na coopera??o penal entre Estados, bem como os crit?rios de avalia??o da qualidade e de aplica??o pr?tica, nomeadamente no que respeita ? entidade que emite a garantia e ? sua posi??o institucional, ? sua for?a vinculativa e ao seu conte?do, ao quadro legal de prote??o contra a tortura e os maus tratos, ? pr?tica do Estado requerente neste dom?nio e ?s possibilidades de verifica??o e controlo do cumprimento e o direito de acesso a um tribunal [cfr. ac?rd?o Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido], n?o se encontra motivo que coloque em crise a avalia??o, pelo tribunal recorrido, da sufici?ncia das garantias prestadas, em suprimento da nulidade declarada no anterior ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a. VII. N?o ocorrendo qualquer das nulidades invocadas no recurso e em concord?ncia com a avalia??o a que se procede no ac?rd?o recorrido, no sentido de que as garantias prestadas s?o ?satisfat?rias?, conclui-se pela improced?ncia do recurso nesta parte. VIII. A ?revelia? a que se refere a al. e) do artigo 4.? da Conven??o da CPLP, que constitui motivo de recusa facultativa da extradi??o, ? a que se traduz na aus?ncia, no desconhecimento e na n?o participa??o no processo da condena??o, visando a norma assegurar a realiza??o de novo julgamento ou recurso ou presta??o de outra garantia que permita ao extraditando exercer plenamente o contradit?rio, com respeito pelas regras do processo justo e equitativo, que inclui o direito de estar presente na audi?ncia de julgamento e exercer efetivamente os direitos de defesa. IX. A defini??o do conceito de revelia compreende as situa??es descritas no artigo 4.?-A da Decis?o-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, que altera, al?m de outras, a Decis?o-Quadro 2002/584/JAI relativa ao MDE, refor?ando os direitos processuais das pessoas e promovendo a aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo no que se refere ?s decis?es proferidas na aus?ncia do arguido, refletindo a jurisprud?ncia do TEDH e os standards de direito europeu e internacional na mat?ria. X. N?o ocorre este motivo de recusa facultativa de extradi??o (condena??o ? revelia no Estado requerente), pelo que igualmente improcede o recurso nesta parte. XI. Encontra-se, assim, prejudicada a pretens?o de cumprimento da pena em Portugal, a qual, pressupondo a pr?via recusa de extradi??o, a justificar-se, teria de ocorrer em procedimento pr?prio.

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Relator: LOPES DA MOTA. I. Como se afirmou no anterior ac?rd?o de 31.05.2023, sem preju?zo de a alega??o dever ser considerada, a prova das m?s condi??es das pris?es no Estado requerente n?o constitui ?nus imposto ao extraditando, pelo que a n?o pron?ncia sobre prova que o extraditando pretendia ver produzida sobre as condi??es das pris?es no Estado requerente n?o constitui nulidade do ac?rd?o recorrido. II. A quest?o da relev?ncia, no ?mbito da extradi??o, das m?s condi??es das pris?es no Estado requerente, atentat?rias da dignidade humana, por sobrelota??o e graves defici?ncias de organiza??o e funcionamento pondo em risco a sa?de, a seguran?a, a integridade f?sica ou psicol?gica ou a vida dos reclusos, situa-se a um n?vel diverso, a que s?o aplic?veis normas de direito internacional p?blico (de jus cogens) que vinculam os Estados ao sistema internacional de prote??o dos direitos humanos; estas condi??es constituem ou apresentam s?rio risco de constitu?rem tortura ou tratamento desumano ou degradante proibido por instrumentos internacionais, nomeadamente pelo artigo 3.? da CEDH. III. De acordo com a jurisprud?ncia bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.? 14038/88, de 7.7.1989), a prote??o contra o tratamento proibido pelo artigo 3.? da CEDH ? absoluta. IV. O risco de tratamento da pessoa em viola??o do artigo 3.? da CEDH obriga o Estado requerido a fazer uma ?avalia??o adequada? desse risco e a adotar as medidas ao seu alcance necess?rias ? sua preven??o ? nomeadamente solicitando ao Estado requerente a presta??o de garantias de que a pessoa requerida n?o ser? sujeita a este tipo de tratamentos ? e a n?o extraditar em caso de n?o presta??o de garantias ou insufici?ncia das garantais prestadas e de subsist?ncia daquele risco. V. Em cumprimento e na sequ?ncia do decidido no ac?rd?o de 31.05.2023 deste Supremo Tribunal de Justi?a, que declarou a nulidade do anterior ac?rd?o por omiss?o de pron?ncia quanto ?s garantias prestadas pelo Estado requerente, o Tribunal da Rela??o solicitou ?s autoridades brasileiras, diretamente ao tribunal da condena??o, por via diplom?tica e atrav?s da autoridade central, a concretiza??o de garantias de n?o sujei??o do extraditando a tratamentos desumanos e degradantes devido ?s condi??es das pris?es descritas nas ?observa??es conclusivas? do Comit? contra a Tortura (Na??es Unidas), de abril de 2023, e procedeu ? avalia??o dessas garantias em termos que podem considerar-se adequados. VI. Tendo em conta as implica??es dos princ?pios da boa f? e da coopera??o leal que se imp?em na aplica??o dos tratados internacionais e na coopera??o penal entre Estados, bem como os crit?rios de avalia??o da qualidade e de aplica??o pr?tica, nomeadamente no que respeita ? entidade que emite a garantia e ? sua posi??o institucional, ? sua for?a vinculativa e ao seu conte?do, ao quadro legal de prote??o contra a tortura e os maus tratos, ? pr?tica do Estado requerente neste dom?nio e ?s possibilidades de verifica??o e controlo do cumprimento e o direito de acesso a um tribunal [cfr. ac?rd?o Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido], n?o se encontra motivo que coloque em crise a avalia??o, pelo tribunal recorrido, da sufici?ncia das garantias prestadas, em suprimento da nulidade declarada no anterior ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a. VII. N?o ocorrendo qualquer das nulidades invocadas no recurso e em concord?ncia com a avalia??o a que se procede no ac?rd?o recorrido, no sentido de que as garantias prestadas s?o ?satisfat?rias?, conclui-se pela improced?ncia do recurso nesta parte. VIII. A ?revelia? a que se refere a al. e) do artigo 4.? da Conven??o da CPLP, que constitui motivo de recusa facultativa da extradi??o, ? a que se traduz na aus?ncia, no desconhecimento e na n?o participa??o no processo da condena??o, visando a norma assegurar a realiza??o de novo julgamento ou recurso ou presta??o de outra garantia que permita ao extraditando exercer plenamente o contradit?rio, com respeito pelas regras do processo justo e equitativo, que inclui o direito de estar presente na audi?ncia de julgamento e exercer efetivamente os direitos de defesa. IX. A defini??o do conceito de revelia compreende as situa??es descritas no artigo 4.?-A da Decis?o-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, que altera, al?m de outras, a Decis?o-Quadro 2002/584/JAI relativa ao MDE, refor?ando os direitos processuais das pessoas e promovendo a aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo no que se refere ?s decis?es proferidas na aus?ncia do arguido, refletindo a jurisprud?ncia do TEDH e os standards de direito europeu e internacional na mat?ria. X. N?o ocorre este motivo de recusa facultativa de extradi??o (condena??o ? revelia no Estado requerente), pelo que igualmente improcede o recurso nesta parte. XI. Encontra-se, assim, prejudicada a pretens?o de cumprimento da pena em Portugal, a qual, pressupondo a pr?via recusa de extradi??o, a justificar-se, teria de ocorrer em procedimento pr?prio.


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