Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 788/14.1TTVNG.P1.S1 – 2017-04-27
Relator: RIBEIRO CARDOSO. 1- Para efeitos da presun??o estabelecida no art. 12? do C?digo do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342? do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que est? na depend?ncia e inserido na estrutura organizativa do benefici?rio da atividade e que realiza a sua presta??o sob as ordens, dire??o e fiscaliza??o deste, mediante retribui??o. 2- Feita esta prova, presume-se que o contrato ? de trabalho, cabendo ao benefici?rio da atividade provar os factos suscet?veis de ilidir aquela presun??o de laboralidade. 3 - Tendo-se provado que a remunera??o do A., ?perito-avaliador?, era paga em fun??o do n?mero de peritagens e contra a emiss?o de ?recibos verdes?; que nunca esteve inscrito na Seguran?a Social como trabalhador da R.; que n?o estava sujeito a qualquer hor?rio de trabalho; que n?o recebia remunera??o por f?rias, subs?dio de f?rias e de Natal; que tinha liberdade para aceitar ou n?o as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas; que a recusa de realiza??o das mesmas determinaria apenas a n?o atribui??o pela R? de qualquer servi?o e que a ?nica comina??o para o desempenho aqu?m dos objetivos, era a R. prescindir da colabora??o do A., mostra-se ilidida a presun??o estabelecida no art. 12? do C?digo do Trabalho de 2003.
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Relator: RIBEIRO CARDOSO. 1- Para efeitos da presun??o estabelecida no art. 12? do C?digo do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342? do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que est? na depend?ncia e inserido na estrutura organizativa do benefici?rio da atividade e que realiza a sua presta??o sob as ordens, dire??o e fiscaliza??o deste, mediante retribui??o. 2- Feita esta prova, presume-se que o contrato ? de trabalho, cabendo ao benefici?rio da atividade provar os factos suscet?veis de ilidir aquela presun??o de laboralidade. 3 – Tendo-se provado que a remunera??o do A., ?perito-avaliador?, era paga em fun??o do n?mero de peritagens e contra a emiss?o de ?recibos verdes?; que nunca esteve inscrito na Seguran?a Social como trabalhador da R.; que n?o estava sujeito a qualquer hor?rio de trabalho; que n?o recebia remunera??o por f?rias, subs?dio de f?rias e de Natal; que tinha liberdade para aceitar ou n?o as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas; que a recusa de realiza??o das mesmas determinaria apenas a n?o atribui??o pela R? de qualquer servi?o e que a ?nica comina??o para o desempenho aqu?m dos objetivos, era a R. prescindir da colabora??o do A., mostra-se ilidida a presun??o estabelecida no art. 12? do C?digo do Trabalho de 2003.
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